Boletim de Serviços Eletrônico em 05/05/2022
DOU de 05/05/2022, seção 3, página 42
Timbre

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ

Rua Jorge Dumar, 1703 , - Bairro Jardim América - CEP 60410-426 - Fortaleza - CE - www.ifce.edu.br

 

termo de Contrato

TERMO DE CONTRATO Nº 14/2022 PARA FORNECIMENTO DE ÁGUA TRATADA E, OU, COLETA DE ESGOTO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE E O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ - REITORIA, PARA O FIM QUE NELE SE DECLARA.

 

A COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE, com sede à Rua Dr. Lauro Vieira Chaves, n.º 1030 – Vila União, em Fortaleza-CE, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.040.108/0001-57, doravante designada PRESTADORA DE SERVIÇOS ou CAGECE, neste ato representada pelos seus Diretores, Presidente, NEURISANGELO CAVALCANTE DE FREITAS, brasileiro, casado, contador, CPF nº 485.300.853-53 residente e domiciliado em Aquiraz/CE, e Diretora de Mercado e Unidade de Negócio da Capital CLAUDIA ELIZANGELA TOLENTINO CAIXETA FREIRE, brasileira, casada, engenheira química, CPF nº 534.375.001-04, residente e domiciliada em Fortaleza/CE, e o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ – IFCE REITORIA, com sede na rua Jorge Dumar, nº 1703, bairro Jardim América, CEP: 60.410-426, em Fortaleza/CE, inscrito no CNPJ sob o nº 10.744.098/0001-45, neste ato representado pelo reitor do IFCE, JOSÉ WALLY MENDONÇA MENEZES, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob o nº 415.816.793-00, portador da Carteira de Identidade nº 155656088, expedida pela SSP/CE, conforme atribuições conferidas no Decreto de 01 de fevereiro de 2021, da Presidência da República, publicado no DOU de 02 de fevereiro de 2021, doravante denominado CLIENTE, resolveram celebrar o presente Contrato de Fornecimento de Água Tratada e, ou, Coleta de Esgoto na conformidade das Cláusulas e condições delineadas a seguir, as quais mutuamente se obrigam:

 

1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO:

1.1. Fundamenta-se este Contrato no Regulamento Geral de Prestação de Serviços de Água do Estado do Ceará, aprovado pelo Decreto nº 12.844, de 31/07/1978, na Resolução COEMA Nº 2 de 02/02/2017 emanada da SEMACE – Superintendência Estadual do Meio Ambiente, na Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde nº 5, de 28 de Setembro de 2017, e nas Resoluções nº 122 de 11/12/2009, e nº 130 de 25/03/2010 da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que passam a integrá-lo independentemente de transcrição.

 

2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO:

2.1. Obriga-se a CAGECE por este instrumento a Fornecer Água Tratada ou Coleta de esgoto ao CLIENTE, no Polo de Inovação Fortaleza do IFCE, situado na Rua Nogueira Acioli, 621 - Bairro Aldeota - CEP 60.1150-140 - Fortaleza - CE.

 

3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO:

3.1. A CAGECE prestará os serviços objeto deste termo através da interligação dos sistemas de abastecimento de água do CLIENTE ao seu sistema em conformidade com as normas aplicáveis à espécie.

3.2. O CLIENTE realizará às suas expensas, a implantação dos componentes que formarão os seus sistemas alimentador e coletor, como também efetuará a aquisição dos equipamentos e materiais destinados à interligação e medição dos sistemas públicos de água;

3.3. Passarão a compor o acervo da rede pública as eventuais instalações externas decorrentes dos serviços de que trata o item anterior, podendo delas se utilizar, além do CLIENTE, outros, desde que atendidas as condições técnicas e operacionais;

3.4. Concluída a implantação do sistema de interligação em referência, o CLIENTE procederá a doação, por instrumento público, da parte por ela erigida a PRESTADORA DE SERVIÇOS.

 

4. CLÁUSULA QUARTA – DA TARIFA ATUAL:

4.1. Pelo fornecimento da água tratada e, o CLIENTE pagará a PRESTADORA DE SERVIÇOS os valores constantes da sua Estrutura Tarifária. 4.2. As contas ou, faturas de água entregues pela PRESTADORA DE SERVIÇOS no escritório do CLIENTE no prazo máximo de 05 (cinco) dias anteriores à data do vencimento respectivo, podendo ser quitadas em qualquer entidade arrecadadora autorizada pela CAGECE.

