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INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ

Rua Jorge Dumar, 1703 - Bairro Jardim América - CEP 60410-426 - Fortaleza - CE - www.ifce.edu.br

Contrato - COC

CONTRATO Nº 59/2019, QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ – REITORIA COMO CONTRATANTE E A EMPRESA G.S. CONSTRUÇÕES EIRELI COMO CONTRATADA, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS, FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE GERADORES FOTOVOLTAICOS.

 

O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ – IFCE REITORIA, com sede na rua Jorge Dumar, nº 1703, bairro Jardim América, CEP nº 60.410-426, na cidade de Fortaleza/CE, inscrito no CNPJ sob o nº 10.744.098/0001-45, neste ato representado pelo Reitor do IFCE, VIRGÍLIO AUGUSTO SALES ARARIPE, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob o nº 163.775.913-49, portador da Carteira de Identidade nº 91002293815 - SSP-CE, conforme atribuições conferidas no Decreto de 30 de janeiro de 2017, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa G.S. CONSTRUÇÕES EIRELI inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.207.297/0001-26, sediada na Avenida dos Holandeses, Quadra 11-A, Lote 14, Ed. Century Multiempresarial, sala 510, no bairro Calhau, em São Luís/MA, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pela sra. NATALIA GRILL RODRIGUES, portadora da Carteira de Identidade nº 0273337020042, expedida por GEJSPC/MA, e CPF nº 019.611.573-65, tendo em vista o que consta no Processo nº 23255.008538/2018-11, Regime Diferenciado de Contratação/Integral, por SRP presencial nº 03/2018 (Uasg 158137), Tipo Maior desconto, em observância à Lei nº n° 12.462/2011, Lei n° 8.666/1993 e suas alterações posteriores, nos Decretos nº 7.581/2011, nº 7.892/2013 e nº 8.251/2014, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, neste Processo nº 23255.009866/2019-16, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

 

1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

1.1. O presente contrato tem por objeto a contratação indireta, sob regime de empreitada integrada, por preço global de pessoa jurídica especializada para:

1.1.1 Elaboração dos projetos básico e executivo;

1.1.2. Fornecimento de materiais e equipamentos, construção, montagem e colocação em operação, realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para colocar em pleno funcionamento de 06 (seis) módulos de Geradores de Energia Solar Fotovoltaicos, conforme anteprojeto e demais documentos componentes do correspondente processo, destinados a atender à Reitoria do Instituto Federal de Educação do Ceará.

 

2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO E DO FUNDAMENTO LEGAL

2.1. A presente contratação obedecerá ao estipulado neste contrato, bem como as obrigações assumidas no Edital do RDC/SRP nº 03/2018 e seus Anexos, a Proposta da contratada e demais peças que constituem o Processo nº 23255.008538/2018-11, independentemente de sua integral transcrição;

2.2. A presente contratação decorre do procedimento licitatório de Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC através de SRP sob o nº 03/2018, sob o regime execução de contratação integrada, tendo por fundamento legal a Lei nº 12.462/2011 alterada pela Lei 12.688, de 18 de julho de 2012, Decretos nº 7.581/2011, nº 7.892/2013 e nº 8.251/2014 e pela Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 e demais Legislações pertinentes, e ainda pelo estabelecido no edital e seus anexos.

 

3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO LOCAL DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

3.1. O objeto deste contrato será executado na Reitoria do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, situada na rua Jorge Dumar, nº 1703, bairro Jardim América, CEP nº 60.410-426, na cidade de Fortaleza - Ceará.

 

4. CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR

4.1. O valor global estimado deste Contrato é de R$ 426.681,18 (quatrocentos e vinte e seis mil seiscentos e oitenta e um reais e dezoito centavos).

 

5. CLÁUSULA QUINTA – DA DESPESA E DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS

5.1. A despesa orçamentária com a execução dos serviços de que trata o objeto deste contrato correrá à conta da Natureza da Despesa 449052, Recurso 8142261010, PTRES 149332, PI: LPP02P0125N, conforme Nota de Empenho nº 2019NE800706, de 14/11/2019;

5.2. A despesa para os exercícios subsequentes, quando for o caso, será alocada à dotação orçamentária prevista para atendimento dessa finalidade, a ser consignada ao Instituto Federal do Ceará, pela Lei Orçamentária Anual.

 

6. CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS E EXECUÇÃO

6.1. Os serviços deverão ser executados no prazo máximo de 10 (dez) meses, contado a partir da data prevista na Ordem de Serviço expedida pelo IFCE, que deverá expedi-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contado da data de publicação do contrato;

6.1.1. Será condição para a emissão da ordem de serviço a apresentação da ART do engenheiro responsável pelo acompanhamento e execução dos serviços;

6.1.2. A contratada deverá apresentar, ao fiscal do contrato, uma relação com nome, qualificação, cargo, número de documento de identificação e número de registro da contratada dos funcionários que executarão o serviço;

6.1.3. Qualquer serviço a ser realizado aos sábados, domingos e feriados, deverá ser previamente comunicado ao fiscal do contrato;

6.1.4. Quaisquer serviços a serem realizados fora dos referidos horários dependerão de prévia e formal comunicação por escrito ao IFCE, através do fiscal do contrato e não implicarão nenhuma forma de acréscimo ou majoração do preço pactuado para a execução dos serviços ora licitados, razão pela qual será improcedente a reivindicação de restabelecimento de equilíbrio econômico-financeiro, bem, ainda, “horas extras” ou “adicionais noturnos”, uma vez que a licitante vencedora se obrigará a dimensionar o horário dos trabalhos de acordo com os parâmetros apontados nesta Concorrência;

6.2. O contratado deverá apresentar seu cronograma físico-financeiro detalhado em até 10 (dez) dias após a assinatura do contrato, que será submetido a aprovação pela fiscalização, deverão constar do cronograma a data de início e fim de cada etapa do cronograma;

6.2.1. O cronograma físico-financeiro apresentado pelo contratado e aprovado pela fiscalização servirá como base para os cronogramas das empresas subcontratadas;

6.3. A manutenção dos equipamentos deverá ser feita preventivamente e corretivamente sem ônus para a contratante pelo prazo de 05 (cinco) anos;

6.3.1. A manutenção preventiva será feita de seis em seis meses durante o período de garantia dos serviços;

6.3.2. A manutenção corretiva será feita mediante demanda da contratante que acionará a contratada via e-mail, telefone ou por ofício;

6.3.3. A contratada terá o prazo de 07 (sete) dias úteis para atender às chamadas da contratante para execução da manutenção corretiva.

 

7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA

7.1. O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, contado da data da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União.

