Boletim de Serviços Eletrônico em 10/09/2021
DOU de 10/09/2021, seção 3, página 86
Timbre

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ

Rua Jorge Dumar, 1703, , - Bairro Jardim América - CEP 60410-426 - Fortaleza - CE - www.ifce.edu.br

Contrato - COC

TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 43/2021, QUE FAZEM ENTRE SI O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ – IFCE - REITORIA E A EMPRESA COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE.

 

CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO CONTRATO DE COMPRA DE ENERGIA REGULADA - CCER

 

1. TIPO DE SOLICITAÇÃO: TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE

 

2. DADOS DA CONTRATADA

RAZÃO SOCIAL

COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE

CNPJ/MF Nº

07.047.251/0001-70

ENDEREÇO

RUA PADRE VALDEVINO, Nº 150

Inscrição Estadual Nº

06.105.848-3

BAIRRO

JOAQUIM TÁVORA

MUNICÍPIO

FORTALEZA

ESTADO

CEARÁ

REPRESENTANTE LEGAL:

SILVANA CLAUDIA DE LIMA ACCIOLY

CPF Nº

284.664.703-87

REPRESENTANTE LEGAL:

CPF Nº

 

3. DADOS DO CONTRATANTE

RAZÃO SOCIAL

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA

CNPJ/MF Nº

10.744.098/0026-01

ENDEREÇO DA SEDE

AV ANTONIO ROCHA FREITAS, S/N

Inscrição Estadual Nº

06.920269-9

BAIRRO

CENTRO

MUNICÍPIO

JAGUARUANA

ESTADO

CEARÁ

ENDEREÇO DA UNIDADE CONSUMIDORA

RUA DR. ANTÔNIO DA ROCHA FREITAS, Nº 1566

BAIRRO

CENTRO

MUNICÍPIO

JAGUARUANA

ESTADO

CEARÁ

REPRESENTANTE LEGAL:

JOSÉ WALLY MENDONÇA MENEZES

CPF Nº

415.816.793-00

REPRESENTANTE LEGAL:

CPF Nº

 

 

 

 

 

4. DADOS DO CONTRATO

Nº DO CONTRATO

PRAZO DO CONTRATO (MESES)

PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA (MESES)

NÚMERO DO CLIENTE (UC)

DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA:

097/2021

12

12

51938931

17/08/2021  

 

5. DADOS DE FATURAMENTO

SUBGRUPO TARIFÁRIO:

MODALIDADE TARIFÁRIA:

 

CLASSE TARIFÁRIA:

DATA ESCOLHIDA DE VENCIMENTO DA FATURA:

A4

Horária Verde

PODER PÚBLICO

20

UNIDADE CONSUMIDORA

Administração Publica em Geral

CÓDIGO DA ATIVIDADE

84.11-6

 

6. DADOS DO FORNECIMENTO DE ENERGIA

TENSÃO DE FORNECIMENTO

TENSÃO DE MEDIÇÃO

POTÊNCIA DA SUBESTAÇÃO

CARGA INSTALADA

NOMINAL: 13.8 kV

13.8 kV

75 kVA

77 kW

 

7. DADOS DE COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES

CONSUMIDOR

CONTATO

Evandro de Melo

ENDEREÇO

Rua Dr. Antônio da Rocha Freitas, Nº 1566

E-MAIL

evandromelo@ifce.edu.b r

TELEFONE

(85) 9142-2975

FAX

CONTRATADA

CONTATO

Silvana Accioly

ENDEREÇO

Rua Padre Valdevino, 150

E-MAIL

silvana.accioly@enel.c om

TELEFONE

(85) 3453-4858

FAX

 

8. DADOS ORÇAMENTÁRIOS E OUTROS

DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 12/2020

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Nº 26405/158133 - GESTÃO/UNIDADE; 8144000000 - FONTE 8144000000; PTRES: 189674; 3390.39/43 - ELEMENTO DE DESPESA; L20RLP0100N - PI;

VALOR ESTIMADO MENSAL EM R$ 1.696,00 ( UM MIL SEISCENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS )

VALOR ESTIMADO GLOBAL EM R$ 20.352,00 ( VINTE MIL TREZENTOS E CINQUENTA E DOIS REAIS )

 

CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE COMPRA DE ENERGIA REGULADA – CCER

 

Pelo presente instrumento, CONTRATADA e CONTRATANTE, devidamente qualificados nas “Condições Específicas” acima, também denominados individualmente “Parte” e coletivamente “Partes, resolvem celebrar o presente Contrato de Compra de Energia Regulada - CCER (“CONTRATO”), que se regerá pela legislação e regulamentação aplicável, e pelos seguintes termos e condições:

 

DEFINIÇÕES

 

Cláusula 1ª - As expressões e termos técnicos utilizados neste CONTRATO tem o significado constante do Anexo I – “Das Definições”, que integra o presente CONTRATO, para todos os fins e efeitos.

 

OBJETO E VIGÊNCIA

 

Cláusula 2ª - Este CONTRATO tem por objeto estabelecer as condições de compra de energia elétrica para suprimento da UNIDADE CONSUMIDORA, sendo vedado o emprego da energia elétrica fornecida para outros fins diversos dos previstos neste instrumento à revelia da CONTRATADA e, em qualquer hipótese, para revenda ou cessão a terceiros.

 

Parágrafo Primeiro: As condições específicas da compra de energia elétrica regulada, vigência e a qualificação das Partes e da UNIDADE CONSUMIDORA são as descritas na tabela Condições Específicas, constante do início deste CONTRATO.

 

Parágrafo Segundo: Por este CONTRATO e durante seu prazo de vigência, a CONTRATADA obriga-se a fornecer ao CONTRATANTE energia elétrica, disponibilizando-a no PONTO DE ENTREGA, pelo que o CONTRATANTE obriga- se a receber, pagando as TARIFAS aplicáveis, conforme previsto na Cláusula 7ª.

 

Parágrafo Terceiro: A energia elétrica medida na UNIDADE CONSUMIDORA, servirá de base para o faturamento durante toda a vigência contratual.

 

Parágrafo Quarto: O CONTRATANTE deverá manter atualizados todos os dados cadastrais da UNIDADE CONSUMIDORA, bem como os relativos as pessoas de contato, devendo informar qualquer alteração por escrito à CONTRATADA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo certo que, enquanto a referida alteração não for devidamente comunicada, os dados constantes das Condições Específicas produzirão todos os efeitos contratuais.


Parágrafo Quinto: Para fins de validade deste CONTRATO e em observância ao disposto na regulamentação aplicável, o CONTRATANTE deverá assinar também o CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO – CUSD.

 

Cláusula 3ª - Este CONTRATO vigorará pelo prazo descrito nas Condições Específicas, sendo prorrogado automaticamente pelo período descrito no item 4 das Condições Específicas, até o máximo de 60 (sessenta) meses, desde que o CONTRATANTE não se manifeste expressamente em contrário à prorrogação com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias em relação ao término de cada período de vigência.

 

Parágrafo Único: O término da vigência deste CONTRATO não afetará quaisquer direitos ou obrigações anteriores ou decorrentes de tal evento, ainda que o seu exercício se dê após a sua ocorrência.

 

Cláusula 4ª – Caso o CONTRATANTE deseje exercer a opção de adquirir energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre (ACL) para cobrir, no todo ou em parte, as necessidades de energia e POTÊNCIA de suas unidades consumidoras, deverá comunicar formalmente à CONTRATADA responsável pelo seu atendimento, no prazo pactuado na Cláusula 3ª pela não prorrogação, total ou parcial, do CONTRATO ou pelo encerramento antecipado, sujeitando-se às disposições aplicáveis à rescisão contratual.

 

Parágrafo Primeiro: Ao comunicar a opção de que trata o caput, o CONTRATANTE deverá informar à CONTRATADA se a migração é total ou parcial, para fins de celebração de novo contrato.

 

Parágrafo Segundo: Na hipótese de não migração para o ACL será devido à CONTRATADA o faturamento da energia consumida, bem como o ressarcimento das repercussões financeiras que venha a incorrer, nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

Cláusula 5ª – O fornecimento da energia elétrica de que trata este CONTRATO está subordinado à legislação/regulamentação do serviço de energia elétrica, a qual prevalecerá nos casos omissos ou em eventuais divergências com relação a este CONTRATO e no que couber à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Quaisquer modificações supervenientes na referida legislação/regulamentação, que venham a repercutir neste CONTRATO, considerar-se-ão automática e imediatamente aplicáveis.

 

DOS MONTANTES E DAS CONDIÇÕES DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

 

Cláusula 6ª – A energia elétrica fornecida será disponibilizada, no PONTO DE ENTREGA, conforme as Condições Específicas.

 

Parágrafo Único: O PONTO DE ENTREGA de energia elétrica está situado na conexão do sistema elétrico da CONTRATADA com as instalações de utilização de energia da UNIDADE CONSUMIDORA, sendo, neste caso, na seccionadora ou chave fusível, localizada no poste, ambos de propriedade da CONTRATADA, onde está localizado o ramal de entrada da cabine de medição do CONTRATANTE.

 

DA TARIFA, FATURAMENTO, PAGAMENTO E RESSARCIMENTO

 

Cláusula 7ª: As TARIFAS aplicáveis ao fornecimento de energia elétrica objeto deste CONTRATO serão as homologadas pela ANEEL, válidas para a área de concessão da CONTRATADA, para a classe, subgrupo e tensão de fornecimento em que se enquadra o CONTRATANTE, as quais, sempre que reajustadas e revisadas, serão imediatamente aplicadas ao fornecimento objeto deste CONTRATO, nos termos da legislação vigente e do Contrato de Concessão da CONTRATADA.

 

Parágrafo Único: As TARIFAS são homologadas pela ANEEL, através de processos de reajuste anual e revisão tarifária, na forma da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Aos valores tarifários homologados pela ANEEL são adicionados tributos criados por Leis específicas.

 

Cláusula 8ª: Mensalmente, a CONTRATADA efetuará as leituras para faturamento, em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, considerando as datas previstas nas FATURAS de energia elétrica para a leitura dos medidores, podendo haver períodos com o mínimo de 27 (vinte e sete) e máximo de 33 (trinta e três) dias em relação ao consumo.

 

Parágrafo Primeiro: O faturamento inicial deverá corresponder a um período de consumo de energia elétrica não inferior a 15 (quinze), nem superior a 47 (quarenta e sete) dias.

 

Parágrafo Segundo: Havendo necessidade de remanejamento de rota, ou reprogramação do calendário, as leituras poderão ser realizadas, excepcionalmente, em intervalos de, no mínimo, 15 (quinze) e, no máximo, 47 (quarenta e sete) dias, mediante comunicação prévia ao CONTRATANTE. No caso de remanejamento de rota ou reprogramação do calendário, o CONTRATANTE será informado, por escrito, com antecedência mínima de um ciclo de faturamento, podendo a referida informação ser incluída na fatura de energia elétrica.

 

Cláusula 9ª: O faturamento do consumo, observado o disposto na Cláusula 10, será o produto da multiplicação da ENERGIA ELÉTRICA ATIVA efetivamente medida pelas TARIFAS correspondentes. Na falta total ou parcial de medição, o consumo será obtido por critérios definidos na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

Cláusula 10: A aplicação de TARIFAS diferenciadas levará em consideração o HORÁRIO DE PONTA e o HORÁRIO FORA DE PONTA, definidos no ANEXO I deste CONTRATO, conforme o previsto na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

Parágrafo Único: Por necessidade de seu sistema elétrico, e/ou implantação do horário de verão, a CONTRATADA reserva-se o direito de alterar o HORÁRIO DE PONTA, mediante prévia comunicação por escrito ao CONTRATANTE.

 

Cláusula 11: Caso a UNIDADE CONSUMIDORA seja elegível a ser faturada pela TARIFA OPTANTE GRUPO B, o CONTRATANTE poderá solicitar a aplicação desse tipo de tarifa, a qual corresponderá à respectiva classe da UNIDADE CONSUMIDORA, na forma da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

Parágrafo Primeiro: Uma vez atendidos os prazos e condições da Resolução Normativa ANEEL nº 733, de 06 de setembro de 2016, a UNIDADE CONSUMIDORA faturada pela TARIFA OPTANTE GRUPO B, poderá optar pela modalidade tarifária horária branca ou simplesmente tarifa branca.

