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INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ

Rua Jorge Dumar, 1703 - Bairro Jardim América - CEP 60410-426 - Fortaleza - CE - www.ifce.edu.br

Contrato - DIRAD

TERMO DE CONTRATO Nº 52/2019

 

O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ - IFCE REITORIA, CNPJ nº 10.744.098/0001-45, entidade vinculada ao Ministério da Educação, com sede na Rua Jorge Dumar, nº 1703, bairro Jardim América, CEP nº 60.410-426, na cidade de Fortaleza – CE, inscrito no CNPJ sob o nº 10.744.098/0001-45, neste ato representado pelo Reitor do IFCE, VIRGÍLIO AUGUSTO SALES ARARIPE, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob o nº 163.775.913-49, portador da Carteira de Identidade nº 91002293815 - SSP-CE, conforme atribuições conferidas no Decreto de 30 de janeiro de 2017, da Presidência da República, publicado no D.O.U. de 31 de janeiro de 2017, doravante denominada CONTRATANTE e o(a) MAXQUALY COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº 10.688.543/0001-05, sediado(a) na Rua Terezinha Lima, 96, Bairro Afogados, em Recife/PE, CEP: 50.850-180 doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pelo(a) Sr.(a) JOÃO PAULO GOMES UCHOA CAVALCANTI, portador(a) da Carteira de Identidade nº 6310869, expedida pela (o) SSP/PE, e CPF nº 048.955.204-80, tendo em vista o que consta no Processo nº 23255.003114/2019-33 e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, do Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997 e da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 2, de 30 de abril de 2008 e suas alterações, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da adesão à Ata de Registro de Preços nº 03/2018 oriunda do Pregão Eletrônico nº 03/2018 - (SRP) - UASG 200232, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

 

1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

1.1. O objeto do presente instrumento é o Registro de Preços para eventual contratação de empresa de engenharia especializada na prestação serviços, sob demanda, de manutenção predial com fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra, na forma estabelecida nas planilhas de serviços e insumos diversos descritos no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil, doravante denominado SINAPI, nas áreas, instalações e infraestruturas das unidades administrativas e operacionais sob responsabilidade da Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal em Roraima (Órgão Gerenciador) e órgãos participantes que serão prestados nas condições estabelecidas no Termo  e Referência, anexo do Edital.

1.2. Este Termo de Contrato vincula-se à adesão realizada na Ata de Registro de Preços nº 03/2018 oriunda do Pregão Eletrônico nº 03/2018 - (SRP) - UASG 200232,  identificado no preâmbulo e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.

1.3. Objeto da contratação:

EMPRESA

MAXQUALY COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA

CNPJ/MF nº 10.688.543/0001-05

Rua Terezinha Lima, 96, Bairro Afogados, em Recife/PE, CEP: 50.850-180

Representante: João Paulo Gomes Uchoa Cavalcanti, RG nº 6310869 SSP/PE, CPF nº 048.955.204-80.

E-mail: licitacao@maxqualy.com

ÓRGÃO

UF

GRUPO

ITEM

QUANT

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

IFCE Reitoria

CE

1

1

70

R$ 96,9148

R$ 55.784,036

IFCE Reitoria

CE

3

237

R$ 850,1867

R$ 201.494,2479

TOTAL

R$ 257.278,29

 

2. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA

2.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato é aquele fixado no Edital, com início na data de 30/09/2019 e encerramento em 29/09/2020, podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:

2.1.1. Os serviços tenham sido prestados regularmente;

2.1.2. A Administração mantenha interesse na realização do serviço;

2.1.3. O valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração;

2.1.4. A contratada manifeste expressamente interesse na prorrogação;

2.1.5. A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.

2.2. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.

 

3. CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO

3.1. O valor da contratação é de R$ 257.278,29 (duzentos e cinquenta e sete mil duzentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos).

3.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.

 

4. CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

4.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União, para o exercício de 2019, na classificação abaixo:

4.1.1. Gestão/Unidade: 26405/158133

4.1.2. Fonte: 8100000000

4.1.3. Programa de Trabalho: 108818

4.1.4. Elemento de Despesa: 3390.39/16

4.1.5. PI: V20RLP0100N

4.2. No(s) exercício(s) seguinte(s), correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.

 

5. CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO

5.1. O pagamento referente a prestação dos serviços e ao ressarcimento dos materiais eventualmente utilizados dar-se-á em até 30 (trinta) dias da apresentação da Nota Fiscal, salvo para as notas fiscais com valores inferiores ou iguais a R$ 8.000,00 (oito mil reais), cujo pagamento dar-se-á em até 05 (cinco) dias úteis.