 

8. CLÁUSULA OITAVA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

8.1. O contratado deverá apresentar à Administração do contratante, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de assinatura do contrato de prestação de serviços, comprovante de prestação de garantia de 3% (três por cento) sobre o valor global do contrato, mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

8.1.1. Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;

8.1.1.1. A garantia em apreço, quando em dinheiro, deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal, em conta específica, com correção monetária, em favor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará;

8.1.2. Seguro-garantia, modalidade “Garantia de Obrigações Contratuais do Executor, do Fornecedor e do Prestador de Serviços – Setor Público”; ou

8.1.3. Fiança bancária;

8.2. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,2% (dois décimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 5% (cinco por cento);

8.3. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a administração a promover a retenção dos pagamentos devidos ao contratado, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor anual do contrato, a título de garantia;

8.3.1. A retenção efetuada com base no item 8.3. desta cláusula não gera direito a nenhum tipo de compensação financeira ao contratado;

8.3.2. O contratado, a qualquer tempo, poderá substituir a retenção efetuada com base no item acima por quaisquer das modalidades de garantia, caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária;

8.3.3. A garantia responderá pelo fiel cumprimento das disposições do Contrato, ficando o contratante autorizado a executá-la para cobrir multas, indenizações ou pagamento de qualquer obrigação, inclusive em caso de rescisão;

8.3.4 O valor da garantia somente será liberado à contratada após a assinatura do Termo de Recebimento Definitivo por ocasião da rescisão do Contrato, desde que não possua obrigação ou dívida inadimplida com o contratante e mediante expressa autorização deste;

8.3.5 Havendo majoração do preço contratado, fica a critério do contratante solicitar formalmente à contratada a integralização da garantia, limitada a 5% (cinco por cento) do novo preço. No caso de supressão, a alteração na garantia para adequação ao novo valor ocorrerá mediante solicitação da contratada, respeitado o percentual de 5% (cinco por cento) do novo preço contratado.

 

9. CLÁUSULA NONA – DO PRAZO DE GARANTIA DOS MATERIAIS E SERVIÇOS

9.1. Os prazos das garantias dos materiais e serviços serão contados da data do Recebimento Definitivo dos serviços a ser emitido pela fiscalização da contratante e não poderá ser inferior a:

9.2. 25 anos de garantia linear de desempenho para os painéis fotovoltaicos policristalinos;

9.3. 10 anos de garantia contra defeitos de materiais e fabricação para os modulo fotovoltaicos e todas as estruturas de suporte;

9.4. 5 anos de garantia para o inversores fotovoltaicos bifásicos;

9.5. 25 anos de garantia de potência no mínimo 80% (oitenta por cento) relativo a potência nominal;

9.6. 5 anos de garantia para demais serviços.

Parágrafo único - Nesse período a contratada deverá prestar manutenção, limpeza, reposição de peças e demais necessidades com vistas a manter a qualidade de produtividade dos geradores, em manutenções preventivas de seis em seis meses e corretiva por demanda, prontificando-se atender em no máximo 07 (sete) dias úteis após acionamento.

9.7. Caso os prazos de que tratam as condições anteriores não estejam expressamente indicados na proposta, esses serão considerados como aceitos.

 

10. CLÁUSULA DÉCIMA – DOS ENCARGOS DAS PARTES

10.1. Caberá ao contratado o cumprimento das seguintes obrigações, além das estabelecidas no Edital e anexos do RDC/SRP n.º 03/2018:

10.1.1. A empresa contratada deverá elaborar relatórios bimestrais do monitoramento elétrico e climático e entregar ao contratante;

10.1.2. Responsabilizar-se perante a contratante pela performance do sistema;

10.1.3. Durante a vigência deste contrato, o contratado deve manter preposto, aceito pela Administração do contratante, para representá-lo sempre que for necessário;

10.1.4. Elaborar e executar os projetos e serviços objeto deste Contrato em conformidade com o respectivo planejamento previamente aprovado pela contratante, bem como pelas normas e especificações técnicas da ANEEL e das Concessionárias e, ainda, quando pertinente, com as instruções emitidas pela contratante;

10.1.5. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, de acordo com o Artigo 69 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações;

10.1.6. Prover a produção ou aquisição dos materiais e respectivo transporte;

10.1.7. Cumprir rigorosamente as Normas de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, e as emanadas da legislação pertinente;

10.1.8. Ceder os direitos patrimoniais relativos ao projeto ou serviço técnico especializado, para que a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no Projeto Executivo, nos termos do artigo 111 da Lei nº 8.666, de 1993;

10.1.9. Responsabilizar-se pelas despesas decorrentes da rejeição de serviços pela fiscalização da contratante e pelos atrasos acarretados por esta rejeição, bem como por qualquer multa a que vier a ser imposta pela contratante, de acordo com as disposições do Contrato;

10.1.10. Sendo necessário refazer o serviço, a contratada fica obrigada a realizá-lo nas condições contratadas, correndo por sua conta as respectivas despesas. Deixando a contratada de refazê-lo, a contratante poderá contratar terceiros para executar o serviço, reconhecendo a contratada, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, sua responsabilidade pelo respectivo pagamento, sem que tenha direito a reembolso ou prévia ciência dessa contratação;

10.1.11. Manter, durante a vigência do presente instrumento, as mesmas condições que propiciaram a sua habilitação e classificação no processo licitatório, em especial a equipe de técnicos, indicados para fins de capacitação técnica profissional, admitindo-se, excepcionalmente, a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pelo gestor do Contrato e ratificada pelo seu superior;

10.1.12. O contratado não poderá alegar desconhecimento, incompreensão, dúvidas ou esquecimento de qualquer detalhe relativo à execução do objeto, responsabilizando-se por qualquer ônus decorrente desses fatos;

10.1.13. Ter representante engenheiro eletricista, com formação profissional devidamente comprovada, que assuma perante a fiscalização do contrato a responsabilidade de deliberar sobre qualquer determinação que se torne necessária;

10.1.14. Apresentar ART – Anotação de Responsabilidade Técnica em até 10 dias úteis após a emissão da Ordem de Serviço;

10.1.15. Fornecer e manter, no local da realização do serviço:

10.1.15.1. Diário de Ocorrências, contendo os lançamentos e registros obrigatórios;

10.1.15.2. ART de Execução;

10.1.16. Cópias autenticadas dos documentos relacionados no subitem 1.3 deverão ser encaminhados para a fiscalização juntar ao processo no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data do início dos serviços;

10.1.17. Providenciar e manter qualificação técnica adequada dos profissionais envolvidos no fornecimento dos serviços contratados;

10.1.18. Responder por quaisquer danos causados diretamente a bens de propriedade do contratante ou de terceiros, quando tenham sido causados por seus profissionais durante a execução dos serviços;

10.1.19. Responder pela recuperação dos ambientes em caso de intervenção na estrutura durante a instalação;

10.1.20. Enviar relação de funcionários com nome e Carteira de Identidade à fiscalização do contrato em até 10 dias após a emissão da ordem de serviço;

10.1.21. Planejar, desenvolver, implantar e executar os serviços objeto do contrato, de acordo com os requisitos estabelecidos no anteprojeto;

10.1.22. Assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da contratação;

10.1.23. Reportar ao contratante imediatamente qualquer anormalidade, erro ou irregularidades que possam comprometer a execução dos serviços e o bom andamento das atividades do contratante;

10.1.24. Responder, por escrito, no prazo máximo de 48 horas, a quaisquer esclarecimentos de ordem técnicas pertinentes ao contrato, que eventualmente venham a ser solicitados pelo contratante;

10.1.25. Corrigir, alterar e/ou refazer os serviços não aprovados pela fiscalização conforme prazo definido por esta;

10.1.26. Manter, durante a execução do Contrato, as mesmas características e condições de habilitação e qualificação técnicas apresentadas durante o processo licitatório, devendo, justificada e previamente, solicitar autorização ao contratante, para qualquer alteração que possa afetar o cumprimento deste Contrato; apresentar à contratante, junto com primeira nota fiscal fatura, cópias autenticadas ou originais dos seguintes documentos de comprovação de regularidade no cumprimento de obrigações trabalhistas: cópias autenticadas do livro de registro de empregado; cópias autenticadas das carteiras de trabalho;

10.1.27. Responsabilizar-se por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o contratante;

10.1.28. Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados durante a execução deste contrato, ainda que acontecido em dependência do contratante;