 

Parágrafo Segundo: O CONTRATANTE pode solicitar, a qualquer tempo, o regresso à modalidade tarifária convencional monômia, somente podendo fazer uma nova adesão à tarifa branca após um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Parágrafo Terceiro: Na hipótese de tornar-se inaplicável a tarifa do GRUPO B, por solicitação do CONTRATANTE ou por falta de enquadramento aos requisitos regulamentares, deverá ser celebrado novo contrato, disciplinando as condições de compra de energia regulada e o respectivo faturamento.

 

Cláusula 12: Ao valor faturado pela compra de energia elétrica serão acrescidos o ICMS e todos os demais tributos e/ou encargos incidentes sobre a operação, de acordo com a legislação em vigor.

 

Parágrafo Único. As Partes declaram que a incidência e/ou destaque dos tributos nas FATURAS são definidos por meio de leis e/ou regulamentos aplicáveis, ficando a CONTRATADA isenta de qualquer responsabilidade por eventuais discordâncias do CONTRATANTE com relação aos referidos procedimentos.

 

Cláusula 13: O faturamento do consumo de ENERGIA ELÉTRICA ATIVA será feito em conjunto com o faturamento aplicável do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD assinado entre as Partes para o mesmo CICLO DE FATURAMENTO.

 

Cláusula 14: A CONTRATADA, conforme o disposto na regulamentação, mensalmente emitirá FATURA relativa aos MONTANTES DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA,

cujo prazo de vencimento está descrito nas Condições Específicas.

 

Parágrafo Único: Caso a data de vencimento da FATURA não corresponda a DIA ÚTIL, o seu pagamento deverá ser realizado no DIA ÚTIL imediatamente subsequente à data de vencimento, sob pena de aplicação do disposto na Cláusula 18 deste CONTRATO.

 

Cláusula 15: Quando a atividade econômica da CONTRATANTE, descrita nas Condições Específicas, for de irrigação para atividade de agropecuária ou atividade de aquicultura, para classe rural, o faturamento para aplicação do benefício tarifário a que tem direito, conforme o previsto na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, será considerado somente a partir da data de programação do medidor para implantação do Horário Reservado.

 

Parágrafo Primeiro: Para o CONTRATANTE exercer o direito a este benefício, deverá apresentar solicitação por escrito ou outro meio que possa ser comprovado.

 

Parágrafo Segundo: O benefício tarifário do CONTRATANTE será suspenso quando ocorrer uma das seguintes situações:

 

  1. no caso de em fiscalização efetuada pela CONTRATADA, ficar comprovada a utilização de cargas não destinadas exclusivamente para atividade de irrigação agropecuária ou aquicultura. O benefício permanecerá suspenso até que o CONTRATANTE separe eletricamente estas cargas não destinadas a atividade de irrigação agropecuária ou aquicultura.

  1. caso seja configurada a ocorrência de qualquer hipótese prevista para a suspensão do fornecimento, conforme LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

DAS DECLARAÇÕES E OBRIGAÇÕES DAS PARTES

 

Cláusula 16: Cada uma das Partes expressamente declara e garante à outra Parte o quanto segue:

 

  1. que detém todas as autorizações legais, governamentais, regulatórias e societárias necessárias para celebrar este CONTRATO e para assumir e cumprir com as obrigações dele decorrentes, e que as manterão válidas durante todo o prazo de vigência;

  1. que a celebração deste CONTRATO não viola quaisquer contratos de que seja parte, obrigações, decisões administrativas e judiciais que lhe sejam oponíveis, ou a que esteja sujeita.

 

Cláusula 17: Sem prejuízo das  demais obrigações  previstas neste CONTRATO, as Partes obrigam-se a:

 

  1. observar e cumprir rigorosamente toda a legislação e regulamentação aplicável à sua atividade empresarial e/ou às atividades a serem desempenhadas nos termos do presente CONTRATO;

  1. obter e manter válidas e vigentes, durante o prazo de vigência do CONTRATO, todas as licenças, concessões, permissões ou autorizações atinentes à sua atividade empresarial e/ou necessárias ao cumprimento de suas obrigações previstas neste CONTRATO;

  2. A partir do ponto de entrega, o CONTRATANTE será responsável pelo transporte e transformação da energia, pelo controle das oscilações e/ou flutuações de tensão, pelas distorções harmônicas, pela manutenção do fator de potência dentro dos limites legais, pela segurança das suas instalações, bem como pela preservação do sistema da CONTRATADA dos efeitos de quaisquer perturbações originadas nas suas instalações.

  3. Havendo necessidade de manutenção das instalações elétricas da Unidade Consumidora, o CONTRATANTE será responsável pela devida comunicação do fato à CONTRATADA, bem como deverá submeter à análise e aprovação de quaisquer alterações do projeto original, visando ao atendimento dos padrões técnicos e especificações do sistema de distribuição da CONTRATADA.

  4. Havendo mudança de atividade exercida na UNIDADE CONSUMIDORA o CONTRATANTE deverá comunicar à CONTRATADA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; e

  5. Instalar equipamentos de proteção, na forma da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, compatíveis com os equipamentos instalados na UNIDADE CONSUMIDORA, para evitar distúrbios causados por alterações de corrente e de tensão.

  6. Cumprir as normas e padrões vigentes na forma da LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.

 

DO INADIMPLEMENTO

 

Cláusula 18: Caso, por qualquer motivo, o CONTRATANTE deixe de pagar quaisquer quantias devidas até a sua data de vencimento, ficará sujeito ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor total devido, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, devendo este valor ser corrigido pela variação positiva acumulada do IGP-M da data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento.

 

Parágrafo Único: A multa moratória prevista no caput desta Cláusula está de acordo com os limites máximos previstos na regulamentação aplicável, ficando acordado entre as Partes que, na hipótese de alteração de tais limites máximos, estes passarão a ser aplicáveis a este CONTRATO automaticamente, independentemente de comunicação ao CONTRATANTE ou aditamento contratual.

 

DA RESCISÃO

 

Cláusula 19: O presente CONTRATO é celebrado em caráter irretratável e irrevogável, ressalvada as hipótese de rescisão pela Parte adimplente e rescisão na ocorrência de quaisquer dos seguintes casos:

 

  1. solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma UNIDADE CONSUMIDORA, observados os requisitos previstos na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL;

  1. descumprimento total ou parcial de qualquer obrigação prevista neste CONTRATO e/ou na legislação/regulamentação específica dos serviços de energia elétrica, desde que não seja sanada satisfatoriamente dentro dos prazos regulamentares estabelecidos e/ou acordados entre as Parte, após notificação por escrito da Parte adimplente à outra Parte;

  1. decretação a falência, deferida a dissolução ou a liquidação judicial ou extrajudicial da outra Parte, independentemente de aviso ou notificação;

  1. rescisão do CUSD firmado entre as Partes;

  1. desligamento do CONTRATANTE junto à CCEE, quando aplicável;

 

Cláusula 20: Na hipótese de encerramento antecipado do CONTRATO, a pedido do CONTRATANTE ou por sua culpa, o mesmo ficará responsável, sem prejuízo de outras obrigações, pelo pagamento do valor correspondente aos meses remanescentes do CONTRATO, a ser calculado pela média dos consumos de energia elétrica disponíveis, precedente ao seu encerramento, limitada aos últimos 12 CICLOS DE FATURAMENTO, em conformidade com os dados de medição da CONTRATADA ou, ainda, se aplicável da CCEE.

 

Parágrafo Único: O cômputo dos meses remanescentes deverá considerar o período de vigência contratual, acrescido dos meses referentes a eventual prorrogação automática, ocorrida conforme o disposto na Cláusula 3ª.

 

Cláusula 21: O CONTRATANTE deverá notificar a CONTRATADA com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias em relação ao prazo de encerramento do CONTRATO, objetivando a sua não renovação automática, na forma da Cláusula 3ª.

 

Parágrafo Único: Caso o CONTRATANTE não cumpra o prazo a que se refere o caput desta Cláusula, estará sujeito, além do previsto na Cláusula 20, ao pagamento de perdas e danos decorrentes, em solicitando encerramento contratual por migração total para o Ambiente de Contratação Livre, antes de terminar o prazo previsto na Cláusula 3ª e sem respeitar as disposições contratuais.

 

Cláusula 22: Caso o presente CONTRATO seja celebrado pela opção de retorno do CONTRATANTE ao mercado cativo e este deseje rescindir o presente CONTRATO antes do início do período de fornecimento, que dar-se-á em 13/11/2013, pela sua desistência de retorno ao Ambiente de Contratação Regulada (ACR), deverá, a título de ressarcimento pelas repercussões financeiras incorridas pela CONTRATADA na gestão dos contratos de compra de energia elétrica para cobertura de seu mercado cativo, efetuar o pagamento da multa rescisória, com base na expectativa de faturamento deste CONTRATO no período de 1 (um) ano, na forma do Art. 9º da Resolução Normativa ANEEL nº 376/09 ou a norma que vier a substituí-la.

 

DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO

 

Cláusula 23: A CONTRATADA poderá suspender o fornecimento físico de energia elétrica na hipótese de inadimplemento das obrigações previstas neste CONTRATO, em especial quanto ao inadimplemento das FATURAS, sem prejuízo de rescisão deste CONTRATO, na forma prevista na Cláusula 19, nos moldes da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

Cláusula 24: A suspensão do fornecimento de energia elétrica, na forma da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, não resultará em qualquer responsabilidade da CONTRATADA para com o CONTRATANTE ou terceiros por quaisquer perdas, custos, prejuízos, despesas incorridas, bem como quaisquer indenizações ou reparações de danos, quer diretos ou indiretos, incluindo, mas não se limitando a, lucros cessantes, perda de negócio, receita ou da capacidade de produção do CONTRATANTE ou de terceiros.

 

CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

 

Cláusula 25: As Partes serão consideradas isentas de responsabilidade por quaisquer ônus ou obrigações perante a outra Parte, nos termos deste CONTRATO, ou perante terceiros, por eventos resultantes de Caso Fortuito ou Força Maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, inclusive os causados por terceiros supridores de energia ao sistema da CONTRATADA, sendo mantidas, porém, todas as dívidas e obrigações assumidas até a data da ocorrência de tal evento.

 

Parágrafo Único: Caso alguma das Partes não possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo de Caso Fortuito ou Força Maior, o presente CONTRATO permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao da duração do evento e proporcionalmente aos seus efeitos.

 

DA GARANTIA

 

Cláusula 26: No caso de inadimplência pelo CONTRATANTE de mais de 1 (uma) fatura mensal em um período de 12 (doze) meses, a CONTRATADA, em garantia ao fiel cumprimento das obrigações do presente CONTRATO, pode condicionar a continuidade do fornecimento de energia elétrica ao oferecimento de garantia pelo CONTRATANTE, limitado ao valor inadimplido.

 

Cláusula 27: O CONTRATANTE deve apresentar e manter sua garantia pelo período de 11 (onze) meses que sucederem a penúltima fatura inadimplida, podendo optar dentre as seguintes modalidades de garantia:

 

  1. carta-fiança ou seguro;

  2. depósito-caução;

  3. outra modalidade aceita pela CONTRATADA.

 

Cláusula 28: Caso a modalidade de garantia escolhida pelo CONTRATANTE seja de carta-fiança, somente serão aceitas cartas de fiança bancária emitidas a favor da CONTRATADA e tendo como afiançado o CONTRATANTE. Essas cartas de fiança bancária deverão ser emitidas por bancos comerciais, bancos de investimento ou bancos múltiplos, os quais deverão estar classificados como Aaa.br na escala Nacional de Rating de Longo Prazo divulgado pela Moody s (http://www.moodys.com.br/brasil/index.htm).

 

Parágrafo Primeiro: As cartas de fiança deverão ser emitidas em moeda corrente nacional.

 

Parágrafo Segundo: As instituições fiadoras deverão observar, especialmente, as vedações consubstanciadas no Manual de Normas e Instruções do Banco Central do Brasil - MNI, quanto aos limites de endividamento e diversificação do risco.

 

Parágrafo Terceiro: Deverão acompanhar a Fiança Bancária os documentos comprobatórios da condição de representante(s) legal(is) do fiador, tais como, mas não limitado a esses:

 

  1. Estatuto Social;

  2. Ata de Eleição de Diretoria;

  3. Procuração;

  4. Cópia autenticada dos documentos dos representantes (CPF e RG).

 

Cláusula 29: Em caso de caução em dinheiro, o depósito deverá ser efetuado em conta corrente a ser indicada pelo CONTRATANTE.

