Boletim de Serviços Eletrônico em 10/05/2023
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INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ

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Instrução Normativa Nº 4/2023

Dispõe sobre a interação com o mercado no que diz respeito às aquisições e contratações de bens e serviços do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE.

 

O PRÓ-REITOR DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o § 5° do art. 87 do Regimento Geral, resolve:

 

Disposições preliminares

Art. 1º Esta instrução normativa visa regulamentar o disposto no  art. 6º, inciso VI, da Portaria SEGES/ME nº 8.678,  de 19 de julho de 2021, no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE, quanto à interação do mercado no que se refere as aquisições  e contratações.

Art. 2º Para efeito desta instrução normativa, o Estudo Técnico Preliminar deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, dentre as possíveis, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação, em conformidade com a Instrução Normativa SEGES nº 40/2020, bem como com a Instrução Normativa nº 02/2022/PROAP/IFCE.

Art. 3º A realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e serviços em geral, no âmbito do IFCE, obedecerá à Instrução Normativa SEGES nº 73/2020 e à Instrução Normativa SEGES nº 65/2021, bem como a suas atualizações e normas correlatas.

Art. 4º A realização de audiências públicas junto ao mercado, com possibilidade de manifestação de todos os interessados, deverá observar elementos do edital de licitação e disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar.

Art. 5º A interação entre o mercado e os agentes de contratação deve observar os ditames da legislação de licitações e contratos, bem como o Código de Ética e Conduta dos Agentes de Contratação do IFCE.

Planejamento da contratação – levantamento do mercado

Art. 6º O levantamento de mercado, para efeito da elaboração do Estudo Técnico Preliminar, quando do planejamento da contratação, deverá ser registrado e fará parte do processo de licitação, dispensa e inexigibilidade, indicando as informações das empresas consultadas, responsáveis das empresas contatados, material recebido relacionado à solução pretendida, bem como outros documentos utilizados no planejamento da contratação.

Art. 7º As consultas com o mercado deverão apresentar amplitude quanto ao número de empresas do ramo consultadas, objetivando contribuições para a obtenção dos melhores e mais eficientes resultados.

Parágrafo único. As informações coletadas com o mercado deverão ser complementadas e/ou ajustadas, considerando as contratações similares realizadas por outras instituições da Administração Pública.

Pesquisa de preços

Art. 8º As cotações de mercado deverão ser solicitadas por e-mail oficial, do servidor ou do setor demandante, devendo ser juntada ao processo licitatório a comprovação de solicitação e o recebimento de orçamento.

Art. 9º As cotações deverão ser solicitadas, preferencialmente, aos fornecedores cadastrados no sistema de compras do Governo Federal.

Art. 10 As solicitações de cotações deverão ser acompanhadas da minuta do Termo de Referência ou Projeto Básico, possibilitando o conhecimento das especificações e obrigações do fornecimento ou da prestação do serviço, resultando na formação dos preços de referência em consonância com o mercado.

Parágrafo único. Nos casos onde não for possível a identificação de fornecedor cadastrados no sistema de compras do Governo Federal, deverá ser juntada ao processo de licitação a documentação de pesquisa da solução, observando o art. 6º e o art. 7º desta  instrução  normativa.

Reuniões de prospecção de soluções

Art. 11 As reuniões de prospecção de soluções, para elaboração do Estudo Técnico Preliminar, deverão ser registradas no sistema e-Agendas - Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo Federal, da Controladoria-Geral da União.

Art. 12 As atas, os documentos e outros elementos resultantes das reuniões deverão ser acostados aos processos de licitação, constantes dos anexos do Estudo Técnico Preliminar.

Art. 13 As reuniões deverão ser, preferencialmente, nas dependências do IFCE, salvo nos casos em que for necessária a verificação do funcionamento da solução; nesse caso, além de ser necessária a presença da equipe de planejamento da contratação, deverá ter  a presença da chefia imediata do servidor e/ou da área requisitante.

Art. 14 A participação de servidores em feiras, simpósios e congressos referentes às soluções de bens e serviços deverá ser aprovada pela autoridade a qual o servidor se encontre subordinado, devendo as despesas ser custeadas pelo IFCE, salvo em situações de patrocínio por meio de entes ou órgãos governamentais, bem como por entidades sem fins lucrativos voltadas ao desenvolvimento nacional, com prévia autorização da autoridade máxima da Instituição.

Parágrafo único. Os registros das reuniões e dos eventos no âmbito do sistema e-Agendas serão de responsabilidade da autoridade a que o setor requisitante estiver vinculado, mesmo que tal agente não esteja presente na reunião ou no evento, ficando seu substituto eventual responsável pelos registros das reuniões.

Audiências públicas

Art. 15 As audiências públicas, prévias às licitações que o IFCE pretenda realizar, deverão obedecer ao prazo de antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, disponibilizando os elementos a todos os interessados, que poderão formular sugestões no prazo fixado.

Disposições gerais

Art. 16 Os casos omissos serão dirimidos pela Pró-Reitoria de Administração e Planejamento.

Art. 17 Esta instrução normativa entra em vigor a partir de sua publicação no Boletim de Serviços Eletrônico.


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Documento assinado eletronicamente por Reuber Saraiva de Santiago, Pró-Reitor(a) de Administração e Planejamento, em 10/05/2023, às 09:23, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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