10.1.29. Responsabilizar-se por todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionada à execução deste contrato, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;

10.1.30. Obter aprovação nos órgãos competentes e na forma exigida em normas legais vigentes, bem como obter todas as licenças, aprovações e franquias necessárias aos serviços que contratar, pagando os respectivos emolumentos e as taxas e obedecendo às leis, aos regulamentos e às posturas referentes aos serviços e à segurança pública;

10.1.31. É obrigada, também, a cumprir quaisquer formalidades e a pagar, à sua custa, as multas porventura impostas por esses órgãos;

10.1.32. Submeter à prévia aprovação do Fiscal do Contrato, com antecedência mínima de cinco dias do início do item a executar, a indicação da empresa que pretenda subcontratar, com a comprovação da sua regularidade fiscal, e no caso de serviços que exijam responsabilidade técnica, obrigatoriamente acompanhada de sua Certidão de Registro no CREA;

10.1.33. Assumir todos os ônus, encargos sociais, trabalhistas, fiscais e previdenciários concernentes à execução de seus serviços, inclusive os resultantes de acidentes no trabalho e incêndios;

10.1.34. Efetuar às suas expensas todos os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato;

10.1.35. Responder pelas perdas e danos causados por seus sócios, empregados, prepostos ou subcontratados, ainda que involuntariamente, às instalações dos prédios, mobiliários, máquinas, equipamentos e demais bens da contratante ou de propriedade de terceiros, durante a execução dos serviços;

10.1.36. Responder por quaisquer acidentes que possam ser vítimas seus empregados, servidores públicos ou mesmo terceiros quando da execução dos serviços;

10.1.37. Acatar, cumprir e fazer cumprir por parte de seus empregados, as disposições contidas na legislação específica do trabalho;

10.1.38. Cumprir todas as determinações das Normas Regulamentares de Segurança e Saúde no Trabalho (Ministério do Trabalho) que abranjam os serviços componentes do objeto deste contrato;

10.1.39. Observar, quanto ao pessoal, as disposições da lei de nacionalização do trabalho;

10.1.40. Responsabilizar-se pela guarda, segurança e proteção de todo o material, equipamentos e ferramentas utilizadas nos serviços, até a conclusão dos trabalhos;

10.1.41. Proceder a minucioso exame de todos os elementos técnicos fornecidos pela contratante para a perfeita execução dos serviços;

10.1.42. Fornecer, para emprego na execução dos serviços, somente material de primeira mão e qualidade, bem como observar, rigorosamente, as especificações técnicas e as regulamentações aplicáveis a cada caso, executando todos os serviços com esmero e perfeição;

10.1.43. Manter no local dos serviços, com fácil acesso à fiscalização, um “Diário de Ocorrências” em que as partes lançarão diariamente os eventos ocorridos, servindo para dirimir dúvidas quando for o caso. O referido diário, encadernado e contendo as informações relativas aos serviços, com folhas em três vias, das quais duas destacáveis, será fornecido pela contratada;

10.1.44. Acatar as decisões e observações feitas pelo Fiscal do Contrato, que serão formuladas por escrito em duas vias e entregues mediante recibo ou registrada no “Diário de Ocorrências”;

10.1.45. Retirar do local dos serviços, nos termos da notificação da fiscalização, substituindo imediatamente por outros que atendam aos requisitos de formação e preparo previstos neste termo e no edital e seus anexos, qualquer empregado, inclusive encarregado ou responsável técnico que não corresponder à confiança, perturbar a ação da fiscalização, comprometer a estabilidade e ou qualidade dos serviços ou provocar atraso no cronograma implicando em prorrogação de prazo;

10.1.46. Retirar, nos termos da notificação da fiscalização, todo o material rejeitado, bem como demolir e refazer imediatamente, por sua conta, tudo que for impugnado, em razão da qualidade dos materiais ou da mão de obras utilizadas;

10.1.47. Entregar os documentos previstos em contrato nos prazos fixados, incluindo o Relatório de Serviços Executados ao final de cada fase e, sempre que o Fiscal do Contrato exigir, pareceres técnicos sobre fatos relevantes ocorridos no transcorrer da execução dos serviços ou elaboração do projeto executivo;

10.1.48. Sempre que pretender aplicar na execução dos serviços material ou equipamento “similar” ao especificado, submeter à contratante, por intermédio do Fiscal do Contrato, a correspondente consulta, acompanhada de laudos ou pareceres e levantamento de custos, para a análise e decisão, não servindo tal consulta para justificar o não-cumprimento dos prazos previstos no contrato;

10.1.49. Apresentar mensalmente, em conjunto com as notas fiscais/faturas relativas a cada uma das fases, a cópia autenticada dos comprovantes de pagamento de todos os encargos trabalhistas e do recolhimento das contribuições ao FGTS correspondentes ao mês da última competência vencida, referentes a todos os trabalhadores envolvidos nos serviços;

10.1.50. estar em situação regular no “Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores – SICAF”, quando da apresentação das faturas e notas fiscais;

10.1.51. comunicar por escrito ao Fiscal do Contrato a conclusão dos serviços e indicar preposto para acompanhar as vistorias para recebimento provisório e definitivo

10.1.52. entregar ao Fiscal do Contrato, ao término dos serviços e antes do recebimento provisório, os seguintes documentos

10.1.52.1.  aprovação nos órgãos competentes, quando exigível, dos projetos elaborados no decorrer dos trabalhos

10.1.52.2. documentos de garantia e manuais completos de instrução (instalação, manutenção, operação e outros que sejam necessários) dos equipamentos instalados

10.1.53. Entregar ao fiscal ou à Comissão de Recebimento Definitivo, antes do recebimento definitivo dos serviços a Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS relativa ao contrato

Parágrafo Primeiro - Somente será admitida a substituição de profissional detentor de atestado apresentado para habilitação da empresa na licitação, por outro com experiência equivalente ou superior. A proposta de substituição de profissional deverá ser apresentada por escrito, fundamentada e instruída com as provas necessárias à comprovação da situação que se apresenta, e incluirá a indicação do novo profissional com o respectivo acervo técnico, e acompanhada da baixa da ART do profissional que está sendo substituído. Para a sua efetivação, a proposta de substituição deverá ser apreciada e aprovada pelo Fiscal do Contrato.

Parágrafo Segundo - Salvo por caso fortuito ou força maior, a eventual substituição de profissional não poderá, em nenhuma hipótese, ser alegada como motivo para a alteração de quaisquer das condições deste contrato, particularmente.

Parágrafo Terceiro - Todos os projetos e serviços mencionados em qualquer documento que integre o presente contrato serão executados sob responsabilidade direta e exclusiva da contratada.

Parágrafo Quarto - Os serviços prestados pela contratada deverão pautar-se sempre no uso racional de recursos e equipamentos, de forma a evitar e prevenir o desperdício de insumos e materiais consumidos, bem como a geração excessiva de resíduos, a fim de atender às diretrizes de responsabilidade ambiental adotadas pela contratante.

Parágrafo Quinto - A contratada se obriga a cumprir a Resolução do CONAMA nº 307/2002, que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil.

Parágrafo Sexto - A contratada se obriga a cumprir todas as condicionantes ambientais resultantes do processo de licenciamento ambiental que estejam sob sua responsabilidade.

Parágrafo Sétimo - A contratada se obriga a informar ao contratante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa.