 

Cláusula 30: O CONTRATANTE compromete-se a manter válida e eficaz a garantia de que trata esta cláusula e em termos satisfatórios à CONTRATADA, desde a data de sua apresentação até 10 (dez) DIAS ÚTEIS após o último pagamento devido à CONTRATADA.

 

Cláusula 31: Caso a garantia seja rescindida antecipadamente, o CONTRATANTE, no prazo de até 3 (três) dias após NOTIFICAÇÃO da CONTRATADA, deve repor e/ou substituí-la por outra de igual teor e forma.

 

Cláusula 32: Se a CONTRATADA executar a garantia, o CONTRATANTE obriga-se á repor e/ou substituí-la por outra de igual teor e forma, em até 3 (três) dias, independentemente de notificação.

 

Cláusula 33: A exigência da apresentação de garantia disciplinada nesse item DA GARANTIA, não se aplica ao CONTRATANTE que seja prestador de serviço público essencial, na forma do §1º do artigo 127 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

 

DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES A LICITAÇÃO

 

Cláusula 34: É Dispensável a licitação para a celebração do presente CONTRATO, nos termos do Art. 24, inciso XXII, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme processo de dispensa de licitação nº 12/2020, cujo ato que autorizou a sua lavratura está no documento SEI e é datado de //, vinculando o CONTRATO ao referido processo de dispensa de licitação.

 

Cláusula 35: O CONTRATANTE declara, sob as penas da lei, que adotou todas as medidas e obteve todas as aprovações para assunção das obrigações pactuadas neste CONTRATO, especialmente a previsão das despesas decorrentes no respectivo orçamento, conforme especificado nas Condições Específicas (Dados Orçamentários e Outros), obrigando-se ainda, a incluir o saldo remanescente na conta da dotação orçamentária consignada no orçamento vindouro, mediante emissão de nova Nota de Empenho no início de cada exercício.

 

Cláusula 36: O CONTRATANTE obriga-se a promover, às suas expensas, a publicação do presente CONTRATO e de seus eventuais aditivos, na forma de extrato no Diário da União, do Estado ou do Município, conforme for o caso, em conformidade com o prazo estabelecido na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Cláusula 37: A partir da data de assinatura deste CONTRATO ficam resilidos, para todos os fins e efeitos de direito, outros contratos anteriormente celebrados entre as Partes para o fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA ATIVA para a UNIDADE CONSUMIDORA, cuja vigência vem se prorrogando expressa ou tacitamente até a presente data, ressalvado o cumprimento de obrigações inadimplidas ou que sejam supervenientes à aludida resilição.

 

Cláusula 38: Este CONTRATO não poderá ser alterado, nem poderá haver renúncia às suas disposições, exceto por meio de aditamento por escrito, assinado pelo(s) representante(s) legal(is) das Partes, observando o disposto na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

Cláusula 39: Este CONTRATO será regido e interpretado, em todos os seus aspectos, de acordo com as leis brasileiras, e estará sujeito a toda legislação superveniente que afetar o seu objeto.

 

Cláusula 40: Na hipótese de quaisquer das disposições deste CONTRATO tornar-se ou ser declarada inválida, ilegal ou inexequível por qualquer tribunal competente, as Partes negociarão de boa-fé para acordar sobre disposições que a substituam e que não sejam inválidas, ilegais ou inexequíveis e que mantenham, tanto quanto possível, em todas as circunstâncias, o equilíbrio dos interesses comerciais envolvidos, permanecendo as demais disposições plenamente eficazes e vigentes.

 

Cláusula 41: Na hipótese de racionamento ou qualquer espécie de contingenciamento compulsório, os montantes de energia elétrica serão ajustados conforme as normas que venham a ser emanadas pelas AUTORIDADES COMPETENTES.

 

Cláusula 42: Os direitos e obrigações decorrentes deste CONTRATO se transmitem aos sucessores e cessionários das Partes contratantes, ficando estabelecido que nenhuma cessão ou transferência feita pelo CONTRATANTE terá validade, se antes não for formalmente aceita pela CONTRATADA.

 

Parágrafo Único: Os direitos e obrigações emergentes deste contrato poderão ser cedidos ou dados em garantia pela CONTRATADA, independentemente de anuência do CONTRATANTE.

 

Cláusula 43: A tolerância das Partes por qualquer descumprimento de obrigações assumidas neste CONTRATO, não será considerada novação, renúncia ou desistência de qualquer direito, constituindo uma mera liberalidade, não impedindo a Parte tolerante de exigir da outra Parte o fiel cumprimento deste CONTRATO, a qualquer tempo.

 

Parágrafo Único: Eventuais alterações ao quanto pactuado pelas Partes dependem, para produção de seus efeitos, de formalização por meio de termo aditivo a este CONTRATO.

 

Cláusula 44: Quanto aos demais aspectos não tratados neste CONTRATO, observar-se- á o determinado pelas normas de caráter geral expressas na legislação/regulamentação vigente, devidamente adaptadas, quando for o caso.

 

Cláusula 45: Todos os avisos, notificações e comunicações enviados no âmbito deste CONTRATO devem ser feitos por escrito, entregues em mãos, sob protocolo, por meio de carta com aviso de recebimento, ou correio eletrônico, para os endereços descritos nas Condições Específicas.

 

Parágrafo Único: Quaisquer das Partes poderão promover a alteração dos dados de contato, desde que informe a alteração por escrito à outra Parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo certo que, enquanto a referida alteração não for devidamente comunicada à outra Parte, os dados constantes das Condições Específicas produzirão todos os efeitos contratuais.

 

Cláusula 46: O CONTRATANTE se obriga a assegurar o livre acesso dos funcionários da CONTRATADA, devidamente credenciados, às instalações elétricas de sua propriedade e lhes fornecerá dados e informações solicitadas sobre assuntos pertinentes ao funcionamento dos equipamentos e instalações que estejam ligados à rede elétrica.

 

Cláusula 47: No caso de recusa injustificada do contratante em assinar o presente contrato e aditivos, aplicar-se-á o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010.

 

Cláusula 48: O presente CONTRATO é reconhecido pelas Partes como título executivo extrajudicial, na forma do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil Brasileiro, para efeito de cobrança de todos e quaisquer valores dele decorrentes, apurados mediante simples cálculo aritmético.

 

Cláusula 49: Fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, para dirimir questões decorrentes deste CONTRATO, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

E, por estarem assim justas e contratadas, assinam as Partes o presente instrumento, para todos os seus efeitos, diante das testemunhas abaixo.

 

 

ANEXO I – DAS DEFINIÇÕES

 

ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, autarquia federal sob regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, criada pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal, regulamentada pelo Decreto nº 2.335, de 06 de dezembro de 1997.

 

ANEXO: todo e qualquer anexo deste CONTRATO e os que porventura venham a ser estabelecidos entre as Partes.

 

AUTORIDADES COMPETENTES: qualquer órgão que a lei atribua competência para interferir neste CONTRATO ou nas atividades das Partes.

 

CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ou apenas “CCEE” - pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cuja criação foi autorizada nos termos do art. 4º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e do Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, e que atua sob autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização da ANEEL, com a finalidade de viabilizar as operações de compra e venda de energia elétrica entre os seus agentes, restritas ao Sistema Interligado Nacional – SIN, ou outra pessoa jurídica ou entidade que venha a substituí-la, de acordo com a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL;

 

CARGA INSTALADA: Soma das POTÊNCIAS nominais dos equipamentos elétricos instalados na UNIDADE CONSUMIDORA, em condições de entrar em funcionamento, expressa em quilowatts (kW).

 

CICLO DE FATURAMENTO: É o intervalo de tempo entre a data da leitura do medidor de energia elétrica do mês anterior e a data de leitura do mês de referência, definida no calendário de faturamento da CONTRATADA.

 

CONTRATANTE: Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, legalmente representada, que solicite à CONTRATADA o fornecimento de energia elétrica e o uso do sistema de distribuição, assumindo as obrigações decorrentes deste atendimento de suas unidades consumidoras na condição de consumidor cativo.

 

CONTRATO: o presente CONTRATO de fornecimento de energia elétrica e seus ANEXOS e aditivos, também denominado “CONTRATO DE COMPRA DE ENERGIA REGULADA – CCER”, sendo o instrumento contratual em que a CONTRATADA e o CONTRATANTE ajustam as características técnicas e as condições comerciais do fornecimento de energia elétrica.

 

CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO – CUSD: Instrumento contratual celebrado com a CONTRATADA, que regula a utilização das instalações destinadas à distribuição de energia elétrica componentes dos ativos da área de concessão da CONTRATADA, conforme LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

DIA ÚTIL - Qualquer dia no qual os bancos comerciais estarão abertos na Praça da sede da CONTRATADA, de acordo com as normas do Banco Central do Brasil.

 

ENERGIA ELÉTRICA ATIVA: Energia elétrica que pode ser convertida em outra forma de energia, expressa em quilowatts-hora (kWh).

 

FATURA: Documento comercial que apresenta a quantia monetária total que deve ser paga pelo consumidor ao CONTRATANTE, em função do fornecimento de energia elétrica, da conexão e uso do sistema ou da prestação de serviços, devendo especificar claramente os serviços fornecidos, a respectiva quantidade, TARIFA e CICLO DE FATURAMENTO.

 

GRUPO A: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão igual ou superior a 2,3 kV, ou atendidas a partir de sistema subterrâneo de distribuição em tensão secundária, caracterizado pela tarifa binômia.

 

GRUPO B: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão inferior a 2,3 kV

 

HORÁRIO DE PONTA (P): Período definido pela CONTRATADA e aprovado pela ANEEL, compreendido entre 17:30 e 20:30 horas, com exceção feita aos sábados, domingos, terça-feira de Carnaval, sexta-feira da Paixão, Corpus Christi, e os feriados dos dias 01 de janeiro; 21 de abril, 01 de maio, 07 de setembro, 12 de outubro, 02 e 15 de novembro e 25 de dezembro.

 

HORÁRIO FORA DE PONTA (F): Período composto pelo conjunto das horas diárias consecutivas e complementares àquelas definidas no HORÁRIO DE PONTA.

 

IGP-M: Índice Geral de Preços de Mercado, calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou pelo índice que venha a substituí-lo, oficialmente, ou ainda, não havendo índice substituto, outro índice escolhido de comum acordo pelas Partes, de forma a refletir variação equivalente ao IGP-M.

 

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: O fornecimento da energia elétrica de que trata este CONTRATO está subordinado à legislação/regulamentação do serviço de energia elétrica, a qual prevalecerá nos casos omissos ou em eventuais divergências com relação a este CONTRATO. Quaisquer modificações supervenientes na referida legislação/regulamentação, que venham a repercutir neste CONTRATO, considerar-se-ão automática e imediatamente aplicáveis.

 

PONTO DE ENTREGA: Ponto de conexão do sistema elétrico da CONTRATADA com a UNIDADE CONSUMIDORA situado no limite da via pública com a propriedade onde esteja localizada a referida UNIDADE CONSUMIDORA, caracterizando-se como o limite de responsabilidade do fornecimento, nos moldes da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

POTÊNCIA: Quantidade de energia elétrica solicitada por unidade de tempo, expressa em quilowatts (kW).

 

SUBESTAÇÃO: parte do sistema de potência que compreende os dispositivos de manobra, controle, proteção, transformação e demais equipamentos, condutores e acessórios, abrangendo as obras civis e estruturas de montagem de responsabilidade do CONTRATANTE, instalados de acordo com os padrões técnicos definidos nas normas aplicáveis e nos procedimentos da CONTRATADA.

 

TARIFA: Valor monetário estabelecido pela ANEEL, fixado em Reais por unidade de energia elétrica ativa ou da demanda de POTÊNCIA ativa.

 

TARIFA HORÁRIA AZUL: modalidade estruturada para aplicação de tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica, de acordo com as horas de utilização do dia e os períodos do ano, bem como de tarifas diferenciadas de demanda de POTÊNCIA de acordo com as horas de utilização do dia.

 

TARIFA HORÁRIA VERDE: modalidade estruturada para aplicação de tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica, de acordo com as horas de utilização do dia e os períodos do ano, bem como de uma única TARIFA DE DEMANDA de POTÊNCIA.

 

TARIFA OPTANTE GRUPO B: UNIDADE CONSUMIDORA pertencente ao GRUPO A,

com opção de faturamento correspondente ao GRUPO B, nos termos definidos no artigo 100 da Resolução ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010, caracterizado pela tarifa monômia.