5.2. Havendo irregularidade junto ao SICAF, a empresa será advertida para que regularize a sua situação ou apresente sua defesa.

5.2.1. Com a entrada em vigência da Lei Nº 12.440/2011, será exigida também a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.

5.3. O atesto ocorrerá em até 10 (dez) dias úteis, após a entrada do documento de cobrança no Protocolo do IFCE Reitoria na unidade onde os serviços foram prestados.

5.4. É vedada a retenção da fatura por parte da unidade demandante, devendo, nesse prazo, caso os serviços não tenham sido prestados de acordo, informar o motivo do não atesto e encaminhá-lo, juntamente com a Nota Fiscal para a UASG gestora do contrato, para as providências necessárias de apuração.

5.5. Após consulta “on line” da regularidade fiscal e social da CONTRATADA no SICAF o pagamento será realizado no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados do primeiro dia útil após o atesto do documento de cobrança.

5.6. O atesto estará condicionado à conferência dos relatórios de serviços a serem entregues pela contratada juntamente com o documento de cobrança.

5.7. O pagamento dos serviços prestados ficará sujeito ao cumprimento do Acordo de Nível de Serviço definido no Termo de Referência, ficando a CONTRATADA sujeita à glosa dos pagamentos conforme estabelecido neste documento.

5.8. Os documentos de cobrança deverão ser emitidos conforme o cronograma físico-financeiro da Ordem de Serviços recebida pela contratada contendo as informações necessárias à conferência dos serviços prestados, incluindo o número do contrato, o período faturado, o valor total dos serviços e valor total dos materiais a serem ressarcidos, bem como valor dos impostos e descontos, em conformidade com os preços contratados.

5.9. Os documentos de cobrança deverão ser emitidos com o CNPJ indicado no preâmbulo do Contrato. Caso não ocorra, a CONTRATADA deverá solicitar sua alteração, com as devidas justificativas, apresentando a mesma documentação exigida na licitação para análise e aprovação. Após a análise, sendo aprovada, a alteração será formalizada por meio de Termo Aditivo ao Contrato Original.

5.10. Caso o documento de cobrança apresente erro ou inconsistência em seu faturamento, cobrança indevida ou erro no detalhamento da cobrança, será devolvido dentro do prazo pela Administração, interrompendo-o quando da devolução, devendo a CONTRATADA encaminhar nova cobrança para o devido atesto.

5.11. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.

5.12. Nos termos do artigo 36, § 6°, da Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 02, de 2008, será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada:

I - Não produziu os resultados acordados;

II - Deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida;

III - Deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada.

5.12.1. No caso de eventual atraso de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas:

I = (TX/100)/365

EM = 1 X N X VP

Onde:

I – índice de atualização financeira;

TX = percentual da taxa de juros de mora anual;

EM = encargos moratórios;

N = número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;

VP = valor da parcela em atraso.

5.13. A compensação financeira prevista nesta condição será cobrada no documento de cobrança a ser emitido após a ocorrência.

 

6. CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE

6.1. O preço consignado no contrato será corrigido anualmente, observado o interregno mínimo de um ano, contado a partir da data limite para a apresentação da proposta, pela variação do INCC (Índice Nacional de Custos da Construção) ou outro que vier a substituí-lo.

6.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.

 

7. CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIA DE EXECUÇÃO

7.1. A CONTRATADA deverá apresentar à Administração da CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de entrega do protocolo da via assinada do contrato, comprovante de prestação de garantia correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor anual atualizado do contrato, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.

