INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ
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Instrução Normativa Nº 5/2023
Dispõe sobre as competências e o desempenho dos agentes de contratação, gestores e fiscais de contratos, no exercício das funções essenciais à execução de licitações e contratos no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE.
O PRÓ-REITOR DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o § 5° do art. 87 do Regimento Geral, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta instrução normativa visa regulamentar o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 14.133/2021, em conformidade com o Decreto nº 11.246/2022, quanto às competências e ao desempenho dos agentes de contratação, gestores e fiscais de contratos, bem como aos critérios de nomeação para as funções de confiança e cargos de direção nas áreas de licitação, e contratos no âmbito do IFCE.
Art. 2º Para efeito desta instrução normativa, agente de contratação é a pessoa designada por autoridade competente, entre servidores efetivos do quadro do IFCE, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, conforme o art. 14 do Decreto nº 11.246/2022.
Art. 3º Comissão de contratação é conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
Art. 4º As atividades de gestão e fiscalização de contratos, bem como a competência do gestor e fiscal obedecerão aos ditames do Decreto nº 11.246/2022.
Art. 5º Esta instrução normativa tem observância aos princípios adotados na Lei nº 14.133/2021, em especial, aos princípios de eficiência, eficácia e segregação das funções.
CAPÍTULO II
DOS AGENTES DE CONTRATAÇÃO
6º Caberá ao Diretor-Geral do campus ou ao Pró-Reitor de Administração e Planejamento, nas licitações, no âmbito da Reitoria, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução de licitações e contratos e que preencham os seguintes requisitos:
ser, preferencialmente, servidor efetivo do quadro permanente do IFCE;
ter atribuições do cargo efetivo relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo; e
não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, em conformidade com o art. 12 do Decreto nº 11.246/2022, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
§ 2º Fica vedada a atuação do mesmo agente público nas atividades técnicas de apoio ao planejamento da contratação, no caso a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares e Termo de Referência, em concomitância com a execução da licitação.
§ 3º O tempo máximo de atuação do agente, na atividade específica, será de 2 (dois) anos, devendo ser instituído o mecanismo de rodízio entre os componentes da equipe de contratações, limitado à capacidade operacional de cada unidade, bem como as competências técnicas de cada área de atuação.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior obedecerá à alternância da atuação do agente público nas atividades de planejamento da contratação e execução da licitação.
CAPÍTULO III
DOS GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS
Art. 7º Os gestores, os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da administração, designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para exercer as funções estabelecidas no Decreto nº 11.246/2022, observando-se:
a compatibilidade com as atribuições do cargo;
a complexidade da fiscalização;
o quantitativo de contratos por agente público;
a capacidade para o desempenho das atividades;
a separação efetiva das funções de gestor e fiscal no acompanhamento da execução do contrato;
a ausência de subordinação entre o gestor e fiscal; e
o princípio da segregação das funções.
Parágrafo único. Os contratos que possuam objetos de caráter técnico e que ensejam capacidade profissional específica, devem ser fiscalizados por servidor em cargo compatível.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE NOMEAÇÃO ÀS FUNÇÕES DE CHEFIA
Art. 8º As nomeações para funções gratificadas, cargos de direção e respectivos substitutos eventuais, no âmbito das áreas de licitações e contratos, observarão o regramento do art. 5º desta instrução normativa, bem como os seguintes requisitos para os indicados:
ser servidor estável;
ter experiência mínima de 02 (dois) anos nas áreas de licitações e contratos;
não possuir condenação administrativa correcional em seu desfavor.
Parágrafo único. A autoridade competente deve, preferencialmente, adotar a alternância na ocupação de funções gratificadas e cargos de direção, no âmbito das áreas de licitações e contratos, observando o prazo máximo de 4 (quatro) anos de permanência na chefia, quando possível, considerando a disponibilidade de pessoal que atenda aos critérios discriminados neste artigo, bem como aos critérios de oportunidade, conveniência e confiança do gestor.
CAPÍTULO V
DO ASSESSORAMENTO TÉCNICO
Art. 9º A atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos, contará, quando necessário, de apoio técnico das áreas contábil, arquitetura e engenharia, no âmbito do IFCE, ou contratada, quando não disponível tal especialidade no quadro da Instituição, no suporte das funções essenciais ligadas à licitações e contratos, observando-se o art. 15, art. 26 e art. 27 do Decreto nº. 11.246/2022.
§ 1º A assessoria técnica será prestada por meio de estudos, laudos ou pareceres das áreas de apoio dispostas no caput.
§ 2º A atuação do agente de contratação e da equipe de apoio contará ainda com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio IFCE para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.
CAPÍTULO VI
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPENHO DAS ÁREAS DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Art. 10 Os objetivos estratégicos institucionais que requeiram a aquisição e contratação de bens e serviços deverão ser desdobrados, quando possível, em objetivos, indicadores e metas vinculados à execução de projetos relacionados ao desempenho das áreas de licitações e contratos, alinhados ao Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI.
Art. 11 Os objetivos, indicadores e as metas, relacionados às áreas de licitações e contratos, deverão permitir o monitoramento do desempenho, considerando, no mínimo, os seguintes requisitos:
mensuração da economicidade das contratações, valendo-se da razão entre o valor estimado e o valor homologado, bem como da eficácia da contratação, por meio da razão dos lotes, grupos e/ou itens licitados em face do objeto homologado;
medição da satisfação do público usuário quanto aos bens e serviços contratados, bem como da qualidade da execução contratual, por meio da fiscalização, considerando o adimplemento as obrigações, aplicações de sanções e condições para alterações do contrato.
medição do número de licitações planejadas e homologadas no exercício, considerando o Plano Anual de Contratações.
Parágrafo único. As áreas de licitações e contratos deverão contar, quando possível, com objetivos, indicadores e metas, devidamente registrados e geridos pelos campi e Reitoria, com acompanhamento da Unidade de Auditoria Interna, mesmo quando não consignados expressamente no PDI.
CAPÍTULO VII
DA CAPACITAÇÃO DOS AGENTES DE CONTRATAÇÃO
Art. 12 A capacitação dos agentes de contratação deverá ser priorizada no Plano de Desenvolvimento de Pessoal – PDP, observando-se os limites orçamentários disponíveis em face das demais demandas de capacitação das diversas áreas do IFCE.
Art. 13 Observando-se o princípio da economicidade, as capacitações dos agentes de contratação deverão ser realizadas, preferencialmente, na forma in company, quando possível, em formato híbrido, em razão da dispersão geográfica da Instituição e do grande número de servidores que atuam nas áreas de licitações e contratos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 Os casos omissos serão dirimidos pela Pró-Reitoria de Administração e Planejamento.
Art. 15 Esta instrução normativa entra em vigor em 3 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente por Reuber Saraiva de Santiago, Pró-Reitor(a) de Administração e Planejamento, em 01/06/2023, às 08:31, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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