 

TARIFA OPTANTE B HORÁRIA BRANCA: UNIDADE CONSUMIDORA pertencente ao GRUPO A, com opção de faturamento correspondente ao GRUPO B, nos termos definidos no artigo 100 da Resolução ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010, caracterizado pela opção da modalidade tarifária branca do artigo 56-A da Resolução ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010, de acordo com as regras da Resolução ANEEL nº 733 de 06 de setembro de 2016.

 

UNIDADE CONSUMIDORA: conjunto composto por instalações, equipamentos elétricos, condutores e acessórios, incluída a SUBESTAÇÃO, de responsabilidade do CONTRATANTE, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em apenas um PONTO DE ENTREGA, com medição individualizada.

 

 

CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO

 

1. TIPO DE SOLICITAÇÃO: TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE

 

2. DADOS DA CONTRATADA

RAZÃO SOCIAL

COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE

CNPJ/MF Nº

07.047.251/0001-70

ENDEREÇO

RUA PADRE VALDIVINO, Nº 150

Inscrição Estadual Nº

06.105.848-3

BAIRRO

JOAQUIM TÁVORA

MUNICÍPIO

FORTALEZA

ESTADO

CEARÁ

REPRESENTANTE LEGAL:

SILVANA CLAUDIA DE LIMA ACCIOLY

CPF Nº

284.664.703-87

REPRESENTANTE LEGAL:

CPF Nº

 

3. DADOS DO CONTRATANTE

RAZÃO SOCIAL

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA

CNPJ/MF Nº

10.744.098/0026-01

ENDEREÇO DA SEDE

AV ANTONIO ROCHA FREITAS, S/N

Inscrição Estadual Nº

06.920269-9

BAIRRO

CENTRO

MUNICÍPIO

JAGUARUANA

ESTADO

CEARÁ

ENDEREÇO DA UNIDADE CONSUMIDORA

RUA DR. ANTÔNIO DA ROCHA FREITAS, Nº 1566

BAIRRO

CENTRO

MUNICÍPIO

JAGUARUANA

ESTADO

CEARÁ

REPRESENTANTE LEGAL:

JOSE WALLY MENDONÇA MENEZES

CPF Nº

415.816.793-00

REPRESENTANTE LEGAL:

CPF Nº

 

 

 

 

 

4. DADOS DO CONTRATO

Nº DO CONTRATO

PRAZO DO CONTRATO

PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA

NÚMERO DO CLIENTE (UC)

DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA

097/2021

12 MESES

12 MESES

51938931

 17/08/2021

 

5. DADOS DE FATURAMENTO

SUBGRUPO TARIFÁRIO

MODALIDADE TARIFÁRIA:

CLASSE TARIFÁRIA

DIA DE VENCIMENTO DA FATURA ESCOLHIDO

A4

Horária Verde

Poder Público

20

ATIVIDADE PRINCIPAL – UNIDADE CONSUMIDORA

Administração Publica em Geral

CÓDIGO DA ATIVIDADE

84.11-6

 

6. DADOS DO FORNECIMENTO DE ENERGIA

TENSÃO DE FORNECIMENTO

TENSÃO DE MEDIÇÃO

CARGA INSTALADA

NOMINAL: 13.8 kV

13.8 kV

77 kW

PONTO DE ENTREGA

NA ESTRUTURA DA MEDIÇÃO

PERDA DE TRANSFORMAÇÃO

0 %

POTÊNCIA DA SUBESTAÇÃO

75 kVA

 

7. MONTANTE DE USO DE DEMANDA CONTRATADOS (kW)

 

PERÍODO

PARA TARIFA HORÁRIA

VERDE

PARA TARIFA HORÁRIA AZUL

HORÁRIO ÚNICO

HORÁRIO DE PONTA

HORÁRIO FORA DE PONTA

Junhlo / 2021

75

 

 

/

 

 

 

 

8. ENCARGO DE CONEXÃO

APLICÁVEL COBRANÇA DE ENCARGO DE CONEXÃO

VALOR DO ENCARGO DE CONEXÃO

NÃO

R$ -

 

9. DADOS DA CONEXÃO

PONTOS DE CONEXÃO

EQUIPAMENTOS

TENSÃO (kV)

CAPACIDADE DE DEMANDA DA CONEXÃO (kVA)

 

 

 

 

 

10. INSTALAÇÕES

 

INSTALAÇÕES DE PROPRIEDADE DO CONTRATANTE

 

INSTALAÇÕES DE PROPRIEDADE DA DISTRIBUIDORA

Conjunto de equipamentos e demais acessórios relacionados no PROJETO ELÉTRICO  -                        - “SE

CLIENTE”, aprovado pela CONTRATADA conforme cópia anexada ao presente contrato.

 

 

11. PONTOS DE MEDIÇÃO

PONTOS DE MEDIÇÃO

LOCALIZAÇÃO

MEDIDORES PRINCIPAIS

PONTOS DE MEDIÇÃO

LOCALIZAÇÃO

MEDIDORES RETAGUARDA

 

12. INVESTIMENTO EM OBRAS PARA O ATENDIMENTO

HÁ NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE OBRAS: NÃO

 

NÚMERO DO ORÇAMENTO

NÚMERO DO CONTRATO DE PRESTAÇAÕ DE SERVIÇO

 

VALOR GLOBAL DA OBRA

0

0

R$ 0

CUSTO ADICIONAL A

SER PAGO PELA CONTRATADA

 

CUSTO DA OBRA PROPORCIONALIZADO

 

E.R.D

PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONTRATANTE

DEMANDA MÍNIMA DE INVESTIMENTO

DEMANDA CONTRATADA ANTERIOR (DCA)

R$ 0

R$ -

R$ 0

R$ 0

kW

0 kW

 

13. DADOS DE COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES

CONTRATANTE

CONTATO

EVANDRO DE MELO

ENDEREÇO

RUA DR. ANTÔNIO DA ROCHA FREITAS, Nº 1566

TELEFONE

(85) 9142-2975

E-MAIL

EVANDROMELO@IFCE.EDU.BR

FAX

CONTRATADA

CONTATO

SILVANA ACCIOLY

ENDEREÇO

RUA PADRE VALDEVINO, 150

TELEFONE

(85) 3453-4858

E-MAIL

SILVANA.ACCIOLY@ENEL.COM

FAX

 

14. DADOS ORÇAMENTÁRIOS E OUTROS

DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 12/2020

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Nº 26405/158133 - GESTÃO/UNIDADE; 8144000000 - FONTE 8144000000; PTRES: 189674; 3390.39/43 - ELEMENTO DE DESPESA; L20RLP0100N - PI;

VALOR ESTIMADO MENSAL EM R$ 1.696,00 ( UM MIL SEISCENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS )

VALOR ESTIMADO GLOBAL EM R$ 20.352,00 ( VINTE MIL TREZENTOS E CINQUENTA E DOIS REAIS )

 


CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO

 

CONTRATADA e CONTRATANTE denominados individualmente por “PARTE” e coletivamente por “PARTES”, resolvem celebrar o presente Contrato de Uso do Sistema de Distribuição, doravante denominado simplesmente “CONTRATO”, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:

 

I - DEFINIÇÕES

 

Cláusula 1ª: Para o perfeito entendimento e precisão da terminologia técnica empregada neste CONTRATO, ficam definidos os conceitos para os vocábulos, termos e expressões constantes do seu ANEXO I - DA TERMINOLOGIA TÉCNICA”, não importando suas variações de número e gênero e se empregados na forma singular ou plural, o qual, devidamente rubricado pelas PARTES, passa a ser parte integrante deste CONTRATO.

 

II - OBJETO DO CONTRATO E IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA

 

Cláusula 2a: O presente CONTRATO tem por objeto regular as condições, procedimentos, direitos e obrigações das PARTES em relação ao uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO.

 

Parágrafo Primeiro: As condições específicas do uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO são as descritas na tabela Condições Específicas, constante no início deste CONTRATO, e as Condições Gerais, as descritas a seguir.

 

Parágrafo Segundo: Eventuais alterações na modalidade tarifária podem ser solicitadas pelo CONTRATANTE, desde que efetuadas formalmente:

 

  1. até o término do período de testes a que se refere a Cláusula 14;

  1. após 12 (doze) ciclos consecutivos e completos de faturamento, a contar da modificação anterior da modalidade tarifária; ou

  2. em até 3 (três) ciclos completos de faturamento posteriores à revisão tarifária da CONTRATADA. Parágrafo Terceiro: A modalidade tarifária também pode vir a ser alterada por solicitações de alterações na DEMANDA CONTRATADA ou na tensão de fornecimento que a justifiquem, conforme os critérios regulamentares de enquadramento.

 

III – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

Cláusula 3a: O uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO de que trata o presente CONTRATO está subordinado à LEGISLAÇÃO APLICÁVEL do serviço de energia elétrica, compreendendo os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO e os PROCEDIMENTOS DE REDE, a qual prevalecerá nos casos omissos ou em eventuais divergências com relação a este CONTRATO e no que couber à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Quaisquer modificações supervenientes na referida LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, que venham a repercutir neste CONTRATO, considerar-se-ão automática e imediatamente aplicáveis.

 

IV - DA MODALIDADE E CONDIÇÕES DO USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO

 

Cláusula 4a: O PONTO DE ENTREGA de energia elétrica está situado na conexão do sistema elétrico da CONTRATADA com as instalações de utilização de energia do CONTRATANTE, sendo, neste caso, na seccionadora ou chave fusível, localizada no poste, ambos de propriedade da CONTRATADA, onde está localizado o ramal de entrada da cabine de medição do CONTRATANTE.

 

Parágrafo Único: A partir do PONTO DE ENTREGA o CONTRATANTE será responsável pelo transporte e transformação da energia, pelo controle das oscilações de tensão, pela manutenção do fator de potência no limite adequado, pela segurança das suas instalações, bem como pela preservação do sistema elétrico da CONTRATADA dos efeitos de quaisquer perturbações originadas de suas instalações.

 

Cláusula 5a: A energia elétrica será fornecida em corrente alternada, trifásica, freqüência de 60 Hz, na tensão nominal e medida, descritas nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS.

 

Cláusula 6ª: O CONTRATANTE deverá informar à CONTRATADA, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, qualquer mudança relativa à UNIDADE CONSUMIDORA, quando a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e/ou este CONTRATO não estabelecerem prazo diferente.

 

Cláusula 7a: A CONTRATADA disponibilizará o uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO em condições técnicas satisfatórias, assegurando qualidade, de acordo com os limites de variação de tensão estabelecidos na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL em vigor, ressalvadas as variações momentâneas de tensão ocasionadas por defeitos, manobras, alterações bruscas de carga ou perturbações similares.

 

Parágrafo Primeiro: A disponibilização do uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO prevista nesta Cláusula dependerá do cumprimento, pelo CONTRATANTE, nas épocas próprias, das condições estipuladas na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, entre as quais os pagamentos devidos à CONTRATADA, nos termos deste CONTRATO.

 

Cláusula 8ª: Os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO determinam em seu Módulo 3 – Acesso ao Sistema de Distribuição - que o CONTRATANTE, por ser UNIDADE CONSUMIDORA conectada em tensão superior a 2,3 kV, é obrigado a ter sistema de proteção para impedir danos aos equipamentos nela instalados, quer por interrupção do serviço, quer por variação de tensão ou de corrente.

 

Parágrafo Único: Fica estabelecido entre as PARTES, em decorrência do previsto no caput desta Cláusula, que não são indenizáveis pela CONTRATADA ao CONTRATANTE e/ou a terceiros, danos ocasionados por suspensão ou interrupção de fornecimento de energia elétrica e/ou por alterações nas características da corrente ou tensão disponibilizadas, de acordo com as características técnicas constantes do CONTRATO, bem como na forma dos níveis de qualidade do fornecimento determinadas na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

Cláusula 9ª: Caso o CONTRATANTE possua, na UNIDADE CONSUMIDORA, à revelia da CONTRATADA, carga suscetível de provocar distúrbios no sistema elétrico da CONTRATADA, ou de consumidores adjacentes, tais como flutuação de tensão ou frequência, desequilíbrios de tensão ou de correntes, distorção da forma da onda de tensão ou de corrente ou de qualquer combinação desses efeitos, com valores que ultrapassem os índices estabelecidos pela LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, a CONTRATADA exigirá do CONTRATANTE o cumprimento das seguintes obrigações:

 

  1. instalação de equipamentos corretivos na UNIDADE CONSUMIDORA, no prazo a ser estabelecido pela CONTRATADA, ou o pagamento do valor das obras necessárias no sistema elétrico, destinadas à correção dos efeitos desses distúrbios; e

  1. ressarcimento à CONTRATADA de indenizações por danos a equipamentos elétricos acarretados a outros consumidores, que, comprovadamente, tenham decorrido do uso da carga ou geração provocadora dos distúrbios.