7.2. A garantia assegurará qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:

7.2.1. Prejuízos advindos do não cumprimento do contrato;

7.2.2. Multas punitivas aplicadas pela FISCALIZAÇÃO à CONTRATADA;

7.2.3. Prejuízos diretos causados à CONTRATANTE decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;

7.2.4. Obrigações previdenciárias e trabalhistas não honradas pela CONTRATADA; e

7.2.5. Prejuízos indiretos causados à CONTRATANTE e prejuízos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato.

7.3. No caso de a CONTRATADA optar pelo seguro-garantia, poderá decidir-se por uma das seguintes alternativas:

a) apresentar seguro-garantia para os riscos elencados nos subitens 7.2.1 a 7.2.4 do item 7.2 desta cláusula, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor anual atualizado do contrato, na modalidade “Seguro-garantia do Construtor, do Fornecedor e do Prestador de Serviço” com cláusula específica indicando a cobertura adicional de obrigações previdenciárias e/ou trabalhistas não honradas pela CONTRATADA; ou

b) apresentar seguro-garantia, modalidade “Seguro-garantia do Construtor, do Fornecedor e do Prestador de Serviço” para cobertura dos subitens 7.2.1 a 7.2.3 desta cláusula, complementada com a garantia adicional da modalidade “Seguro-Garantia de Ações Trabalhistas e Previdenciárias” para o subitem 7.2.4 desta cláusula, correspondentes a 1% (um por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, do valor anual atualizado do contrato.

7.3.1. A CONTRATADA, quando optar pelo seguro-garantia, a fim de garantir eventuais prejuízos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, também deverá apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de entrega do protocolo da via assinada do contrato, seguro de responsabilidade civil com cobertura básica e acessórias, no mínimo, de Responsabilidade Civil Operações, conforme previsto no art. 40, inciso XIV, alínea “e”, da Lei nº 8.666/93.

I - No caso da cobertura acessória de Responsabilidade Civil, o valor segurado deverá corresponder, no mínimo, a 1% (um por cento) do valor anual atualizado do contrato.

7.4. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal, em conta específica com correção monetária, em favor do IFCE Reitoria.

7.5. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,2% (dois décimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 5% (cinco por cento).

7.6. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a retenção dos pagamentos devidos à CONTRATADA, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor anual do contrato, a título de garantia.

7.6.1. A retenção efetuada com base no item 7.7 desta cláusula não gera direito a nenhum tipo de compensação financeira à CONTRATADA;

7.6.2. A CONTRATADA, a qualquer tempo, poderá substituir a retenção efetuada com base no item 7.7 desta cláusula por quaisquer das modalidades de garantia, caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.

7.6.3. O valor da multa moratória decorrente do atraso da entrega da garantia poderá ser glosado de pagamentos devidos à CONTRATADA.

7.7. O número do contrato garantido e/ou assegurado deverá constar dos instrumentos de garantia ou seguro a serem apresentados pelo garantidor e/ou segurador.

7.8. Quando da abertura de processos para eventual aplicação de penalidade, a fiscalização do contrato deverá comunicar a seguradora e/ou a fiadora paralelamente às comunicações de solicitação de defesa prévia à CONTRATADA e das decisões finais de 1ª e última instância administrativa.

7.9. O garantidor não é parte interessada para figurar em processo administrativo instaurado pelo IFCE Reitoria com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à CONTRATADA.

7.10. Será considerada extinta a garantia:

7.10.1. Com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Administração, mediante termo circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do contrato;

7.10.2. Com a extinção do contrato.

7.11. Isenção de responsabilidade da garantia:

7.11.1. O IFCE Reitoria não executará a garantia na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:

7.11.1.1. Caso fortuito ou força maior;

7.11.1.2. Alteração, sem prévio conhecimento da seguradora ou do fiador, das obrigações contratuais;

7.11.1.3. Descumprimento das obrigações pela CONTRATADA decorrentes de atos ou fatos praticados pela Administração;

7.11.1.4. Atos ilícitos dolosos praticados por servidores da Administração.

7.12. Caberá à própria administração apurar a isenção da responsabilidade prevista nos itens 7.11.1.3 e 7.11.1.4 desta cláusula, não sendo a entidade garantidora parte no processo instaurado pelo IFCE Reitoria.

7.13. Para efeitos da execução da garantia, os inadimplementos contratuais deverão ser comunicados pela CONTRATANTE à CONTRATADA e/ou à Instituição Garantidora, no prazo de até 90 (noventa) dias após o término de vigência do contrato.

 

8. CLÁUSULA OITAVA – REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO

8.1. O regime de execução dos serviços a serem executados pela CONTRATADA, os materiais que serão empregados e a fiscalização pela CONTRATANTE são aqueles previstos no Termo de Referência, anexo do Edital.