Parágrafo Oitavo - Na hipótese de fusão, cisão, incorporação ou associação da contratada com outrem, o contratante reserva-se o direito de rescindir o contrato, ou continuar sua execução com a empresa resultante da alteração social, inclusive no que diz respeito à garantia.

10.1.54. São expressamente vedadas ao contratado:

10.1.54.1. a utilização do nome do contratante para fins comerciais ou em campanhas e material de publicidade, salvo com prévia e expressa autorização do IFCE;

10.1.54.2. a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do contratante, durante a vigência deste contrato;

10.1.54.3. a subcontratação integral deste contrato;

10.2.  Ao IFCE, como contratante caberá as obrigações de:

10.2.1. esclarecer eventuais dúvidas sobre detalhes dos serviços a serem executados e possíveis interferências que porventura não tenham sido suficientemente esclarecidas ou previstas;

10.2.2. permitir acesso dos empregados do contratado às suas dependências, sempre que necessário à execução dos serviços, nos horários previamente acordados;

10.2.3. notificar, por escrito, ao contratado a ocorrência de quaisquer imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;

10.2.4. acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato por um ou mais representante(s) especialmente designado(s), nos termos do art. 67 da Lei n.º 8.666/93;

10.2.5. efetuar os pagamentos devidos pelo fornecimento do objeto, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências do contrato;

10.2.6. prestar as informações e os esclarecimentos pertinentes às normas internas do IFCE quanto ao uso de suas instalações, caso venham a ser solicitados pelos empregados do contratado;

10.2.7. fornecer as plantas, desenhos e projetos necessários à perfeita compreensão dos serviços e especificações técnicas a eles relacionadas

10.2.8. comunicar oficialmente ao contratado quaisquer falhas verificadas no cumprimento do contrato

10.2.9. Rejeitar os Projetos Executivos elaborados em desacordo com as normas, instruções e especificações de serviços estabelecidas pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e Concessionárias de Energia Elétrica, bem como os Projetos Executivos previamente desaprovados pelas concessionárias de energia elétrica;

10.2.10. Rejeitar os serviços executados em desacordo com os Projetos Executivos previamente aprovados pelas concessionárias de energia elétrica, bem como em desacordo com especificações técnicas e de serviços apresentadas em Normas da ABNT, da ANEEL, das Concessionárias e da contratante, quando aplicáveis, bem como quando apresentarem imperfeições;

10.2.11. Certificar as Notas Fiscais correspondentes após constatar o fiel cumprimento dos serviços executados, medidos e aceitos

10.2.12. Notificar, por escrito, a contratada, dos defeitos ou irregularidades verificados na execução dos serviços, fixando-lhe prazos para sua correção;

10.2.13. Notificar, por escrito, a contratada, da aplicação de multas, débitos e da suspensão da prestação de serviços;

10.2.14. Efetuar à contratada os pagamentos dos serviços executados e efetivamente medidos e faturados, nas condições estabelecidas no contrato;

10.2.15. Realizar a medição dos serviços executados.

 

11. ​CLÁUSULA ONZE – DA SUBCONTRATAÇÃO

11.1. Sem prejuízo das suas responsabilidades contratuais e legais, a contratada poderá subcontratar até no máximo 20%(vinte por cento) do valor global do contrato, com a concordância expressa da Fiscalização.a subcontratação total do objeto deste contrato;

11.2. A listagem das empresas subcontratadas deverá ser formalmente apresentada à fiscalização.

11.3. As empresas subcontratadas deverão comprovar ter as qualificações técnicas necessárias aos serviços subcontratados

11.4. Poderá subcontratar serviços, que, por sua especialização, requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados ou autorizados pelo fabricante, sendo vedada a subcontratação total;

11.5. A subcontratação de serviço somente será admitida com empresa que comprove capacidade técnica compatível com a do objeto a executar. Para tanto, a subcontratação deverá ser previamente submetida à contratante pela contratada, atendendo ao seguinte:

a) apresentar declaração da(s) empresa(s) subcontratada(s) de que concordam com os termos do Edital RDC/SRP 03/2018 e de que não se enquadra(m) nas hipóteses de impedimento de participação da licitação;

b) apresentar documento, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, antes do início dos serviços a serem subcontratados, indicando a(s) empresa(s) que será(ão) subcontratada(s) para a execução do(s) serviço(s) especializado(s). Tal documento deverá discriminar o(s) nome(s) da(s) empresa(s), endereço(s), CNPJ e o(s) serviço(s) que será(ão) a ela(s) subcontratado(s);

c) demonstrar que a(s) empresa(s) a ser(em) subcontratada(s) possui(em), em seu quadro de pessoal, profissional(is) de nível superior detentor(es) de acervo técnico por execução de serviços de características semelhantes àquelas do serviço a subcontratar;

d) A demonstração se dará mediante a apresentação de cópia autenticada de documentos como:

  1. Carteira de Trabalho;

  2. Livro de Registro de Empregados;

  3. Contrato de Prestação de Serviços, assinado pela empresa subcontratada, cuja duração seja, no mínimo, suficiente para a execução do objeto licitado;

  4. Contrato Social, em caso de Sócio da empresa subcontratada;

e) a comprovação da qualificação técnica exigida se dará pela apresentação de um ou mais atestados fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado, acompanhado(s) da(s) respectiva(s) Certidão(ões) de Acervo Técnico – C.A.T., emitida(s) pelo CREA e/ou conselho competente, desde que atendam as exigências de cada tipo de serviço, admitindo-se a Certidão de Acervo Técnico de serviços específicos, expedida pelo CREA e ou outro órgão competente. A substituição de quaisquer desses profissionais só será admitida, em qualquer tempo, por outro(s) que detenha(m) as mesmas qualificações exigidas e por motivos relevantes, justificáveis pela contratada, sob avaliação da contratante.

f) A contratante analisará caso a caso as empresas ou profissionais apresentados pela contratada e as autorizará por escrito. Eventuais recusas a nomes de empresas serão devidamente justificadas pela contratante.

g) As empresas e profissionais indicados pela contratada, no caso de subcontratação, serão os Responsáveis Técnicos-RT pelos serviços relativos às parcelas dos serviços para as quais tiverem sido subcontratados, devendo providenciar, ao início do serviço, o recolhimento de ART (referente ao contrato firmado entre contratada e subcontratada e em nome do profissional responsável pela execução) junto ao CREA e apresentar cópias à contratada, que as repassará à contratante.

h) Os serviços subcontratados, caso não satisfaçam as especificações, serão impugnados pela contratante, cabendo à contratada todo o ônus decorrente de sua reexecução direta ou por empresa devidamente qualificada, capacitada e de reconhecida idoneidade.

i) Os serviços a cargo de diferentes firmas subcontratadas serão coordenados pela contratada, de modo a proporcionar o andamento harmonioso dos serviços, em seu conjunto, permanecendo sob sua inteira responsabilidade o cumprimento das obrigações contratuais.

j) As empresas subcontratadas deverão apresentar documentos que comprovem a sua regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista de forma idêntica ao solicitado à empresa.

k) A boa qualidade e perfeita eficiência dos materiais, trabalhos e instalações - como condição prévia e indispensável do reconhecimento dos serviços – serão, sempre que necessário, submetidos à verificação, ensaios e provas para tal fim aconselháveis, a cargo da contratada.

 

12. ​CLÁUSULA DOZE – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

12.1. Durante a vigência deste contrato, a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada por servidor do IFCE ou por representante do contratante, devidamente designado para esse fim, permitida a assistência de terceiros.