 

Cláusula 10: Não será permitida a ligação em paralelo com o sistema da CONTRATADA, de qualquer grupo gerador do CONTRATANTE, independentemente de sua potência, a não ser em casos justificáveis, nos quais a ligação ficará condicionada à análise e aprovação prévias pela CONTRATADA, bem como sujeita às normas e instruções de operação desta. A inobservância dos termos desta Cláusula implicará imediata suspensão do uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, responsabilizando-se, o CONTRATANTE, por quaisquer danos causados à CONTRATADA e/ou a terceiros.

 

Cláusula 11: As condições específicas de operação do sistema elétrico do CONTRATANTE poderão exigir acordo operativo a ser firmado entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA, a critério desta, o qual, uma vez formalizado, se tornará parte integrante do presente instrumento.

 

Cláusula 12: O disposto nesta Cláusula torna-se aplicável na hipótese de realização de obra para atendimento às solicitações do CONTRATANTE, que exija investimentos no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, de acordo com as informações constantes do item 12 das Condições Específicas (“INVESTIMENTO EM OBRAS PARA O ATENDIMENTO”).

 

Parágrafo Primeiro: A execução da obra, em caso de participação financeira do CONTRATANTE, deverá ser precedida de assinatura de contrato específico pelas PARTES, no qual serão discriminados as etapas e o prazo de implementação da obra, as condições de pagamento da participação financeira, além de outras condições vinculadas ao atendimento.

 

Parágrafo Segundo: O investimento total será calculado de acordo com as características do fornecimento de energia elétrica à UNIDADE CONSUMIDORA e nas proporções descritas nas Condições Específicas, nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, sendo que:

 

  1. o valor correspondente ao investimento sob a responsabilidade da CONTRATADA é o resultante do cálculo do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora – ERD, a título de Participação Financeira (PF), correspondente a uma demanda mínima de investimento (Dmin), acrescido de outros valores de obras de seu interesse; e

  1. o valor correspondente ao investimento sob a responsabilidade do CONTRATANTE é o resultante do valor global do investimento, deduzidos os valores do ERD e de outros valores de obras de interesse da CONTRATADA.

 

Parágrafo Terceiro: Decorridos 12 (doze) meses de faturamento, a contar da data de ligação da UNIDADE CONSUMIDORA, ou no ato de rescisão antes do referido período, a CONTRATADA calculará a média das demandas faturadas (DF) até o momento e, caso seja o valor da DEMANDA MÉDIA (Dmed) apurada, inferior ao da soma da demanda mínima de investimento (Dmin) com a DEMANDA CONTRATADA anterior (DCA), descritas nas Condições Específicas, a CONTRATADA cobrará no faturamento seguinte do CONTRATANTE, sem prejuízo do disposto na Cláusula 41 e a título de ressarcimento, o eventual saldo remanescente do investimento efetuado, o qual será calculado conforme fórmula abaixo:

 

I (R$) = (PF/Dmin) x ((DMin+DCA) – Dmed), onde: I => Valor em reais da indenização;

PF => Participação financeira da CONTRATADA;

Dmin => Demanda mínima de investimento em kW;

Dmed => Média das demandas fora de ponta faturadas em kW, no período. Dmed=∑DF/12; DF=> Demandas fora de ponta faturadas no período em kW;

DCA => Demanda Contratada Anterior em kW.

 

Parágrafo Quarto: O valor da Indenização (I) definida acima, não deve, em nenhum caso, superar a Participação Financeira (PF) da CONTRATADA, descrita nas Condições Específicas.

 

Parágrafo Quinto: Caso o CONTRATANTE solicite redução da DEMANDA CONTRATADA antes de transcorridos os primeiros 12 (doze) meses de vigência desse CONTRATO, fica estabelecido que o valor correspondente à participação financeira de sua responsabilidade, previsto no parágrafo segundo, alínea “b” dessa Cláusula, será recalculado e as eventuais diferenças serão compensadas no próximo CICLO DE FATURAMENTO do CONTRATANTE.

 

Parágrafo Sexto: A redução da DEMANDA CONTRATADA, prevista no parágrafo anterior, compreende também a implementação de medidas de eficiência energética e a instalação de equipamentos de micro ou minigeração distribuída na UNIDADE CONSUMIDORA do CONTRATANTE.

 

Parágrafo Sétimo: Ao final das obras para atendimento às solicitações do CONTRATANTE, caso não seja possível fazer a ligação da UNIDADE CONSUMIDORA por motivo imputável ao CONTRATANTE, incluindo mas não se limitando a fatos relacionados às obras de sua responsabilidade exclusiva, como a instalação do padrão de entrada, a CONTRATADA passará a cobrar do CONTRATANTE   a DEMANDA CONTRATADA , na forma acordada no item 7 das Condições Específicas do CONTRATO (“MONTANTE DE USO DE DEMANDA CONTRATADOS”).

 

Cláusula 13: Para atender à UNIDADE CONSUMIDORA, a CONTRATADA colocará à disposição do CONTRATANTE, através da SUBESTAÇÃO, a DEMANDA CONTRATADA descrita na tabela das Condições Específicas.

 

V- DO PERÍODO DE TESTES E AJUSTES

 

Cláusula 14: Ao CONTRATANTE será concedido período de testes, com duração de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, para adequação da DEMANDA CONTRATADA, nas seguintes situações:

 

  1. no início do fornecimento;

  1. quando a opção de faturamento tenha sido a correspondente ao Grupo B e esteja mudando para o Grupo A;

  1. na hipótese de migração para tarifa HORÁRIA AZUL;

  1. no caso de acréscimo da DEMANDA, quando maior que 5% (cinco por cento) da contratada.

 

Parágrafo Primeiro: Durante o período de testes, a DEMANDA para fins de faturamento deve ser a medida, exceto na situação prevista no inciso (iv) do caput, quando deve ser considerado o maior valor entre a DEMANDA MEDIDA e a DEMANDA CONTRATADA anteriormente à solicitação de acréscimo.

 

Parágrafo Segundo: O valor da DEMANDA CONTRATADA deve ser no mínimo de 30 kW, ao menos em um dos postos horários, no período de testes.

 

Parágrafo Terceiro: Será devida cobrança por ultrapassagem da DEMANDA CONTRATADA no decorrer de período testes, quando os valores medidos excederem o somatório:

 

  1. da nova DEMANDA CONTRATADA ou inicial; e

  1. de 5% (cinco por cento) da DEMANDA CONTRATADA anterior ou inicial; e

  1. de 30% (trinta por cento) da DEMANDA CONTRATADA adicional ou inicial.

 

Parágrafo Quarto: Faculta-se ao CONTRATANTE solicitar:

 

  1. durante o período de testes, novos acréscimos da DEMANDA CONTRATADA; e

  1. ao final do período de testes, redução de até 50% (cinquenta por cento) da DEMANDA CONTRATADA adicional ou inicial contratada; devendo, nos casos de acréscimo de demanda, resultar em um montante superior a 105% (cento e cinco por cento) da DEMANDA CONTRATADA anteriormente.

 

Parágrafo Quinto: A CONTRATADA poderá dilatar o período de testes, mediante solicitação justificada do CONTRATANTE.

 

Parágrafo Sexto: A tolerância estabelecida sobre a DEMANDA CONTRATADA adicional ou inicial de que trata o inciso (iii) do Parágrafo Terceiro desta Cláusula, se refere exclusivamente à cobrança de ultrapassagem, não estando associada à disponibilidade de acréscimo da DEMANDA CONTRATADA.

 

Cláusula 15: Ao CONTRATANTE será concedido período de ajustes, com duração de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, para adequação do FATOR DE POTÊNCIA, nas seguintes situações:

 

  1. início do fornecimento;

  1. alteração do sistema de medição para medição horária apropriada, conforme valores correspondentes à energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes, apurados nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL;

  1. solicitação de inclusão na modalidade tarifária horária decorrente de opção de faturamento ou mudança de grupo tarifário.

 

Parágrafo Primeiro: A CONTRATADA pode dilatar o período de ajustes, mediante solicitação fundamentada do CONTRATANTE.

 

Parágrafo Segundo: Para as situações de que trata o item (i) desta Cláusula, a CONTRATADA deve calcular e informar ao CONTRATANTE os valores correspondentes à energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes, sem efetuar a cobrança.

 

Parágrafo Terceiro: Para as situações de que trata o item (ii) desta Cláusula, a CONTRATADA deve efetuar a cobrança dos menores valores entre os calculados da forma estabelecida pela LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, informando ao CONTRATANTE os valores correspondentes à energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes, que passarão a ser efetivados da forma estabelecida pela LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

VI – DA DEMANDA CONTRATADA

 

Cláusula 16: A DEMANDA CONTRATADA solicitada pelo CONTRATANTE deverá corresponder ao perfil de consumo associado à CARGA INSTALADA na UNIDADE CONSUMIDORA.

 

Parágrafo Primeiro: Sobre a parcela da DEMANDA MEDIDA integralizada que superar em mais de 5% (cinco por cento) a DEMANDA CONTRATADA será aplicada TARIFA DE ULTRAPASSAGEM, conforme o previsto na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

Parágrafo Segundo: Eventuais solicitações de redução da DEMANDA CONTRATADA devem ser formuladas por escrito e com antecedência mínima do início do CICLO DE FATURAMENTO pretendida para a sua aplicação, conforme abaixo:

 

  1. 90 (noventa) dias para a UNIDADE CONSUMIDORA pertencente ao subgrupo tarifário A4;

  1. 180 (cento e oitenta) dias para a UNIDADE CONSUMIDORA pertencente aos demais subgrupos tarifários.

 

Parágrafo Terceiro: Nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, não será permitida mais de uma redução da DEMANDA CONTRATADA em um período de 12 (doze) meses, com exceção dos casos de implementação de medidas de conservação, incremento à eficiência e ao uso racional de energia elétrica, que podem ser solicitados a qualquer tempo, ficando apenas condicionados à prévia comprovação e aprovação pela CONTRATADA, bem como nas hipóteses de instalação de micro ou minigeração distribuída, desde que o CONTRATANTE informe na solicitação de acesso a proposta de novos montantes da DEMANDA CONTRATADA ficando assegurado à CONTRATADA, quando aplicável, o ressarcimento dos investimentos não amortizados durante a vigência do presente instrumento.

 

Parágrafo Quarto: A DEMANDA CONTRATADA poderá ser acrescida, mediante solicitação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, havendo disponibilidade do sistema de distribuição e inexistência de quaisquer débitos do CONTRATANTE junto a CONTRATADA. Em caso de indisponibilidade do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO e necessidade de obras para o atendimento ao acréscimo da DEMANDA CONTRATADA o CONTRATO deverá ser aditado ou substituído para dispor sobre as condições e formas que assegurem o ressarcimento de eventuais investimentos realizados pela CONTRATADA.

 

Parágrafo Quinto: Dependerão de prévia e expressa manifestação da CONTRATADA, quaisquer acréscimos de valores de DEMANDA CONTRATADA e/ou aumento da CARGA INSTALADA pretendidos pelo CONTRATANTE, nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

Parágrafo Sexto: Em caso de inobservância, pelo CONTRATANTE, ao disposto no Parágrafo Quinto desta Cláusula, a CONTRATADA ficará desobrigada de manter a qualidade do serviço, podendo, inclusive, suspender o fornecimento de energia, a fim de garantir a segurança do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO.

 

Parágrafo Sétimo: A alteração da DEMANDA CONTRATADA deverá ser formalizada por meio de aditamento contratual ou novo contrato.

 

VII - DA MEDIÇÃO, PROTEÇÃO, CONTROLE DO FORNECIMENTO E ACESSO ÀS INSTALAÇÕES

 

Cláusula 17: O CONTRATANTE está obrigado à colocação de caixas, quadros, painéis ou cubículos destinados a medidores, transformadores de medição e outros aparelhos da CONTRATADA, necessários à medição de energia e à proteção destas instalações, em locais apropriados de livre e fácil acesso.

 

Parágrafo Primeiro: Os padrões técnicos e os procedimentos para projeto, especificações, aferição, instalação, adequação, leitura, inspeção, operação e manutenção do SISTEMA DE MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO devem atender aos padrões e normas da CONTRATADA, aos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO e, quando aplicáveis, aos PROCEDIMENTOS DE REDE.