4.3. Quando o vencimento das contas e, ou, faturas ocorrer em dias de final de semana ou de feriados, municipais, estaduais ou nacionais, ficará o mesmo automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil, sem aplicação de qualquer penalidade;

4.4. As contas e faturas de água não quitadas até a data do seu vencimento sofrerão acréscimo pela mora, de 0,033% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, sem prejuízo da aplicação de multa de 2% (dois por cento).

4.5. Além das medidas de cobrança, poderá a CAGECE suspender o fornecimento de água e, mediante a notificação prévia e por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao CLIENTE, consoante o disposto no artigo 79 da resolução de nº 130 da ARCE.

 

5. CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE DA TARIFA:

5.1. Os preços das tarifas dos serviços objeto deste instrumento serão reajustados nas mesmas datas e nos mesmos percentuais aplicados pela Estrutura Tarifária da CAGECE.

 

6. CLÁSUSULA SEXTA – DO VALOR GLOBAL:

6.1. Para os efeitos legais, dá-se ao presente termo contratual o valor global mensal estimado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) relativamente ao fornecimento de  água e coleta de esgoto, o valor global de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).

 

7. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OSCILAÇÕES NA DEMANDA CONTRATADA:

7.1. Verificando-se consumo superior à demanda ora contratada de água tratada, somente será fornecido excedente se houver disponibilidade do produto por parte do sistema de produção ou do sistema coletor da CONTRATADA.

 

8. CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA:

8.1. O prazo de vigência do Contrato será 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura deste instrumento, podendo ser renovado anualmente, conforme art. 57, inciso II da Lei 8.666/93.

 

9. CLÁUSULA NONA – DA QUALIDADE DA ÁGUA:

9.1. A qualidade da água fornecida e do esgoto coletado e tratado pela PRESTADORA DE SERVIÇOS nos termos deste ajuste obedecerão rigorosamente às normas e padrões de qualidade estabelecidos pela Portaria de Consolidação nº 5/2017 do Ministério da Saúde e Resolução COEMA Nº 2/2017 da SEMACE, respectivamente.

 

10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS MEDIÇÕES:

10.1. As leituras de consumo, para efeito de faturamento, serão realizadas a critério da PRESTADORA DE SERVIÇOS, abrangendo um período aproximado de trinta dias corridos, facultando-se à mesma realizar leituras periódicas de inspeção a fim de exercer o controle sobre os medidores e regular as variações de consumo, devendo o CLIENTE adquirir às suas expensas o “kit cavalete completo e medidor”, padrão CAGECE, cabendo à esta instalá-lo com observância das normas técnicas incidentes;

10.2. O CLIENTE poderá solicitar e acompanhar aferição dos instrumentos de medição, realizada por parte da PRESTADORA DE SERVIÇOS, devendo ser sem ônus para o cliente até 1 (uma) verificação a cada 3 (três) anos.

10.3. Ao pessoal credenciado pela PRESTADORA DE SERVIÇOS será assegurado o livre acesso para vistoria das ligações de água, existentes, leituras no medidor, às instalações hidro-sanitárias, notadamente àqueles relativas às ligações, cabendo ao CLIENTE ainda fornecer dados e informações quando solicitada.

10.4. Na hipótese de vir a ocorrer defeito ou obstrução no funcionamento do hidrômetro, impedindo a apuração real do consumo do período de medição em curso, tomar-se-á por base a média dos consumos faturados nos últimos 6 (seis) meses;

10.5. A determinação do Volume do esgoto Art. 71 da resolução nº 130/2010 da ARCE, incidirá somente sobre os imóveis servidos por redes públicas de esgotamento sanitário e terá como base:

I - O volume de água consumida, real ou estimado, considerando-se:

a) o abastecimento de água pelo prestador de serviços;

b) o abastecimento por meio de fonte alternativa de água por parte do usuário; e

c) a utilização de água como insumo em processo produtivos.

II - Medidor do volume de esgoto coletado.

§ 1º No caso das alíneas b e c do inciso I, os critérios de medição ou estimativa para determinação do volume de esgoto faturado observação as regras gerais propostas pelo prestador de serviços e homologadas pela ARCE.