12.2. O fiscalizador do contrato pode sustar qualquer trabalho que esteja sendo executado em desacordo com o especificado, sempre que essa medida se tornar necessária, bem como adotar as providências e exercer as competências da fiscalização.

12.2.1 Cabe ao fiscal do contrato:

12.2.1.1. Armazenar em pasta eletrônica cópia do termo contratual e todos os seus aditivos, apostilamentos e planilha de custos e formação de preços atualizada, se existentes, com outros documentos capazes de dirimir dúvidas, a respeito do cumprimento das obrigações assumidas pelas partes, e que o auxilie no acompanhamento da execução dos serviços contratados.

12.2.1.2. Acompanhar “in loco” a execução do objeto do contrato, apontando as faltas cometidas pelo contratado e, se for o caso, promover os registros pertinentes no módulo do SIASG destinado à fiscalização do contrato.

12.2.1.3. Elaborar registro próprio e individualizado para cada contrato, em que conste o controle do saldo residual e as informações das determinações necessárias à regularização das faltas, falhas ou defeitos observados;

12.2.1.4. Determinar a correção e readequação das faltas cometidas pelo contratado e informar ao órgão competente do IFCE quando as medidas corretivas ultrapassarem sua competência.

12.2.1.5. Ler atenta e minuciosamente todo o contrato e seus aditivos, principalmente quanto ao:

a. objeto da contratação;

b. forma de execução;

c. forma de fornecimento de materiais e prazo de entrega ou prestação dos serviços e quantitativo de funcionários, se houver;

d. cronograma de serviços;

e. obrigações da contratante e da contratada, especialmente no que se refere à CCT, que rege a relação entre funcionários e a categoria dos profissionais empregadas nos serviços contratados.

f. condições de pagamento;

g. fiscalização;

h. sanções administrativas.

12.2.1.6. Conhecer a proposta comercial da contratada com todos os seus itens, condições e preços e ter cópia da proposta de preço, acompanhada, se for o caso, de planilha de custo e formação de preço, de relação de material ou equipamento;

12.2.1.7. Após inteirar-se do contrato e seus anexos, avaliando-os detalhadamente, promover reunião inicial, devidamente registrada no “Formulário Ata de Reunião”, com o representante da contratada, a fim de definir procedimentos para o perfeito desenvolvimento dos trabalhos e dirimir as dúvidas porventura existentes.

12.2.1.8. Nessa reunião, a contratada deverá indicar o seu preposto e informar todos os seus dados pessoais e funcionais, caso ele seja aceito pelo fiscal;

12.2.1.9. O fiscal deverá esclarecer todos os detalhes, a metodologia e os objetivos da contratação, tais como: forma de execução e controle; modo de recebimento e pagamento do objeto; situações que implicam atraso no pagamento; critérios para a alteração dos preços; dentre outros.

12.2.1.10. Frisar a necessidade de constante atualização documental da contratada, a fim de manter as condições de habilitação e o atendimento das exigências legais.

12.2.1.11. Caso haja alguma lacuna, ambiguidade, contradição ou dificuldade de compreensão das obrigações contratuais, inserir disposições obrigacionais complementares de forma clara na ata da reunião, que passará também a vincular as partes. Não sendo permitida a redução ou a ampliação de obrigações das partes;

12.2.1.12. realização de reuniões com o representante da contratada sempre que houver impasse na execução do contrato, com seu devido registro em Ata.

12.2.1.13. Esclarecer que toda a comunicação entre a Fiscalização e a contratada será formalizada por escrito, com confirmação de recebimento.

12.2.1.14. Esclarecer a contratada que eventual omissão da fiscalização durante a realização dos trabalhos não poderá ser invocada para eximi-la da responsabilidade pela inexecução contratual.

12.2.1.15. Manter contato com o preposto ou representante da contratada, durante toda a execução do contrato, com o objetivo de garantir o cumprimento integral das obrigações pactuadas.

12.2.1.16. Esclarecer as dúvidas do preposto ou representante da contratada, direcionando-as, quando for o caso à fiscalização.

12.2.1.17. Exigir que a contratada mantenha seus bens devidamente identificados, de forma a não serem confundidos com similares de propriedade do IFCE. Além disso, todos os equipamentos e acessórios necessários à execução dos serviços deverão obedecer às especificações constantes no contrato.

12.2.1.18. Solicitar que a contratada mantenha seus funcionários devidamente identificados, por intermédio de uniformes e crachás padronizados (contendo nome completo, fotografia recente e número de RG), quando em trânsito nas dependências do IFCE.

12.2.1.19. Exigir, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs), e que a contratada tome as medidas necessárias para o pronto atendimento de seus funcionários acidentados ou com mal súbito em atividade no IFCE e que os instrua quanto à prevenção de incêndios.

12.2.1.20. Controlar todos os materiais necessários à perfeita execução do objeto contratado no tocante à qualidade e quantidade.

12.2.1.21. Exigir que a contratada mantenha, permanentemente, o bom estado de limpeza, organização e conservação nos locais onde serão executados os serviços.

12.2.1.22. Proibir a execução, por parte dos funcionários da contratada, de serviços diferentes do objeto do contrato, tais como: comercialização de produtos, prestação de serviços, dentre outros.

12.2.1.23. Proibir, nos locais onde serão executados os serviços, a permanência de materiais, equipamentos e pessoas estranhas ao objeto do contrato.

12.2.1.24. Acompanhar os prazos de execução e de entrega de material.

12.2.1.25. Anotar todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, em especial as que repercutem na qualidade do objeto e que acarretam retenção no pagamento.

12.2.1.26. Buscar esclarecimentos e soluções técnicas para as ocorrências que surgirem durante a execução dos serviços e antecipar-se na solução de problemas que afetem a relação contratual, tais como: greve de pessoal, não pagamento de obrigações com funcionários, dentre outros.

12.2.1.27. Não atestar a Nota Fiscal enquanto não for cumprida a total execução, entrega ou correção dos bens ou serviços.

12.2.1.28. Verificar se os serviços foram subcontratados.

12.2.1.29. Na subcontratação não há vínculo entre a contratante e a empresa subcontratada, fato que torna de total responsabilidade da contratada os problemas que advirem da execução pela parte sub-rogada.

12.2.1.30. Caso a execução não esteja plenamente de acordo com o disposto no contrato, avaliar a necessidade de readequação deste, mediante termo aditivo. Caso a readequação seja necessária, encaminhar à fiscalização documento apontando as alterações necessárias acompanhado das justificativas pertinentes.

12.2.1.31. Nos casos em que for constatada falha na execução, não havendo acordo de níveis de serviço ou a readequação contratual não for necessária, realizar as glosas de acordo com os percentuais determinados.

12.2.1.32. Comunicar por escrito à fiscalização a ocorrência de danos causados pela contratada ao IFCE ou a terceiros durante toda a execução do contrato.

12.2.1.33. Atestar, quando for o caso, para fins de restituição da garantia, que a contratada cumpriu integralmente todas as obrigações contratuais, inclusive as trabalhistas e previdenciárias.

12.2.1.34. O fiscal deve encaminhar ao setor competente as questões relativas à:

a. comunicação para abertura de nova licitação ou proposta de acréscimo nos casos possíveis, antes de findo o término da vigência do contrato;

b. constatação da necessidade de acréscimo e/ou supressão, observado o limite máximo admitido por lei.

c. pedidos de revisão, reajuste e repactuação solicitados pela contratada.

d. tais pedidos deverão estar devidamente acompanhados dos documentos que o motivaram, do índice divulgado, da pesquisa de mercado encaminhada pela contratada acompanhado da planilha de custos e formação de preços adequada ao valor requerido. A planilha é obrigatória para os contratos que formaram seus preços com base nela quando da apresentação da proposta.