 

Parágrafo Segundo: Caso o SISTEMA DE MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO do CONSUMIDOR POTENCIALMENTE LIVRE seja instalado no lado de saída dos transformadores do CONTRATANTE, serão feitos acréscimos aos valores medidos como compensação de perdas de transformação na forma prevista na legislação.

 

Parágrafo Terceiro: Caso opte por adquirir parte ou a totalidade de sua energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre, o CONTRATANTE deverá adequar suas instalações associadas ao SISTEMA DE MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO, ao padrão estabelecido nos PROCEDIMENTOS DE REDE e ressarcir a CONTRATADA pela aquisição e implantação do medidor de retaguarda, se aplicável e do sistema de comunicação de acordo com o estabelecido na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

Cláusula 18: Os aparelhos referidos na Cláusula anterior poderão ser aferidos periodicamente pela CONTRATADA e segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica, podendo o CONTRATANTE, a qualquer tempo, solicitar aferições extras, conforme o disposto na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

Cláusula 19: O CONTRATANTE será responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pela custódia dos equipamentos de medição e de seus acessórios, quando instalados no interior da UNIDADE CONSUMIDORA ou, se por solicitação do CONTRATANTE, os equipamentos forem instalados em área exterior à UNIDADE CONSUMIDORA.

 

Cláusula 20: O CONTRATANTE deverá fazer todos os ajustes da proteção elétrica na sua SUBESTAÇÃO

receptora, de modo a torná-la seletiva em função da proteção feita pela CONTRATADA em seu sistema.

 

Cláusula 21: O CONTRATANTE distribuirá a sua carga de modo a manter um valor de corrente coincidente nas 03 (três) fases, não devendo a diferença entre 02 (duas) fases quaisquer ser maior que 10% (dez por cento) em relação à média das correntes nas 03 (três) fases.

 

Cláusula 22: Fica assegurado à CONTRATADA, a qualquer tempo, por meio de seus representantes devidamente credenciados, acesso às instalações elétricas de propriedade do CONTRATANTE, onde estão localizados os equipamentos de medição de propriedade da CONTRATADA, para efetuar medições, inspeções, coleta de dados e/ou colher informações sobre assuntos pertinentes ao funcionamento dos aparelhos e/ou das instalações elétricas diretamente ligadas ao sistema da CONTRATADA, sob pena de suspensão do serviço , conforme previsto na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

Cláusula 23: É de responsabilidade técnica do CONTRATANTE, após o PONTO DE ENTREGA, manter a adequação técnica e a segurança das instalações elétricas internas da UNIDADE CONSUMIDORA, como também realizar as reformas e/ou substituição de condutores, equipamentos e componentes, às suas expensas, sempre que ficarem em desacordo com as normas e/ou padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, ou outra organização credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO, bem como em desacordo com as normas e padrões da CONTRATADA.

 

Parágrafo Único: As perturbações produzidas por defeitos ou inadequação das instalações internas do CONTRATANTE que lhe causarem prejuízos, bem como à CONTRATADA ou a terceiros, serão de responsabilidade do CONTRATANTE.

 

VIII - DA TARIFA, TRIBUTOS, FATURAMENTO, PAGAMENTO E RESSARCIMENTO

 

Cláusula 24: As TARIFAS a serem aplicadas, bem como as TARIFAS DE ULTRAPASSAGEM, serão as homologadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, válidas para a área de concessão da CONTRATADA, com os ajustes previstos na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

Parágrafo Único: As TARIFAS são homologadas pela ANEEL, através de processos de reajuste anual e revisão tarifários periódica, na forma da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Aos valores tarifários homologados pela ANEEL são adicionados tributos criados por Leis específicas.

 

Cláusula 25: Quando a atividade econômica do CONTRATANTE, descrita nas Condições Específicas, for de irrigação para atividade de agropecuária ou atividade de aquicultura, para classe rural, o faturamento para aplicação do benefício tarifário a que tem direito, conforme o previsto na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, será considerado somente a partir da data de programação do medidor para implantação do horário reservado.

 

Parágrafo Primeiro: Para o CONTRATANTE exercer o direito a este benefício, deverá apresentar solicitação por escrito ou outro meio que possa ser comprovado.

 

Parágrafo Segundo: O benefício tarifário do CONTRATANTE será suspenso quando ocorrer uma das seguintes situações:

 

  1. em caso de fiscalização efetuada pela CONTRATADA, ficar comprovada a utilização de cargas não destinadas exclusivamente para atividade de irrigação agropecuária ou aquicultura. O benefício permanecerá suspenso até que o CONTRATANTE separe eletricamente estas cargas não destinadas a atividade de irrigação agropecuária ou aquicultura.

  1. caso seja configurada a ocorrência de qualquer hipótese prevista para a suspensão do fornecimento, conforme LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

Cláusula 26: Mensalmente a CONTRATADA efetuará as leituras para faturamento em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, considerando as datas previstas nas FATURAS de energia elétrica para a leitura dos medidores, podendo haver períodos com o mínimo de 27 (vinte e sete) e máximo de 33 (trinta e três) dias em relação ao consumo.

 

Parágrafo Único: Para o primeiro faturamento da UNIDADE CONSUMIDORA, ou havendo necessidade de remanejamento de rota ou reprogramação do calendário, as leituras poderão ser realizadas, excepcionalmente, em intervalos de no mínimo 15 (quinze) e no máximo 47 (quarenta e sete) dias. No caso de remanejamento de rota ou reprogramação do calendário, o CONTRATANTE será informado, por escrito, com antecedência mínima de um ciclo de faturamento, podendo a referida informação ser incluída na fatura de energia elétrica.

 

Cláusula 27: A DEMANDA mensal faturável será o maior valor dentre a DEMANDA CONTRATADA ou a maior POTÊNCIA demandada, verificada por medição, integralizada no intervalo de 15 (quinze) minutos, durante o período de faturamento.

 

Parágrafo Único: Será aplicada a TARIFA DE ULTRAPASSAGEM à parcela de DEMANDA MEDIDA integralizada que, considerada a tolerância de 5% (cinco por cento) regularmente permitida, superar os valores estabelecidos neste CONTRATO.

 

Cláusula 28: O faturamento da DEMANDA de potência, observados os respectivos segmentos horários quando for o caso, será o maior valor dentre aqueles a seguir definidos:

 

  1. A DEMANDA CONTRATADA ou a DEMANDA MEDIDA, no CICLO DE FATURAMENTO, exclusive nos casos de UNIDADE CONSUMIDORA classificada como Rural ou reconhecida como sazonal.

  1. A DEMANDA MEDIDA no CICLO DE FATURAMENTO ou 10% (dez por cento) da DEMANDA CONTRATADA, observada a condição prevista no parágrafo primeiro desta Cláusula, quando se tratar de UNIDADE CONSUMIDORA classificada como rural ou reconhecida como sazonal.

 

Parágrafo Primeiro: A cada 12 (doze) meses, a partir da data de assinatura do CONTRATO, caso não se verifique, por segmento horário, DEMANDA MEDIDA igual ou superior a DEMANDA CONTRATADA em pelo menos 3 (três) ciclos completos de faturamento, e enquadrando-se o CONTRATANTE na letra (b) desta Cláusula, a CONTRATADA cobrará complementarmente, na fatura referente ao 12° (décimo segundo) ciclo, as diferenças positivas entre as 3 (três) maiores DEMANDAS CONTRATADAS e as respectivas DEMANDAS registradas.

 

Parágrafo Segundo: Para a UNIDADE CONSUMIDORA reconhecida como sazonal será verificado o seu correto enquadramento a cada 12 (doze) ciclos consecutivos de faturamento na forma da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, a partir do mês em que for reconhecida a sazonalidade.

 

Parágrafo Terceiro: Caso não se confirme o enquadramento como sazonal, a UNIDADE CONSUMIDORA será faturada sem o benefício da sazonalidade, a partir do ciclo de faturamento seguinte ao da constatação de não verificação da condição para o enquadramento. Novo pedido de análise de enquadramento poderá ser realizado pelo CONTRATANTE, depois de transcorridos 12 (doze) ciclos consecutivos de faturamento, a contar da suspensão do reconhecimento da sazonalidade.

 

Cláusula 29: O CONTRATANTE obriga-se a pagar à CONTRATADA o valor correspondente às DEMANDAS CONTRATADAS, mesmo que não tenha consumo de energia elétrica registrado.

 

Cláusula 30: Para aplicação das tarifas diferenciadas, quando for o caso, a CONTRATADA levará em consideração o HORÁRIO DE PONTA e o HORÁRIO FORA PONTA, definidos no ANEXO I deste CONTRATO.

 

Parágrafo Único: Por necessidade de seu sistema elétrico, e/ou implantação do horário de verão, a CONTRATADA reserva-se o direito de alterar o horário de ponta, mediante prévia comunicação por escrito ao CONTRATANTE.

 

Cláusula 31: Caso a UNIDADE CONSUMIDORA seja elegível a ser faturada pela tarifa do GRUPO B, o CONTRATANTE poderá solicitar a aplicação desse tipo de tarifa, a qual corresponderá à respectiva classe da UNIDADE CONSUMIDORA, na forma da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

Parágrafo Primeiro: Uma vez atendidos os prazos e condições da Resolução ANEEL nº 733 de 06 de setembro de 2016, a UNIDADE CONSUMIDORA faturada pela tarifa do GRUPO B, poderá optar pela modalidade tarifária horária branca ou simplesmente tarifa branca.

 

Parágrafo Segundo: O CONTRATANTE pode solicitar, a qualquer tempo, o regresso à modalidade tarifária convencional monômia, somente podendo fazer uma nova adesão à tarifa branca após um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Parágrafo Terceiro: Na hipótese de tornar-se inaplicável a tarifa do GRUPO B, por solicitação do CONTRATANTE ou por falta de enquadramento aos requisitos regulamentares, deverá ser celebrado novo contrato, disciplinando as condições de uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO e o respectivo faturamento.

 

Cláusula 32: A ENERGIA REATIVA e a DEMANDA de POTÊNCIA reativa que excederem as quantidades permitidas pelo FATOR DE POTÊNCIA de referência – atualmente de 0,92 - serão faturadas de acordo com o critério estabelecido na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, devendo o CONTRATANTE manter o FATOR DE POTÊNCIA o mais próximo possível do intervalo entre 0,92 e 1 (um).

 

Parágrafo Único: Caberá ao CONTRATANTE, às suas expensas, cuidar para que o FATOR DE POTÊNCIA da UNIDADE CONSUMIDORA atenda ao disposto nesta Cláusula, inclusive, instalando equipamentos corretivos quando necessário.

 

Cláusula 33: Ao valor faturado serão acrescidos o ICMS e todos os demais tributos e/ou encargos incidentes sobre a operação, de acordo com a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

Parágrafo Único: As PARTES declaram que a incidência e/ou destaque dos tributos nas FATURAS são definidos por meio de leis e/ou regulamentos emitidos pelas AUTORIDADES COMPETENTES, ficando a CONTRATADA isenta de qualquer responsabilidade por eventuais discordâncias do CONTRATANTE com relação aos referidos procedimentos.

 

Cláusula 34: A CONTRATADA, conforme o disposto na regulamentação, mensalmente emitirá FATURA relativa a utilização do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO pelo CONTRATANTE, cujo vencimento será o descrito nas Condições Específicas.

 

Parágrafo Único: Caso o vencimento da FATURA não corresponda a DIA ÚTIL, o seu pagamento deverá ser realizado no DIA ÚTIL imediatamente subsequente à data de vencimento, sob pena de aplicação do disposto na Cláusula 36 deste CONTRATO.

 

IX - DA SUSPENSÃO DO USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO

 

Cláusula 35: A CONTRATADA poderá suspender o uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO objeto deste CONTRATO, nas hipóteses e da forma previstas neste CONTRATO e na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

Parágrafo Primeiro: Nos casos de necessidade de execução, pela CONTRATADA, de serviços de melhoramento ou ampliação em suas redes, ou para desenvolver trabalhos de manutenção preventiva ou corretiva de ordem técnica ou de segurança das instalações e/ou em situações de emergência, em que haja necessidade de interromper o seu uso, a CONTRATADA ficará isenta de qualquer responsabilidade pela sua descontinuidade , não sendo caracterizado, portanto, como descontinuidade de serviço, de acordo com o § 3º do artigo 6º da Lei 8987/95.

