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INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ

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Manifestação

Processo: 23255.005456/2020-21

Interessado: Construtora Platô LTDA

PRÓ – REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

COORDENADORIA DE AQUISIÇÕES

COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÕES

 

MANIFESTAÇÃO SOBRE RECURSO

 

PROCESSO Nº 23255.002049/2020-62

CONCORRÊNCIA Nº 01/2020

 

Referência – Trata-se de manifestação sobre recurso frente ao resultado de julgamento de proposta da Concorrência nº 01/2020, que tem por objeto a construção de blocos de ensino padronizados para os Campi Baturité, Caucaia, Jaguaribe e Tianguá, impetrado pela empresa CONSTRUTORA PLÂTO LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 10.485.488/0001-48.

Considerando a interposição de recurso, a Comissão Especial de Licitação, designada pela Portaria nº 81/PROAP, de 10 de julho de 2020, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE/Reitoria,  apresenta a manifestação, conforme segue:

 

DAS RAZÕES DO RECURSO

A Recorrente, CONSTRUTORA PLÂTO LTDA, inscrita no CNPJ n° 10.485.488/0001-48, com sede à Rua Vereador Pedro Paulo, nº 505, Luciano Cavalcante, CEP: 60.821-716, Fortaleza - CE, apresentou, tempestivamente, o recurso contra ato da Comissão Especial de Licitação que julgou aceitas as proposta de preços das empresas CCS CONSTRUÇÕES LTDA, DAC PONTES ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, ENGNORD CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, DTL CONSTRUTORA LTDA - EPP, JCM CONSTRUTORA E COMÉRCIO EIRELI, IGC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, PROJECON PROJETOS E PROJEÇÕES EIRELI, DINÂMICA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI e EMA CONSTRUÇÕES LTDA na Concorrência nº 01/2020.

A seguir, apresentamos de forma resumida as alegações da recorrente.

[...]

Podem-se constatar duas falhas que viciam as propostas de praticamente todas as participantes deste certame. É possível resumi-las em duas: as propostas das demais licitantes (i) não indicam os serviços pertencentes ao caminho crítico da obra, o qual deveria estar contido no cronograma físico-financeiro, e (ii) estão fora do prazo de validade de 60 dias, contados da data de abertura do certame. 

Primeiro, o Edital exige expressamente que as licitantes, no cronograma físico-financeiro, apresentem um caminho crítico da obra com os serviços que lhe pertençam. Vejamos:

[...]

Surpreendentemente, ao se analisar as propostas apresentadas, torna-se claro que, excetuando-se a CONSTRUTORA PLÂTO LTDA, DAC PONTES ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, ENGENORD CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI E DINÂMICA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI, nenhuma das demais licitantes indicou, no seu cronograma, os serviços pertencentes ao caminho crítico da obra.

Como apenas a CONSTRUTORA PLÂTO LTDA, DAC PONTES ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, ENGENORD CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI E DINÂMICA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI apresentaram o caminho crítico em conformidade com o ato convocatório, somente, elas podem ter suas propostas classificadas, por serem as únicas que estão em completa harmonia com o item 8.1.5.1 do Edital do certame.

Segundo, o instrumento convocatório, no subitem 8.1.7.7, determina que o prazo de validade das propostas é de "60 (sessenta) dias, a contar da ata de abertura do certame. " Considerando que, de acordo com o subitem 1.1, a abertura do certame se deu no dia 22.07.2020, passando-se 60 dias desta data, tem-se que as propostas perdem a validade no dia 20.09.2020. 

Conforme se atesta da documentação presente nos autos e dos e-mails trocados entre a Recorrente e a Coordenadoria de Aquisições, dentre as proponentes, somente, a Construtora Plâto Ltda. conseguiu renovar a sua proposta a tempo da sessão de julgamento. [...]

[...]

Esclareça-se que a sessão ocorreu, de fato, após o dia 20.09.2020, pelo que se percebe da data de assinatura da Ata do Resultado de Julgamento das Propostas. Aquelas que não revalidaram suas propostas antes do julgamento não podem ser classificadas, por possuírem propostas inválidas.

Considerando isso e o fato de apenas a Recorrente ter renovado sua proposta, conclui-se que, somente, a Construtora Plâto Ltda. pode ser classificada no certame. 

[...]

Por todo o exposto, requer-se o recebimento deste Recurso Administrativo e, após detida análise, seja o mesmo inteiramente provido, com a declaração de desclassificação da proposta de todas as licitantes, com exceção da Recorrente - Construtora Plâto Ltda. -, em razão da completa comprovação do descumprimento de disposições editalícias, bem como em virtude dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e da legalidade.