12.2.1.35. As notas fiscais deverão ser entregues pela contratada ao fiscal do contrato, mediante registro protocolado. Ao receber a nota fiscal/fatura, o fiscal deverá providenciar a autuação do processo encaminhando a nota fiscal/fatura devidamente atestada a fiscalização;

12.2.1.36. O fiscal deve conferir a documentação entregue pela contratada e os dados da Nota Fiscal/Fatura, a fim de verificar se há alguma divergência com relação ao serviço prestado, erro ou rasura, adotando as medidas necessárias para a solução da pendência detectada, antes de atestá-la e encaminhá-la para pagamento. Deve ser verificado ainda se:

a. as condições de pagamento do contrato foram obedecidas;

b. o valor cobrado corresponde exatamente àquilo que foi fornecido;

c. existem elementos que justifique o desconto do valor da Nota Fiscal/Fatura;

d. foi observado o que dispõe o contrato nos casos de instalação ou teste de funcionamento;

e. a Nota Fiscal tem validade e está completamente preenchida.

12.2.1.37. Procedidas as verificações, o fiscal deverá atestar se a prestação do serviço ou o recebimento dos bens está de acordo com o contrato

12.2.1.38. Quando constatada alguma irregularidade ou falta cometida pelo contratado, notificá-lo por escrito, pessoalmente ou via correio, com aviso de recebimento, solicitando a regularização, correção ou readequação das faltas constatadas durante a execução, estipulando para atendimento o prazo de 5 (cinco) dias, que poderá ser estendido ou reduzido, a critério do fiscal, a depender da peculiaridade do objeto e das irregularidades constatadas.

12.2.1.39. Os ofícios e documentos enviados à contratada solicitando manifestação e regularização dos fatos detectados deverão ser assinados pelo fiscal.

12.2.1.40. Caso a contratante não tenha, na vigência do prazo estipulado, se manifestado ou não tenha logrado êxito na regularização do fato constatado, o fiscal deverá enviar ao setor competente do IFCE relatório apontando todas as irregularidades/impropriedades detectadas com a cópia do documento de notificação da contratante e as justificativas apresentadas, quando existirem.

12.2.1.41. O fiscal deverá relatar todos os fatos ocorridos de forma a possibilitar à fiscalização o devido enquadramento da irregularidade/impropriedade na legislação aplicável.

12.2.2. Das vedações ao Fiscal

12.2.2.1. É vedado ao fiscal praticar atos de ingerência na administração da contratada, tais como:

a. exercer o poder de mando sobre os funcionários da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação prever o atendimento direto, tais como nos serviços de recepção e apoio ao usuário;

b. direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;

c. promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado;

d. considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens;

e. Negociar folgas ou compensação de jornada com os funcionários da contratada.

f. Manter contato com o contratado, visando obter benefício ou vantagem direta ou indireta, inclusive para terceiros.

12.2.3. A atestação de conformidade do(s) serviço(s) executado(s) cabe ao titular do setor responsável pela fiscalização do contrato ou a outro servidor designado para esse fim.

 

13. ​CLÁUSULA TREZE – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO

13.1. Este contrato somente poderá ser alterado para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior e por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93;

13.2. Ao longo da execução deste contrato, caso haja a necessidade de se firmar termo aditivo, os custos unitários dos itens acrescidos deverão seguir as seguintes orientações:

13.2.1. para itens que já constem do contrato, os custos corresponderão àqueles já contratados;

13.2.2. Para itens novos existentes no SINAPI, os custos corresponderão àqueles relativos aos das medianas constantes daquele sistema para a região, aplicado sobre esse valor o mesmo desconto global fornecido pela empresa em relação ao orçamento estimativo do contratante;

13.2.3. para os itens novos não constantes do SINAPI, o menor custo obtido a partir da pesquisa realizada com pelo menos três fornecedores;

13.2.4. somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente, poderão os custos unitários ultrapassar os respectivos custos nos termos dos critérios ora definidos;

13.2.5. Conforme art. 125 da Lei n. 12.465, de 12 de agosto de 2011 (LDO 2012), a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do SINAPI não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.

 

14. ​CLÁUSULA QUATORZE – DO REAJUSTE

14.1. Na hipótese de o prazo da execução dos serviços exceder ao período de execução contratualmente previsto, cuja responsabilidade não seja do contratado, este contrato poderá ser reajustado pelo Índice Nacional de Custo da Construção do Mercado (INCC-M) coluna 35, mediante solicitação do contratado;

14.1.1. Eventual reajuste de preços será aplicado somente às parcelas contratualmente vincendas e representará a quantia que deverá ser acrescida ou deduzida daquelas importâncias em consequência da variação do índice de preços definido;

Parágrafo Primeiro – O índice de correção inicial será correspondente ao do mês da apresentação da proposta.

Parágrafo Segundo – O reajustamento de preços terá periodicidade anual, a contar da data para apresentação da proposta comercial que deu origem ao Contrato.

Parágrafo terceiro – O disposto nesta cláusula não impede a eventual concessão de reequilíbrio contratual, na forma do art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/93.

14.2. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor;

14.3. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente;

14.4. Fica o contratado obrigado a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.

 

15. ​CLÁUSULA QUINZE – DA MEDIÇÃO

15.1. A medição dos serviços será realizada mensalmente com base no cronograma aprovado, considerando a fabricação e os serviços efetivamente executados e aprovados pela fiscalização, tomando por base as especificações e os desenhos de projeto.

 

16. ​CLÁUSULA DEZESSEIS – DO PAGAMENTO

16.1. Os pagamentos serão efetuados em parcelas correspondentes a cada etapa ajustada no cronograma físico-financeiro, com desembolso mensal efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao fato gerador, somente após a fiscalização – a ser realizada em 5 (cinco) dias úteis a contar do término da respectiva etapa e a emissão de comprovante da efetiva realização dos serviços, mediante atestado, à vista da apresentação das notas fiscais discriminando: os serviços e materiais separadamente; constar obrigatoriamente o número do contrato e a parcela do cronograma correspondente; junto à fiscalização do IFCE, desde que comprovada a regularidade da situação fiscal;

16.2. Serão liquidados, no prazo estabelecido no subitem precedente, todos os processos de pagamentos a fornecedores encaminhados ao Departamento competente de cada órgão até o dia 21 (vinte e um) do mês da realização dos serviços, para que seja possível incluí-los no sistema SIAFI em tempo hábil para sua quitação;

16.3. Processos de pagamento encaminhados depois da data indicada no subitem anterior terão sua liquidação postergada para o mês subsequente;

16.4. Para fins de pagamento das parcelas correspondentes aos serviços executados, a contratada deverá apresentar: cópia autenticada da guia de recolhimento do FGTS quitada e das demais guias de recolhimento das obrigações trabalhistas, ocasionadas por rescisão de contrato de trabalho (quando for o caso), também quitadas, correspondentes aos serviços executados no mês anterior, bem como da respectiva folha de pagamento, nos termos do art. 31, § 5º da Lei nº 8.212/91;

16.5. Serão retidos na fonte os tributos e contribuições sobre os pagamentos efetuados, utilizando-se as alíquotas previstas conforme legislação vigente. Nenhum pagamento será efetuado à contratada enquanto estiver pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe tiver sido imposta em decorrência de inadimplência contratual;

16.6. A atestação das notas fiscais referentes às etapas dos serviços caberá à fiscalização do IFCE ou servidor designado para este fim;

16.7. Antes do pagamento de cada fatura, a contratante emitirá as certidões de regularidade junto ao:

16.7.1. Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal – CADIN;

16.7.2. do Sistema Unificado de Fornecedores – SICAF;

16.7.3. do Cadastro Nacional de Condenação Cível por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça – CNCC/CNJ e do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas da Controladoria Geral da União – CGU;

16.7.4 Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT/TST, acerca da situação da contratada. Em havendo irregularidade, esta deverá ser formalmente comunicada à interessada, para que apresente justificativas e comprovação de regularidade, sob pena de decair direito e/ou enquadrar-se nos motivos do artigo 78 da Lei nº 8.666/93.