 

Parágrafo Segundo: Também não se caracteriza como descontinuidade do serviço a suspensão do uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO efetuada nos termos dos artigos 168 a 175 da Resolução ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010, tendo em vista a prevalência do interesse da coletividade, de acordo com o artigo 140 da Resolução ANEEL 414, de 09 de setembro de 2010, e quando assim definido pela LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

Parágrafo Terceiro: A suspensão o uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO de energia elétrica não resultará em qualquer responsabilidade da CONTRATADA para com o CONTRATANTE ou terceiros por quaisquer perdas, custos, prejuízos, despesas incorridas, bem como quaisquer indenizações ou reparações de danos, quer diretos ou indiretos, incluindo, mas não se limitando a lucros cessantes, perda de negócio, receita ou da capacidade de produção do CONTRATANTE ou de terceiros.

 

X - INADIMPLEMENTO E RESCISÃO

 

Cláusula 36: Caso, por qualquer motivo, o CONTRATANTE deixe de pagar quaisquer quantias devidas até a sua data de vencimento, o CONTRATANTE ficará sujeito ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor total devido, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata tempore, devendo este valor ser corrigido pela variação positiva acumulada do IGP-M da data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo do direito da CONTRATADA de suspender o uso do serviço .

 

Parágrafo Único: A multa moratória prevista no caput desta Cláusula está de acordo com os limites máximos previstos na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, ficando acordado entre as PARTES que, na hipótese de alteração de tais limites máximos, estes passarão a ser aplicáveis a este CONTRATO automaticamente, independentemente de comunicação ao CONTRATANTE.

 

Cláusula 37: O presente CONTRATO é celebrado em caráter irrevogável e irretratável pelo prazo de sua vigência, ressalvadas as hipóteses de resolução pela PARTE adimplente, na ocorrência de quaisquer das seguintes hipóteses:

 

  1. solicitação de uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO formulado por novo interessado referente à mesma UNIDADE CONSUMIDORA, observados os requisitos previstos no art. 27 da Resolução Normativa ANEEL n° 414, de 09 de setembro de 2010;

  1. em caso de descumprimento total ou parcial de qualquer obrigação prevista neste CONTRATO e/ou na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, desde que não seja sanada satisfatoriamente dentro dos prazos regulamentares estabelecidos e/ou acordados entre as PARTES, após notificação por escrito da PARTE adimplente à outra PARTE;

  1. caso seja decretada a falência, deferida a dissolução ou a liquidação judicial ou extrajudicial da outra PARTE, independentemente de aviso ou notificação.

  1. desligamento do CONTRATANTE junto à CCEE, quando aplicável;

 

Parágrafo Único: As disposições contidas neste CONTRATO que prevejam penalidades, indenização ou limitação de responsabilidade, continuarão em vigor mesmo após a rescisão, cancelamento ou vencimento deste CONTRATO.

 

Cláusula 38: O CONTRATANTE obriga-se a indenizar à CONTRATADA, na hipótese de rescisão ou resilição do CONTRATO, pelos investimentos realizados no sistema elétrico para a prestação do serviço objeto deste CONTRATO, ainda não amortizados na forma da sua Cláusula 12, inclusive os relativos à compra e venda de energia elétrica, sem prejuízo do previsto no artigo 416 do Código Civil Brasileiro.

 

Cláusula 39: O encerramento contratual antecipado implicará, à título de multa rescisória, e sem prejuízo de outras obrigações previstas neste CONTRATO, nas cobranças correspondentes ao:

 

  1. valor relativo ao faturamento da DEMANDA CONTRATADA subsequente à data prevista para o encerramento no momento da solicitação, limitado a 6 (seis) meses, para os postos HORÁRIOS DE PONTA e FORA DE PONTA, quando aplicável; e

  1. valor correspondente ao faturamento de 30 kW pelos meses remanescentes além do limite fixado no inciso (i), sendo que no caso de modalidade TARIFÁRIA AZUL, a cobrança será realizada apenas para o posto HORÁRIO FORA PONTA.

 

Parágrafo Único: Para a UNIDADE CONSUMIDORA enquadrada na TARIFA OPTANTE B, a cobrança que se faça pelo encerramento contratual antecipado será definida pelo faturamento dos meses remanescentes ao término da vigência do CONTRATO, obtido pelo produto da TUSD fio B, vigente na data de solicitação do encerramento, sobre a média dos consumos de energia elétrica disponíveis precedentes à data do encerramento, limitada aos 12 (doze) últimos CICLOS DE FATURAMENTO.

 

XI - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

 

Cláusula 40: As PARTES serão consideradas isentas de responsabilidade por quaisquer ônus ou obrigações perante a outra PARTE, nos termos deste CONTRATO, ou perante terceiros, por eventos resultantes de Caso Fortuito ou Força Maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, inclusive os causados por terceiros supridores de energia ao sistema da CONTRATADA, sendo mantidas, porém, todas as dívidas e obrigações assumidas até a data da ocorrência de tal evento.

 

Parágrafo Único: Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo de Caso Fortuito ou Força Maior, o presente CONTRATO permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao da duração do evento e proporcionalmente aos seus efeitos.

 

XII - VIGÊNCIA

 

Cláusula 41: Este CONTRATO vigorará pelo prazo descrito nas Condições Específicas, e enquanto não cumpridas integralmente as obrigações contratuais de ambas as PARTES, sendo prorrogado automaticamente pelo período descrito nas Condições Específicas, e assim sucessivamente, até o máximo de 60 (sessenta) meses, desde que o CONTRATANTE não expresse manifestação em contrário, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias em relação ao término de cada vigência.

 

Parágrafo Único: Caso o CONTRATANTE solicite encerramento da relação contratual por desativação ou mudança de titularidade da UNIDADE CONSUMIDORA, ou dê causa a rescisão deste CONTRATO antes de terminar o prazo previsto nas Condições Específicas ou antes do término do prazo final da renovação, deverá notificar à CONTRATADA, ficando responsável pelo pagamento da multa rescisória prevista na Cláusula 38, acrescida das perdas e danos decorrentes que superarem o valor da referida multa, incluindo, neste caso, os valores dos investimentos realizados nas redes de distribuição da CONTRATADA previstos na Cláusula 12 deste CONTRATO.

 

XIII – DA GARANTIA

 

Cláusula 42: No caso de inadimplência pelo CONTRATANTE de mais de 1 (uma) FATURA mensal em um período de 12 (doze) meses, a CONTRATADA, em garantia ao fiel cumprimento das obrigações do presente CONTRATO, poderá condicionar a continuidade do uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO ao oferecimento de garantia pelo CONTRATANTE, limitado ao valor inadimplido.

 

Cláusula 43: O CONTRATANTE deve apresentar e manter sua garantia pelo período de 11 (onze) meses que sucederem a penúltima FATURA inadimplida, podendo optar dentre as seguintes modalidades de garantia:

 

  1. carta-fiança ou seguro;

  2. depósito-caução;

  3. outra modalidade aceita pela CONTRATADA.

 

Cláusula 44: Caso a modalidade de garantia escolhida pelo CONTRATANTE seja de carta-fiança, somente serão aceitas cartas de fiança bancária emitidas a favor da CONTRATADA e tendo como afiançada o CONTRATANTE. Essas cartas de fiança bancária deverão ser emitidas por bancos comerciais, bancos de investimento ou bancos múltiplos, os quais deverão estar classificados como Aaa.br na escala Nacional de Rating de Longo Prazo divulgado pela Moody s (http://www.moodys.com.br/brasil/index.htm).

 

Parágrafo Primeiro: As cartas de fiança deverão ser emitidas em moeda corrente nacional.

 

Parágrafo Segundo: As instituições fiadoras deverão observar, especialmente, as vedações consubstanciadas no Manual de Normas e Instruções do Banco Central do Brasil - MNI, quanto aos limites de endividamento e diversificação do risco.

 

Parágrafo Terceiro: Deverão acompanhar a Fiança Bancária os documentos comprobatórios da condição de representante(s) legal(is) do fiador, tais como, mas não limitado a esses:

 

  1. Estatuto Social;

  2. Ata de Eleição de Diretoria;

  3. Procuração;

  4. Cópia autenticada dos documentos dos representantes (CPF e RG).

 

Cláusula 45: Em caso de caução em dinheiro, o depósito deverá ser efetuado em conta corrente a ser indicada pelo CONTRATANTE.

 

Cláusula 46: O CONTRATANTE compromete-se a manter válida e eficaz a garantia de que trata esta cláusula e em termos satisfatórios à CONTRATADA, desde a data de sua apresentação até 10 (dez) DIAS ÚTEIS após o último pagamento devido à CONTRATADA.

 

Cláusula 47: Caso a garantia seja rescindida antecipadamente, o CONTRATANTE, no prazo de até 3 (três) dias após notificação da CONTRATADA, deve repor e/ou substituí-la por outra de igual teor e forma.

 

Cláusula 48: Se a CONTRATADA executar a garantia, o CONTRATANTE obriga-se á repor e/ou substituí-la por outra de igual teor e forma, em até 3 (três) dias, independentemente de notificação.

 

Cláusula 49: A exigência da apresentação de garantia disciplinada nesse item DA GARANTIA não se aplica ao CONTRATANTE que seja prestador de serviço público essencial, na forma do §1º do artigo 127 da Resolução ANEEL nº 414 de 09 de setembro de 2010.

 

XIV – DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES A LICITAÇÃO

 

Cláusula 50: É Dispensável a licitação para a celebração do presente CONTRATO, nos termos do Art. 24, inciso XXII, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme processo de Dispensa de Licitação nº 12/2020, cujo ato que autorizou a sua lavratura está no documento SEI 2062018 e é datado de 16/10/2020, vinculando o CONTRATO ao referido processo de dispensa de licitação.

 

Cláusula 51: A CONTRATANTE declara, sob as penas da lei, que adotou todas as medidas e obteve todas as aprovações para assunção das obrigações pactuadas neste CONTRATO, especialmente a previsão das despesas decorrentes no respectivo orçamento, conforme especificado no item 14 das Condições Específicas do CUSD (Dados Orçamentários e Outros), obrigando-se ainda, a incluir o saldo remanescente na conta da dotação orçamentária consignada no orçamento vindouro, mediante emissão de nova Nota de Empenho no início de cada exercício.

 

Cláusula 52: A CONTRATANTE obriga-se a promover, às suas expensas, a publicação do presente CONTRATO e de seus eventuais aditivos, na forma de extrato no Diário da União, do Estado ou do Município, conforme for o caso, em conformidade com o prazo estabelecido na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Cláusula 53: A partir da data de assinatura deste CONTRATO ficam extintos, para todos os fins e efeitos de direito, outros contratos anteriormente celebrados entre as PARTES que disciplinem o previsto neste CONTRATO, para a UNIDADE CONSUMIDORA, cuja vigência vem se prorrogando expressa ou tacitamente até a presente data, ressalvado o cumprimento de obrigações inadimplidas ou que sejam supervenientes à aludida extinção.

 

Cláusula 54: Este CONTRATO não poderá ser alterado, nem poderá haver renúncia às suas disposições, exceto por meio de aditamento por escrito, assinado pelo(s) representante(s) legal(is) das PARTES, observando o disposto na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

Cláusula 55: Este CONTRATO será regido e interpretado, em todos os seus aspectos, de acordo com as leis brasileiras, e estará sujeito a toda legislação superveniente que afetar o objeto do mesmo.

 

Cláusula 56: Na hipótese de quaisquer das disposições deste CONTRATO tornarem-se ou forem declaradas inválidas, ilegais ou inexequíveis por qualquer tribunal competente, as PARTES negociarão de boa-fé para acordar sobre disposições que a substituam e que não sejam inválidas, ilegais ou inexequíveis e que mantenham, tanto quanto possível, em todas as circunstâncias, o equilíbrio dos interesses comerciais envolvidos, permanecendo as demais disposições plenamente eficazes e vigentes.

 

Cláusula 57: As PARTES obrigam-se por si e por seus representantes e prepostos, a manter a confidencialidade e o sigilo de todas as informações e documentos relativos à outra PARTE, a que tenham acesso em consequência do objeto deste CONTRATO, inclusive quanto aos seus termos e condições, sem prejuízo de eventuais medidas judiciais, a não ser com o propósito de implementar o previsto neste CONTRATO ou em virtude de determinação legal ou regulatória.

 

Parágrafo Único: O compromisso de confidencialidade perdurará na vigência do CONTRATO e 5 (cinco) anos após a sua rescisão.