 

9. CLÁUSULA NONA – DOS DEVERES DA CONTRATADA

9.1. Responder pelo cumprimento dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, bem ainda, assegurar os direitos e cumprimento de todas as obrigações estabelecidas por regulamentação do IFCE Reitoria, inclusive quanto aos preços praticados no contrato.

9.2. Realizar os serviços de manutenção preventiva e corretiva, objeto desta contratação, conforme as normas regulamentadoras aplicáveis, prescrições e recomendações dos fabricantes relativamente ao emprego, uso, transporte e armazenamento de produtos, bem como de acordo com as exigências contidas nas solicitações de atendimento, projetos e detalhes das instalações e arquitetura fornecidos pela Unidade Gestora.

9.3. Todos os materiais empregados nos serviços devem ser novos, comprovadamente de boa qualidade e estarem em acordo com as especificações, devendo, se for o caso, ser submetidos à aprovação da CONTRATANTE.

9.4. Para realização dos serviços deverão ser adotados os cuidados com segurança pertinentes e utilizados os equipamentos de proteção individual - EPIs que se fizerem necessários para a sua perfeita execução com segurança.

9.5. Solicitar autorização prévia da CONTRATANTE para manipulação e/ou armazenamento de qualquer material que possa por em risco a integridade das pessoas e/ou patrimônio.

9.6. Proteger os móveis, equipamentos e objetos existentes no local de realização dos serviços com lonas ou outro material adequado, a fim de evitar danos.

9.7. Utilizar os recursos necessários para evitar passagem de poeira e resíduos para as áreas adjacentes àquelas onde os serviços forem executados.

9.8. Recompor nos padrões de qualidade e acabamento anteriores, as áreas adjacentes que eventualmente forem danificadas no transcorrer dos trabalhos. Realizar limpeza diária do local de execução dos serviços e remover de imediato o lixo ou entulho gerado.

9.9. Informar a Gestão Contratual sobre material retirado passível de aproveitamento ou reciclagem, para que decida sobre sua destinação.

9.10. Responsabilizar-se pelo descarte adequado do lixo ou entulho que mereça tratamento especial como pilhas, baterias, tintas, solventes, óleos lubrificantes, etc.

9.11. Refazer de imediato e sob suas expensas, os trabalhos rejeitados pelo CONTRATANTE.

9.12. Transportar, sob sua exclusiva responsabilidade e expensas, todo e qualquer material, ferramenta e equipamentos necessários à execução dos trabalhos, bem como movimentar e remover mobiliário existente no local.

9.13. Responsabilizar-se pela guarda e/ou armazenamento de todo e qualquer material fornecido pela CONTRATANTE, bem como as ferramentas e equipamentos da CONTRATADA utilizados na execução dos trabalhos.

9.14. Evitar interrupções no fornecimento de água, energia elétrica e serviços de telecomunicações durante o expediente da CONTRATANTE em decorrência da prestação dos serviços.

9.15. Apresentar os relatórios exigidos, conforme especificado neste documento.

9.16. Prestar, por escrito, as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATANTE, durante todo o período de vigência do contrato decorrente deste Termo de Referência.

9.17. Manter, durante o período de vigência contratual, um preposto aceito pela Gestão Contratual, para representação da CONTRATADA sempre que for necessário. Acatar as orientações da Fiscalização contratual.

9.18. Levar imediatamente ao conhecimento da Gestão Contratual qualquer irregularidade, fato extraordinário ou anormal ocorrido na execução do objeto contratado.

9.19. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições que culminaram em sua habilitação e qualificação no processo licitatório.

9.20. Assegurar-se da boa prestação do serviço, verificando periodicamente o seu bom desempenho.

9.21. Manter sob sigilo as informações que vier a tomar conhecimento por força da proposição, abstendo-se de divulgá-las.

9.22. Responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, de seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas e referentes aos serviços executados por seus empregados, uma vez que os mesmos não têm nenhum vinculo empregatício com o CONTRATANTE.

9.23. Responder integralmente por perdas e danos que vier a causar ao CONTRATANTE ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou de prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.

9.24. Arcar com despesas decorrentes de qualquer infração, devidamente comprovada, desde que praticada por seus técnicos durante a execução do serviço, ainda que no recinto da CONTRATANTE.