16.8 A Nota Fiscal/Fatura não poderá ser apresentada antes do último dia do mês de adimplemento da obrigação;

16.9. A Nota Fiscal/Fatura deverá ser emitida pela própria contratada, obrigatoriamente com o número de inscrição do CNPJ apresentado nos documentos de habilitação e da proposta, não se admitindo Notas Fiscais/Faturas emitidas com outro CNPJ, mesmo aqueles de filiais e da matriz;

16.10. No caso de faturas emitidas com erro, a contagem de novo prazo de 10 (dez) dias, será iniciada a partir da data da reapresentação do documento corrigido;

16.11. Deverá constar na Nota Fiscal ou Fatura além do detalhamento dos serviços executados, o nome do banco, o número da agência, a praça e o número da conta, para que lhe seja efetuado o crédito bancário referente ao pagamento;

16.12. No caso de incorreção nos documentos apresentados, inclusive nas Notas Fiscais/Faturas, serão estes restituídos à contratada para as correções solicitadas, não implicando a contratante quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes;

16.13. A contratante reserva-se o direito de não efetuar o pagamento se, no ato da liquidação, o serviço prestado que estiver em desacordo com as normas estipuladas em lei ou inadimplência contratual;

16.14. Caso haja aplicação de multa, o valor correspondente poderá ser descontado de qualquer fatura ou crédito existente em favor da contratada;

16.15. A contratante não fará nenhum pagamento à contratada antes de pagas ou relevadas (remissas) as multas que porventura lhe tenham sido aplicadas;

16.16. Caso a contratada seja optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, deverá apresentar junto a Nota Fiscal/Fatura a devida comprovação, a fim de evitar a retenção na fonte de tributos e contribuições conforme legislação em vigor;

16.17. No caso de eventual atraso de pagamento provocado exclusivamente pela Administração e mediante pedido da contratada, o valor devido será atualizado financeiramente, desde a data de adimplemento até a data do efetivo pagamento com juros de mora a taxa de 6% (seis por cento) ao ano, calculados “pro rata tempore”, mediante a aplicação da seguinte fórmula:

EM = I x N x VP

Onde:

EM = Encargos moratórios.

N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento.

VP = Valor da parcela em atraso.

I = Índice de compensação financeira = 0,00016438 (I=(6/100)/365) 6=taxa anual de 6%.

16.18. Multiplicando-se as quantidades executadas e medidas desde que verificadas e aprovadas pela fiscalização das concessionárias e da contratante, pelos preços unitários constantes na Planilha do Contrato;

16.19. Não caberá nenhum pagamento adicional aos preços contratuais, uma vez que nos mesmos estão incorporadas as particularidades do local e do projeto.6.16. Uma vez aprovadas as medições e as faturas correspondentes, estas serão pagas ou creditadas de acordo com a cláusula contratual específica.

 

17. CLÁUSULA DEZESSETE – DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS

17.1. Concluídos os serviços, este será recebido provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, em até no máximo 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

17.2. A fiscalização poderá recusar o recebimento provisório dos serviços, caso haja inconformidades significativas quanto às especificações;

17.3. No caso de inconformidades que não impeçam o recebimento provisório, estas serão relacionadas em documento anexo ao termo circunstanciado e deverão estar corrigidas até o recebimento definitivo;

17.4. O recebimento definitivo dos serviços será efetuado por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria, que será de até 90 (noventa) dias contados a partir do recebimento provisório, que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 da Lei n.º 8.666/93.

 

18. CLÁUSULA DEZOITO – DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

18.1. Comete infração administrativa, a Adjudicatária que se recuse a assinar o contrato, depois de devidamente notificada, sem motivo justificado, caracterizando o descumprimento total da obrigação assumida nos termos do art. 47 da Lei nº 12.462/11 e art. 81 da Lei nº 8.666/93;

18.2. Ocorrendo a hipótese referida no subitem anterior, o ordenador de despesas determinará a anulação da nota de empenho, ficando ainda a Adjudicatária, assegurados o contraditório e ampla defesa, sujeita às seguintes sanções:

18.2.1. A aplicação de multa compensatória correspondente a 10% (dez por cento) do valor total da proposta;

18.2.2. A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o IFCE pelo prazo de até 2 (dois) anos;

18.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos causados;

18.2.4. Impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme art. 47 da Lei nº 12.462/11.

18.3. O valor da multa de que trata o subitem I deverá ser recolhido pela Adjudicatária inadimplente dentro do prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a partir de sua intimação, por meio de Guia de Recolhimento para a União (GRU), a ser fornecida pela Coordenação Geral de Contabilidade do IFCE ou do departamento competente de cada órgão participante;

18.4. Decorrido o prazo sem que haja recurso ou manifestação da Adjudicatária, o ordenador de despesa, adotará as medidas cabíveis visando a cobrança por via judicial;

18.5. Comete, ainda, infração administrativa, nos termos da Lei nº 8.666/93, a Contratada que:

18.5.1. Não executar total ou parcialmente o contrato;

18.5.2. Tenha sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos;

18.5.3. Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

18.5.4. Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados;

18.5.5. Descumprir qualquer dos deveres elencados no Edital e no contrato.

18.6. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:

18.6.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;

18.6.2. Multa de:

18.6.2.1. 0,1 % (um décimo por cento) por dia de atraso injustificado, sobre o valor do contrato atualizado, limitado a 30 (trinta) dias de atraso. A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso será considerado motivo para rescisão contratual;

18.6.2.2. Até 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato atualizado no caso de inexecução total ou parcial da obrigação assumida, podendo ser cumulada com a multa prevista no subitem anterior.

18.6.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos causados;

18.6.4. Impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de até 5 (cinco) anos conforme art. 47 da Lei nº 12.462/11;

18.6.5. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o IFCE pelo prazo de até 2 (dois) anos;

18.7. A aplicação de qualquer penalidade não exclui a aplicação das multas previstas;

18.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666/93 e subsidiariamente na Lei nº 9.784/99;

18.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade;

18.10. As multas devidas e/ou prejuízos causados ao IFCE serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente;

18.11. Caso a Administração determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela Administração;

18.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

18.13. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis;

18.14. Além das multas já indicadas, poderão ser aplicadas outras, conforme graus e eventos descritos nas tabelas 1 e 2 a seguir;

18.15. Na primeira ocorrência de quaisquer dos itens relacionados na Tabela 2, a Fiscalização poderá aplicar apenas a sanção de advertência;

Tabela 1

GRAU

CORRESPONDÊNCIA

1

R$ 150,00

2

R$ 250,00

3

R$ 350,00

4

R$ 500,00

5

R$ 2.500,00

6

R$ 5.000,00

 

Tabela 2

INFRAÇÃO

Item

Descrição

Grau

1

Permitir a presença de empregado desuniformizado, mal apresentado; por empregado e por ocorrência.