 

Cláusula 58: O CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a instalar junto às instalações elétricas da sua SUBESTAÇÃO, equipamentos e materiais para seu sistema de supervisão, controle e aquisição de dados para operação do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO.

 

Cláusula 59: Na hipótese de racionamento ou qualquer espécie de contingenciamento compulsório, o presente CONTRATO reger-se-á pelas normas que venham a ser emanadas pelas AUTORIDADES COMPETENTES.

 

Cláusula 60: Os direitos e obrigações decorrentes deste CONTRATO se transmitem aos sucessores e cessionários das PARTES contratantes, ficando estabelecido que nenhuma cessão ou transferência feita pelo CONTRATANTE terá validade, se antes não for formalmente aceita pela CONTRATADA.

 

Parágrafo Único: Os direitos e obrigações emergentes deste CONTRATO poderão ser cedidos ou dados em garantia pela CONTRATADA, independentemente de anuência do CONTRATANTE.

 

Cláusula 61: A tolerância das PARTES por qualquer descumprimento de obrigações assumidas neste CONTRATO, não será considerada novação, renúncia ou desistência de qualquer direito, constituindo uma mera liberalidade, não impedindo a PARTE tolerante de exigir da outra PARTE o fiel cumprimento deste CONTRATO, a qualquer tempo.

 

Cláusula 62: No caso de recusa injustificada do contratante em assinar o presente contrato e aditivos, aplicar-se-á o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010.

 

Cláusula 63: Quanto aos demais aspectos do uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO não tratados neste CONTRATO, observar-se-á o determinado pelas normas de caráter geral expressas na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, devidamente adaptadas, quando for o caso.

 

Cláusula 64: Todos os avisos, notificações e comunicações enviados no âmbito deste CONTRATO devem ser feitos por escrito, entregues em mãos, sob protocolo, por meio de carta com aviso de recebimento, ou correio eletrônico, para os endereços descritos nas Condições Específicas.

 

Parágrafo Único: O CONTRATANTE deverá manter atualizados todos os dados cadastrais da UNIDADE CONSUMIDORA, bem como os relativos as pessoas de contato, devendo informar qualquer alteração por escrito à CONTRATADA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo certo que, enquanto a referida alteração não for devidamente comunicada, os dados constantes das Condições Específicas produzirão todos os efeitos contratuais.

 

Cláusula 65: O presente CONTRATO é reconhecido pelas PARTES como título executivo extrajudicial, na forma do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil Brasileiro, para efeito de cobrança de todos e quaisquer valores dele decorrentes, apurados mediante simples cálculo aritmético.

 

Cláusula 66: Fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, para dirimir questões decorrentes deste CONTRATO, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

E, por estarem assim justas e contratadas, assinam as PARTES o presente instrumento, para todos os seus efeitos, diante das testemunhas abaixo.


 

ANEXO I – DA TERMINOLOGIA TÉCNICA

 

ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica, autarquia federal sob regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, criada pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal, regulamentada pelo Decreto nº 2.335, de 06 de dezembro de 1997.

 

ANEXO: todo e qualquer ANEXO deste CONTRATO e os que porventura venham a ser estabelecidos entre as PARTES.

 

AUTORIDADES COMPETENTES: qualquer órgão que a lei atribua competência para interferir neste CONTRATO ou nas atividades das PARTES.

 

CARGA INSTALADA: soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na UNIDADE CONSUMIDORA, em condições de entrar em funcionamento, expressa em quilowatts (kW).

 

CICLO DE FATURAMENTO: É o intervalo de tempo entre a data da leitura do medidor de energia elétrica do mês anterior e a data de leitura do mês de referência, definida no calendário de faturamento da CONTRATADA.

 

CONTRATO: o presente CONTRATO de uso do sistema de distribuição e seus ANEXOS e aditivos.

 

DEMANDA: média das POTÊNCIAS elétricas ativas ou reativas, solicitadas ao sistema elétrico pela parcela da carga instalada em operação na unidade consumidora, durante um intervalo de tempo especificado na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, expressa em quilowatts (kW) e quilovolt-ampère-reativo (kvar), respectivamente.

 

DEMANDA CONTRATADA: demanda de POTÊNCIA ativa a ser obrigatória e continuamente disponibilizada pela CONTRATADA, no PONTO DE ENTREGA, conforme valor e período de vigência fixados em CONTRATO, e que deve ser integralmente paga pelo CONTRATANTE, independente de ser ou não utilizada durante o CICLO DE FATURAMENTO, expressa em quilowatts (kW).

 

DEMANDA MÉDIA: DEMANDA resultante da divisão da energia medida em um determinado período de fornecimento, por esse mesmo período, expressa em quilowatt (kW).

 

DEMANDA MEDIDA: Maior DEMANDA de POTÊNCIA ativa, verificada por medição, integralizada no intervalo de 15 (quinze) minutos durante o período de faturamento, expressa em quilowatts (kW).

 

DEMANDA DE ULTRAPASSAGEM: parcela da DEMANDA medida que excede o valor da DEMANDA CONTRATADA, expressa em quilowatts (kW).

 

DIA ÚTIL: qualquer dia em que os bancos comerciais estarão abertos na praça da sede da CONTRATADA, em conformidade com as determinações prescritas pelo Banco Central do Brasil.

 

ENCARGO DE CONEXÃO: montantes financeiros relativos às instalações de conexão devidos pelo CONTRATANTE à CONTRATADA;

 

ENCARGO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO: valor devido pelo CONTRATANTE pelo uso do sistema de distribuição, calculado pelo produto das parcelas da TARIFA DE DEMANDA pelos respectivos valores da DEMANDA CONTRATADA ou verificados da DEMANDA MEDIDA e de energia;

 

ENERGIA ATIVA: energia elétrica capaz de produzir trabalho, expressa em quilowatt-hora (kWh).

 

ENERGIA REATIVA: energia elétrica solicitada pelos equipamentos elétricos necessária à manutenção dos fluxos magnéticos e que não produz trabalho útil, expressa em quilovar - hora (kvarh).

 

FATOR DE POTÊNCIA: razão entre a energia elétrica ativa e a raiz quadrada da soma dos quadrados das energias elétricas ativa e reativa, consumidas num mesmo período especificado.

 

FATURA: documento comercial que apresenta a quantia monetária total que deve ser paga pelo consumidor à CONTRATADA, em função da conexão e uso do sistema ou da prestação de serviços, devendo especificar claramente os serviços fornecidos, a respectiva quantidade, tarifa e período de faturamento;

 

GRUPO B: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão inferior a 2,3 kV, caracterizado pela tarifa monômia.

 

HORÁRIO DE PONTA (P): Período definido pela CONTRATADA e aprovado pela ANEEL, compreendido entre 17:30 e 20:30 horas, com exceção feita aos sábados, domingos, terça-feira de Carnaval, sexta-feira da Paixão, Corpus Christi, e os feriados dos dias 01 de janeiro; 21 de abril, 01 de maio, 07 de setembro, 12 de outubro, 02 e 15 de novembro e 25 de dezembro.

 

HORÁRIO FORA DE PONTA (F): período composto pelo conjunto das horas diárias consecutivas e complementares àquelas definidas no horário de ponta.

 

IGP-M: Índice Geral de Preços de Mercado, calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou pelo índice que venha a substituí-lo, oficialmente, ou ainda, não havendo índice substituto, outro índice escolhido de comum acordo pelas PARTES, de forma a refletir variação equivalente ao IGP-M.

 

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: disposições Constitucionais, Leis, Medidas Provisórias, Decretos, Licenças, Autorizações, Resoluções, Portarias, Regulamentos e outras normas aplicáveis a este CONTRATO.

 

PONTO DE ENTREGA: Ponto de conexão do sistema elétrico da concessionária com as instalações elétricas da

UNIDADE CONSUMIDORA, caracterizando-se como o limite de responsabilidade da CONTRATADA. POTÊNCIA: quantidade de energia elétrica solicitada na unidade de tempo, expressa em quilowatt (kW).

PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO: conjunto de normas, critérios e requisitos técnicos para o planejamento, acesso, procedimentos operacionais, de medição e de qualidade da energia aplicáveis ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO e aprovados pela ANEEL;

 

PROCEDIMENTOS DE REDE: conjunto de normas, critérios e requisitos técnicos para o planejamento, acesso, procedimentos operacionais de medição e de qualidade da energia aplicáveis à REDE BÁSICA e aprovados pela ANEEL;

 

REDE BÁSICA: instalações pertencentes ao SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL identificadas segundo regras e condições estabelecidas pela ANEEL;

 

SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO: instalações destinadas à distribuição de energia elétrica componentes dos ativos da área de concessão da CONTRATADA

 

SISTEMA DE MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO - SMF: conjunto de equipamentos, condutores, acessórios e chaves que efetivamente participam da realização da medição de faturamento;

 

SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN: composto pelos sistemas de transmissão e de distribuição de propriedade das diversas empresas das Regiões Sul, Sudeste, CentroOeste, Norte e Nordeste, com uso compartilhado por essas empresas, por onde transitam energias de diversas fontes e destinos, sistema esse sujeito à legislação pertinente, à regulamentação expedida pela ANEEL e, no que couber, à operação e coordenação do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, instituído pela Lei nº 9.648/98;

 

SUBESTAÇÃO: parte do sistema de potência que compreende os dispositivos de manobra, controle, proteção, transformação e demais equipamentos, condutores e acessórios, abrangendo as obras civis e estruturas de montagem de responsabilidade do CONTRATANTE, instalados de acordo com os padrões técnicos definidos nas normas aplicáveis e nos procedimentos da CONTRATADA.

 

TARIFA: valor monetário estabelecido pela ANEEL, fixado em Reais por unidade de energia elétrica ativa ou da demanda de POTÊNCIA ativa.

 

TARIFA HORÁRIA: modalidade caracterizada pela aplicação de tarifas diferenciadas de DEMANDA de POTÊNCIA, de acordo com os postos horários, horas de utilização do dia, conforme a situação aplicável ao presente CONTRATO, considerando as seguintes hipóteses: TARIFA AZUL, TARIFA VERDE, TARIFA OPTANTE B, OPTANTE B HORÁRIA BRANCA, HORÁRIO DE PONTA, HORÁRIO FORA PONTA.

 

TARIFA AZUL: modalidade estruturada para aplicação de tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica, de acordo com as horas de utilização do dia e os períodos do ano, bem como de tarifas diferenciadas de demanda de POTÊNCIA de acordo com as horas de utilização do dia.

 

TARIFA OPTANTE B: UNIDADE CONSUMIDORA pertencente ao GRUPO A, com opção de faturamento correspondente ao GRUPO B, nos termos definidos no artigo 100 da Resolução ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010, caracterizado pela tarifa monômia.

 

TARIFA OPTANTE B HORÁRIA BRANCA: UNIDADE CONSUMIDORA pertencente ao GRUPO A, com opção de faturamento correspondente ao GRUPO B, nos termos definidos no artigo 100 da Resolução ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010, caracterizado pela opção da modalidade tarifária branca do artigo 56-A da Resolução ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010, de acordo com as regras da Resolução ANEEL nº 733 de 06 de setembro de 2016.

 

TARIFA VERDE: modalidade estruturada para aplicação de tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica, de acordo com as horas de utilização do dia e os períodos do ano, bem como de uma única TARIFA DE DEMANDA de POTÊNCIA.

 

TARIFA DE DEMANDA: valor em reais de venda de 1 (um) kW de POTÊNCIA demandada durante um período de faturamento.

 

TARIFA DE ULTRAPASSAGEM: valor em reais aplicado à parcela da DEMANDA MEDIDA integralizada, que superar o valor da DEMANDA CONTRATADA mais a tolerância prevista neste CONTRATO.

 

UNIDADE CONSUMIDORA: conjunto composto por instalações, equipamentos elétricos, condutores e acessórios, incluída a SUBESTAÇÃO, de responsabilidade do CONTRATANTE, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em apenas um PONTO DE ENTREGA, com medição individualizada.


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Documento assinado eletronicamente por Silvana Claudia de Lima Accioly, Usuário Externo, em 17/08/2021, às 10:16, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Jose Wally Mendonca Menezes, Reitor, em 17/08/2021, às 12:51, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Luciana Belchior de Araujo, Testemunha, em 17/08/2021, às 13:52, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Jordanna Bhenna Rodrigues Botelho, Testemunha, em 17/08/2021, às 14:00, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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