§ 2º Quando o usuário utilize fonte alternativa de abastecimento de água, é facultado ao prestador, para fins de estimativa do volume de esgotos produzidos, instalar hidrômetro no equipamento ou instalação de extração ou recebimento de água, para fins de medição, preferencialmente remota, do consumo de água.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, é dever do usuário franquear ao prestador acesso à unidade usuária e suas instalações para instalação do hidrômetro e, quando a medição remota for tecnicamente inviável, posteriores leituras.

 

11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS:

11.1. A PRESTADORA DE SERVIÇOS, mediante prévia comunicação ao CLIENTE, poderá suspender o fornecimento de água:

11.1.1. Por atraso no pagamento das faturas ou de outros serviços cobráveis, após o decurso de 30 (trinta) dias de seu vencimento;

11.1.2. Ocorrendo modificações no hidrômetro ou limitador de consumo por parte do cliente;

11.1.3. Quando concluída a obra atendida por ligação temporária, não for solicitada a ligação definitiva;

11.1.4. Inobservância do item 10.3 da cláusula décima;

11.1.5. A comunicação de que trata o “caput” deste artigo deverá ser feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias quando se tratar do item 11.1.1, 11.1.3 e 11.1.4 e a qualquer tempo quando se tratar do item 11.1.2 desta Cláusula;

11.1.6. A CAGECE se reserva o direito de suspender, total ou parcialmente, o fornecimento de água tratada ao CLIENTE, na ocorrência de caso fortuito ou força maior que possam vir a impedir o objeto deste instrumento, não advindo à PRESTADORA DE SERVIÇOS, como consequência, quaisquer penalidades, indenizações e/ou quaisquer responsabilidades por possíveis prejuízos que possam advir.

11.1.7. Para os casos de necessidade de reparos ou serviços programados e, ou, emergenciais que impeçam o funcionamento parcial ou total do sistema de água a CAGECE expedirá aviso à CLIENTE com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, exonerando-se de penalidades ou indenizações, na conformidade do pactuado nesta Cláusula.

 

12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS CASOS OMISSOS:

12.1. Aos casos omissos decorrentes da execução deste Contrato, avençam as contratantes pelo emprego subsidiário das regras gerais constantes do regulamento de Prestação de Serviços da PRESTADORA DE SERVIÇOS e a legislação específica em vigor, acertando como via preferencial na solução dos conflitos, quando não houver riscos de danos irreparáveis, a da livre negociação entre as partes.

 

13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FACULDADE DE EXERCÍCIO DOS DIREITOS CONTRATUAIS:

13.1. O atraso ou omissão dos direitos que lhes assistem, na forma do presente contrato, não poderá ser interpretado como renúncia a tais direitos e tampouco como aceitação das circunstâncias que lhe permitirem exercitá-los.

13.2. No caso de inadimplência por qualquer das partes no pertinente às obrigações estabelecidas neste ajuste, poderá a outra contratante rescindi-lo mediante prévio aviso à parte inadimplente, de acordos com os prazos eleitos no presente contrato.

 

14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO:

14.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Fortaleza para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do cumprimento deste contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem justas e acertadas lavram o presente instrumento assinado eletronicamente pelas partes interessadas e por duas testemunhas que a tudo presenciaram.

 

(Assinado eletronicamente)

JOSÉ WALLY MENDONÇA MENEZES

Reitor do IFCE

 

(Assinado eletronicamente)

NEURISANGELO CAVALCANTE DE FREITAS

Diretor-Presidente da CAGECE

 

(Assinado eletronicamente)

CLAUDIA ELIZANGELA TOLENTINO CAIXETA FREIRE

Diretora de Mercado da CAGECE

 

(Assinado eletronicamente)

MARCONI MONTEZUMA SALES FILHO

Testemunha

 

(Assinado eletronicamente)

JULIANA RODRIGUES HOLANDA

Testemunha

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Claudia Elizangela Tolentino Caixeta Freire, Usuário Externo, em 04/05/2022, às 08:45, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Neurisangelo Cavalcante de Freitas, Usuário Externo, em 04/05/2022, às 10:58, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Marconi Montezuma Sales Filho, Testemunha, em 04/05/2022, às 11:06, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Juliana Rodrigues Holanda, Testemunha, em 04/05/2022, às 11:07, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Jose Wally Mendonca Menezes, Reitor, em 04/05/2022, às 12:15, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.ifce.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 3686738 e o código CRC F6FF9D08.




23850.000016/2022-21 3686738v1