 

DAS IMPUGNAÇÕES DO RECURSO

A Recorrida, D A C PONTES EIRELI - EPP, com sede na TV Guaporé, n.º 556. 2º Andar, Sala 221 – Porto Velho/RO, inscrita no CNPJ sob nº 24.216.694/0001-67, apresentou, tempestivamente, sua impugnação, argumentando que:

[...]

I. DAS FALHAS NO CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO

Neste particular a própria Licitante Recorrente reconhece que inexiste falha na proposta e/ou cronograma apresentado pela Licitante Recorrida, senão vejamos:

“Como apenas a Construtora Platô, DAC PONTES ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, Engenord Construções e Serviços Eireli e Dinâmica Empreendimentos e Serviços Eireli apresentaram o caminho crítico em conformidade com o ato convocatório, somente, elas podem ter suas propostas classificadas, por serem as únicas que estão em completa harmonia com o item 8.1.5.1 do Edital do certame.” (g.n.)

Evitando ser prolixa, a Licitante Recorrida entende dispensada de promover defesa atinente às razões orquestradas no recurso administrativo. Assim, limitando suas razões no tópico seguinte.

II. DO PRAZO DA PROPOSTA

[...]

Quanto à arguição da Recorrente que:

“Segundo, o instrumento convocatório, no subitem 8.1.7.7, determina que o prazo de validade das proposta é de 60 (sessenta) dias, a contar da data de abertura do certame. Considerando que, de acordo com o subitem 1.1, a abertura do certame se deu no dia 22.07.2020, passando-se 60 dias desta data, tem-se que as propostas perdem a validade no dia 20.09.2020.”

[...]

“Considerando isso e o fato de apenas a Recorrente ter renovado sua proposta, conclui-se que, somente, a Contrutora Platô Ltda. Pode ser classificada no certame.”

Dispensável elástica arguição para demonstrar a fragilidade das razões impulsionadas pela Recorrente, para tanto, basta observar o contido nos itens 10.12 e seguintes do Edital em testilha:

10.12. Será desclassificada a proposta que:

10.12.1. não estiver em conformidade com os requisitos estabelecidos neste edital;

10.12.2. contiver vício insanável ou ilegalidade;

10.12.3. não apresentar as especificações técnicas exigidas no projeto básico ou anexos;

10.12.4. Apresentar, na composição de seus preços:

10.12.4.1. taxa de Encargos Sociais ou taxa de B.D.I. inverossímil;

10.12.4.2. custo de insumos em desacordo com os preços de mercado;

10.12.4.3. quantitativos de mão-de-obra, materiais ou equipamentos insuficientes para compor a unidade dos serviços.

Conforme indicado pela Licitante Recorrente, a Recorrida apresentou sua proposta observando o contido no item 8.1.7.1 do Edital, ou seja, assinalando o prazo de validade de 60 (sessenta) dias. Portanto, a proposta NÃO se amoldado a nenhuma das hipóteses indicadas no item 10.12 do Edital. Assim, cristalino que a quimérica exigência suplantada pela Recorrente não coaduna com as exigências editalícias.

Ademais, decorrido o prazo da proposta, se revela direito subjetivo dos licitantes, a liberação dos compromissos assumidos.

[...]

Apesar de não haver previsão legal, o chamamento dos licitantes para confirmarem a validade de suas propostas estando em curso o procedimento licitatório não esbarra em qualquer vedação, não devendo ser considerado irregular.

Neste aspecto é de se registrar, que a doutrina considera legítimo o chamamento dos licitantes para confirmarem a validade de suas propostas, como ensina Márcia Walquiria Batista dos Santos (in `Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos', Malheiros Editores, 4a edição, 2000, pág. 300), verbis:

[...]

Assim, vencido o prazo de validade das propostas, e concordando os licitantes em prorrogá-las, poder-se-á dar prosseguimento ao certame, efetuando-se, inclusive, a contratação. É neste ponto que concluímos à questão formulada. Se a empresa adjudicatária concordar em prorrogar sua proposta, estará neste período de prorrogação obrigada a contratar com a Administração se for convocada para assinar o termo contratual ou retirar o instrumento equivalente.

Veja-se que a prorrogação não é obrigatória, mas, se com ela concordar a adjudicatária, perdurarão as obrigações que esta assumiu na licitação’.

Depreende-se então que o órgão licitante solicitou a prorrogação das propostas, consequentemente, a anuência das proponentes como condição para o prosseguimento do procedimento licitatório.

Desta feita, resta rechaçada a arguição da Empresa Recorrente.

Com essas considerações, conclui-se que a irresignação da Recorrente não merece provimento, razão pela qual, dever ser mantida a decisão da Comissão de Licitações.

DA ANÁLISE

Considerando as alegações apresentadas pela recorrente e pela recorrida, segue a análise do mérito. 