9.25. Assumir a inteira responsabilidade pela execução dos serviços contratados, inclusive em relação à qualidade dos materiais empregados, e efetuá-los de acordo com as especificações constantes da proposta e do instrumento convocatório e seus anexos, não podendo transferir a terceiros a responsabilidade por problemas na execução dos serviços.

9.26. Assumir o ônus decorrente de ações judiciais movidas por terceiros, que lhe venham a ser exigidas por força da Lei, ligadas à prestação dos serviços.

9.27. Aceitar, nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado do contrato.

9.28. Estar em situação regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF por ocasião de cada pagamento.

9.29. Empregar, na execução dos serviços, pessoal devidamente qualificado.

9.30. Designar Preposto, por meio de Carta de Preposição, com amplos poderes para representá-la formalmente durante a prestação dos serviços, em todos os assuntos operacionais e administrativos relativos ao objeto do Contrato.

9.31. O Responsável Técnico poderá acumular a posição de Preposto da CONTRATADA.

9.32. O preposto designado deverá deixar endereços, telefones (fixo e celular) e telefax com o fiscal do serviço, devendo atender aos chamados do IFCE Reitoria, no prazo máximo de 3 (três) horas.

9.33. Submeter ao IFCE Reitoria, por escrito, solicitação de retirada de quaisquer equipamentos de suas dependências, bem como proceder a sua devolução, no prazo fixado pelo IFCE Reitoria.

9.34. Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, disponibilizando todos os materiais, equipamentos e mão de obra necessários.

9.35. Manter Encarregado Geral no local onde será executado o serviço, para orientar, coordenar, acompanhar, supervisionar e dar ordens ao contingente alocado e resolver quaisquer questões pertinentes à execução do serviço, para correção de situações adversas e para o atendimento das reclamações e solicitações da Fiscalização.

9.36. Reconstituir todas as partes danificadas em virtude da execução dos serviços, incluindo lajes, paredes de gesso e alvenaria, forros de gesso e madeira, esquadrias, divisórias, pisos e revestimentos, de forma a restaurar a condição anterior à intervenção da CONTRATADA.

9.37. Substituir, sempre que exigido pelo IFCE Reitoria e independentemente de justificativa por parte desta, qualquer empregado cuja atuação, permanência e/ou comportamento sejam julgados prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios.

9.38. Responder por danos, avarias e desaparecimento de bens materiais, causados ao IFCE Reitoria ou a terceiros, por seus prepostos ou empregados, em atividade nas dependências dos imóveis do IFCE Reitoria, desde que fique comprovada a responsabilidade, nos termos do Artigo 70, da Lei nº 8.666/93.

9.39. Executar os serviços de forma a produzir o máximo de resultados, com o mínimo de transtorno para o IFCE Reitoria, devendo, para tanto programar a sua execução em conjunto com a Fiscalização, podendo isso ser realizado em finais de semana e feriados, conforme o caso.

9.40. Observar, adotar, cumprir e fazer cumprir todas as normas de segurança e prevenção de acidentes no desempenho de cada etapa dos serviços.

9.41. Manter vínculo empregatício com os seus empregados, sendo responsável pelo pagamento de salários e todas as demais vantagens, recolhimento de todos os encargos sociais e trabalhistas, além de seguros e indenizações, taxas e tributos pertinentes. A inadimplência da CONTRATADA para com estes encargos, não transfere ao IFCE Reitoria a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do Contrato.

9.42. Assumir total responsabilidade pelo controle de frequência, disciplina e pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, inclusive as decorrentes de acidentes, indenizações, multas, seguros, pagamentos a fornecedores diretos, normas de saúde pública e regulamentadoras do trabalho (NR), assim como pelo cumprimento de todas as demais obrigações atinentes ao Contrato.

9.43. Identificar todos os equipamentos, ferramentas e utensílios de sua propriedade, de forma a não serem confundidos com similares de propriedade da CONTRATANTE.

9.44. Proceder à limpeza e retirada de entulhos dos locais de trabalho, após a execução de serviços.

9.45. Dar ciência à Fiscalização, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar na execução do serviço.

9.46. Sujeitar-se à mais ampla e irrestrita fiscalização por parte do IFCE Reitoria, prestando todos os esclarecimentos que forem por ele solicitados, cujas reclamações obriga-se a atender prontamente.