01

2

Manter funcionário sem qualificação para a execução dos serviços; por empregado e por dia.

01

3

Executar serviço incompleto, paliativo substitutivo como por caráter permanente, ou deixar de providenciar recomposição complementar; por ocorrência.

02

4

Fornecer informação pérfida de serviço ou substituição de material; por ocorrência.

02

5

Executar serviço sem a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), quando necessários, por empregado, por ocorrência.

03

6

Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais; por dia e por tarefa designada.

03

7

Reutilizar material, peça ou equipamento sem anuência da fiscalização; por ocorrência.

03

8

Destruir ou danificar documentos por culpa ou dolo de seus agentes; por ocorrência.

03

9

Utilizar as dependências do IFCE para fins diversos do objeto do Contrato; por ocorrência.

04

10

Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, sem motivo justificado; por ocorrência.

04

11

Permitir situação que crie a possibilidade de causar ou cause dano físico, lesão corporal ou consequências letais; por ocorrência.

06

12

Usar indevidamente patentes registradas; por ocorrência

06

Para os itens a seguir, deixar de:

13

Apresentar a ART dos serviços para início da execução destes no prazo de até 10 dias após a emissão da Ordem de Serviço, por dia de atraso.

01

14

Substituir empregado que tenha conduta inconveniente ou incompatível com suas atribuições; por empregado e por dia.

01

15

Manter a documentação de habilitação atualizada; por item, por ocorrência.

01

16

Cumprir horário estabelecido pelo contrato ou determinado pela fiscalização; por ocorrência.

01

17

Cumprir determinação da fiscalização para controle de acesso de seus funcionários; por ocorrência.

01

18

Fornecer EPI, quando exigido, aos seus empregados e de impor penalidades àqueles que se negarem a usá-los, por empregado e por ocorrência.

02

19

Cumprir determinação formal ou instrução complementar da fiscalização; por ocorrência.

02

20

Iniciar execução de serviço nos prazos estabelecidos pela fiscalização, observados os limites mínimos estabelecidos por este Contrato; por serviço, por dia.

02

21

Refazer serviço não aceito pela fiscalização, nos prazos estabelecidos no contrato ou determinado pela fiscalização; por ocorrência.

03

22

Indicar e manter durante a execução do contrato o engenheiro responsável técnico pelos serviços.

04

23

Efetuar o pagamento de salários, vales-transporte, tíquetes-refeição, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como arcar com quaisquer despesas diretas e/ou indiretas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas, caso conste em convenção coletiva ou equivalente, por dia e por ocorrência.

05

 

18.16. Quando o contratado deixar de cumprir prazo previamente estabelecido para execução dos serviços previstos no cronograma de execução físico-financeiro por ele apresentado e aprovado pela fiscalização, serão aplicadas multas conforme tabela 3;

18.17. A apuração dos atrasos será feita semanalmente;

18.18. A(s) multa(s) por atraso injustificado na execução dos serviços incidirão sobre os valores previstos para o pagamento do período em que ocorrer o atraso, de acordo com o cronograma físico-financeiro apresentado pelo contratado e aprovado pela fiscalização;

18.19. O atraso injustificado na execução dos serviços sujeitará o contratado a sanções variáveis e progressivas, a depender da gravidade e da frequência do(s) atraso(s), conforme tabela 3:

 

Tabela 3 

GRAU

MULTA

(sobre o valor previsto a ser executado no período)

TIPO DE ATRASO

1

0,10%

BRANDO E EVENTUAL

2

0,30%

MEDIANO E EVENTUAL

BRANDO E INTERMITENTE

3

0,50%

GRAVE E EVENTUAL

BRANDO E CONSTANTE

4

0,70%

MEDIANO E INTERMITENTE

5

0,90%

GRAVE E INTERMITENTE

MEDIANO E CONSTANTE

6

1,10%

GRAVE E CONSTANTE

 

18.20. Quanto à gravidade, o atraso será classificado como:

I - brando: quando acarretar um atraso de 5% até 15% na execução dos serviços no período;

II - mediano: quando acarretar um atraso de 15% a 25% na execução dos serviços no período;

III - grave: quando acarretar um atraso de mais de 25% na execução dos serviços no período.

18.21. Quanto à frequência, o atraso será classificado como:

I - eventual: quando ocorrer apenas uma vez;

II - intermitente: quando ocorrer mais de uma vez, em períodos não subsequentes;

III - constante: quando ocorrer mais de uma vez, em períodos subsequentes.

18.22. A gravidade atraso será aferida, em cada medição, de maneira cumulativa, procedendo-se à comparação entre o valor total acumulado previsto pelo contratado no cronograma físico-financeiro apresentado e o total acumulado efetivamente realizado até a medição em questão. A multa poderá ser aplicada no decorrer dos serviços, nos períodos de medição seguintes ao da constatação do atraso;

18.23. No primeiro período em que ocorrer atraso poderá ser aplicada, a critério da Administração, a sanção de advertência. A qualquer tempo a Administração poderá aplicar a sanção de advertência se constatado atraso dos serviços de até 5% (cinco por cento);

18.24. Se o contratado apresentar, nos períodos de medição seguintes ao do registro do atraso, recuperação satisfatória ao cumprimento dos prazos acordados, a Administração poderá, a seu exclusivo critério, optar pela não aplicação da multa;

18.25. A recuperação supracitada não impede a aplicação de outras multas em caso de incidência de novos atrasos;

18.26. Por atraso na conclusão dos serviços, poderá ser aplicada multa de 0,05% sobre o valor total do contrato, por dia de atraso, até o limite de 60 (sessenta) dias;

18.27. Após esse limite, considerando o percentual executado dos serviços, poderá será configurada a inexecução parcial do objeto;

18.28. O somatório das multas previstas não poderá ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato;

18.29. A contratada reconhece os direitos da contratante em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 77 da Lei nº 8.666/93;

18.30. O Termo de Rescisão, sempre que possível, deverá indicar:

a) Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;

b) Relação dos pagamentos já efetuados e ainda previstos; e

c) Indenizações e multas.

 

19. CLÁUSULA DEZENOVE – DA PUBLICAÇÃO

19.1. A contratante providenciará a publicação deste instrumento, por extrato, nos termos do Parágrafo único do artigo 61, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

20. CLÁUSULA VINTE – DISPOSIÇÕES GERAIS

20.1. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento executado em desacordo com o objeto contratado;

20.2. Os empregados da contratada não terão nenhum vínculo empregatício com a contratante;

20.3 Os casos não abordados serão definidos pela fiscalização da contratante, de maneira a manter o padrão de qualidade previsto para os serviços em questão.

 

21. CLÁUSULA VINTE E UM – DO FORO

21.1. O Foro para solucionar os litígios que decorrem da execução deste Termo de Contrato será o da Seção Judiciária do Ceará.

 

Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes e por duas testemunhas.


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Documento assinado eletronicamente por NATALIA GRILL RODRIGUES, Usuário Externo, em 03/12/2019, às 08:18, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Jordanna Bhenna Rodrigues Botelho, Testemunha, em 03/12/2019, às 17:11, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Juliana Rodrigues Holanda, Coordenador(a) de Contratos, em 03/12/2019, às 17:11, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Virgilio Augusto Sales Araripe, Reitor, em 04/12/2019, às 08:03, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.ifce.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1220368 e o código CRC 977DC613.




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