1. Quanto a não indicação dos serviços pertencentes ao caminho crítico da obra, o qual deveria estar contido no cronograma físico-financeiro, a área técnica apresentou a seguinte análise:

Em atenção ao Recurso Administrativo (2023540), impetrado pela empresa Construtora Platô, apresenta-se manifestação quanto ao pedido da recorrente em desclassificar as licitantes que supostamente não tenham atendido o subitem 8.1.5.1, deixando de indicar os serviços pertencentes ao caminho crítico da obra, objeto da licitação.

O Departamento de Infraestrutura, em apreciação ao referido recurso, entende que as rezões alegadas pela Construtora Platô não devam prosperar, tendo em vista que todas as empresas classificadas apresentaram cronograma físico, indicando os serviços e percentuais de execução nos períodos determinados, ou seja, definindo as precedências de execução para a entrega do objeto após decorrido o prazo limite de execução da obra.

Verifica-se que a petição da recorrente não encontra amparo editalício, tendo em vista que quando da análise das propostas a equipe técnica observou que os cronogramas físico apresentam a ordem técnica e logística da empreitada, não sendo admitida a desclassificação por questões meramente formais, uma vez que o que muda do cronograma da Construtora Platô, para as demais que a impetrante exige a desclassificação, é apenas o destaque em hachura ou sublinha dos serviços já presentes no cronograma físico, ou seja, apenas um detalhe visual na apresentação do documento, mas perfeitamente observável pela equipe técnica que analisou e aceitou as propostas.

2. Quanto a validade das propostas apresentamos as considerações a seguir:

A Recorrente alega que o fato das licitantes participantes do certame não terem automaticamente prorrogado a validade de suas propostas de preços, mostra-se como motivo de desclassificação das mesmas.

É relevante destacar que o edital de licitação da Concorrência nº 01/2020 não atribui como critério de desclassificação a não prorrogação imediata da proposta de preços apresentada na data de abertura do certame. 

O solicitação de indicação de período de validade das propostas, conforme previsto no instrumento convocatório, visa tão somente resguardar as próprias licitantes do compromisso assumido junto à Administração. 

Ressaltamos que de fato a solicitação de prorrogação realizada pela Coordenadoria de Aquisições ocorreu após findo o prazo de validade das propostas, o que já dispensaria o compromisso assumido pelas licitantes, podendo as mesmas optar ou não pela prorrogação da validade das propostas o que não implicaria na desclassificação.

A Recorrente alega ainda que apenas ela teria apresentado a prorrogação de validade dentro de prazo de 60 (sessenta) dias, no entanto destacamos que as empresas Projecon - Projetos e Construções Eireli e JCM Construrora e Comércio Eireli também apresentaram prorrogação de validade neste período. 

Considerando que as demais licitantes não haviam apresentado, ainda, a prorrogação de validade a Administração, através da Coordenadoria de Aquisições, realizou comunicação por e-mail (SEI 2010298), solicitando as demais licitantes que enviassem a prorrogação da validade de suas propostas, atitude esta que teve como objetivo principal garantir a manutenção da proposta mais vantajosa, bem como resguardar o resultado de julgamento das propostas. 

Destaca-se que após a comunicação da Coordenadoria de Aquisições, todas as demais licitantes encaminharam a prorrogação de validade das propostas as quais foram incluídas nos autos do processo licitatório.

Proceder com a desclassificação de todas as empresas, como solicita a Recorrente, em virtude do envio da prorrogação ter ocorrido após o encerramento da validade inicial mostra-se excesso de formalismo que prejudicaria diretamente o interesse público e o principio da obtenção da proposta mais vantajosa. 

 

DA MANIFESTAÇÃO 

Assim, a Comissão Especial de Licitação, em conjunto com a área técnica responsável, resolve negar provimento ao recurso administrativo apresentado pela empresa CONSTRUTORA PLÂTO LTDA.

À luz de todo o exposto, informo do conhecimento do recurso, mantendo inalterado o resultado de julgamento das propostas da Concorrência nº 01/2020, publicado no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2020, e encaminho os autos para o de acordo de vossa senhoria.

O recurso e a resposta da Instituição estarão disponíveis no endereço eletrônico: https://ifce.edu.br/ifce/proap/licitacoes-e-compras.

 

 

Tereza Cristina Felix dos Santos

Presidente da Comissão Especial de Licitação

 

De acordo:

Tassio Francisco Lofti Matos

Pró-Reitor de Administração e Planejamento

 


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Documento assinado eletronicamente por Tereza Cristina Felix dos Santos, Coordenador(a) de Aquisições, em 14/10/2020, às 10:15, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Tassio Francisco Lofti Matos, Pró-Reitor(a) de Administração e Planejamento, em 14/10/2020, às 14:25, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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