9.47. Fornecer, no ato da entrega da Nota Fiscal, relatório técnico escrito, assinado pelo Responsável Técnico, sobre os serviços prestados, contendo no mínimo, as seguintes informações:

9.47.1. Descrição dos serviços realizados;

9.47.2. Descrição de quaisquer anormalidades/dificuldades constatadas no decorrer da execução dos serviços.

9.48. Informar à Fiscalização, para efeito de controle de acesso às suas dependências, o nome, os respectivos números da carteira de identidade e da matrícula de todos os empregados a serem alocados na prestação do serviço, inclusive daqueles designados pela CONTRATADA para exercer atribuições de supervisão, coordenação e controle operacional em relação ao contingente alocado no IFCE Reitoria.

9.49. Assumir todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho quando, em ocorrências da espécie, forem vítimas os seus empregados no desempenho do serviço ou em conexão com eles, que tenha relacionamento com o Contrato e com o IFCE Reitoria.

9.50. Manter, durante o prazo contratual, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital relativo à licitação da qual decorreu o presente ajuste, nos termos do art. 55, inc. XIII, da Lei nº 8.666/1993, inclusive as condições de cadastramento no SICAF, o qualserá observado mensalmente, quando dos pagamentos à CONTRATADA.

9.51. Fornecer, além do uniforme, equipamentos de proteção individual – EPI a todos os empregados cujas atividades os exijam por normas de segurança em vigor.

9.52. Arcar com o transporte e deslocamento de todo o material necessário à execução dos serviços.

9.53. Não vincular sob hipótese alguma, o pagamento dos salários de seus empregados ao pagamento efetuado pelo IFCE Reitoria.

9.54. Apresentar por ocasião da execução dos serviços a serem prestados ao IFCE Reitoria a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, devidamente registrada junto ao CREA.

Art. 127, § 4º, Lei 12.309 de 09 de agosto de 2010. "Deverá constar do projeto básico a que se refere o art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 1993, , inclusive de suas eventuais alterações, a anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias, as quais deverão ser compatíveis com o projeto e os custos do sistema de referência, nos termos deste artigo"

9.55. Realizar todas as transações comerciais necessárias à execução dos serviços contratados exclusivamente em seu próprio nome.

9.56. Não veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca das atividades contratadas, sem a prévia autorização do IFCE Reitoria.

9.57. Cumprir o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal/1988:

“XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.”

9.58. Os serviços deverão ser executados por mão de obra devidamente qualificada e regularmente contratada, conforme as normas trabalhistas aplicáveis. Deverão obedecer rigorosamente às instruções contidas neste Termo de Referência, bem como às contidas nas disposições cabíveis nas Leis Municipais que dispuserem sobre conservação de fachadas, nos Decretos Estaduais que regulamentem o Código de Segurança contra Incêndio e Pânico, bem como nas Leis Estaduais que dispuserem sobre instalação de pararaios, que dispuserem sobre limpeza e higienização dos reservatórios de água, entre outras.

9.59. A CONTRATADA deverá ter à frente dos serviços, um profissional devidamente habilitado (Responsável Técnico), além de ter um Encarregado de Atendimento, bem como pessoal especializado nas diversas atividades para acompanhamento das demandas, cujos nomes deverão informados à IFCE Reitoria por ocasião do início dos trabalhos.

9.60. A CONTRATADA deverá cumprir, rigorosamente, o Código Civil, as Normas Técnicas da ABNT, as Normas de Medicina e Segurança do Trabalho e demais normas legais e regulamentares pertinentes aos serviços executados.

9.61. A CONTRATADA deverá fornecer todos os materiais, as ferramentas e os equipamentos a serem utilizadas nas atividades de manutenção predial.

9.62. A CONTRATADA deverá prestar o serviço no tempo, lugar e forma estabelecidos no Contrato.

 

10. CLÁUSULA DÉCIMA – DOS DEVERES DA CONTRATANTE

10.1. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham ser solicitados pela CONTRATADA durante o prazo de vigência do contrato.

10.2. Permitir acesso da CONTRATADA aos locais de prestação dos serviços.

10.3. Disponibilizar, ao preposto da CONTRATADA, acesso ao sistema informatizado utilizado para registro e acompanhamento das solicitações de atendimento.

10.4. Levar ao conhecimento da CONTRATADA, por escrito, qualquer fato extraordinário ou anormal que ocorrer na execução do objeto desta proposição, bem como imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no objeto pactuado, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias.

10.5. Designar servidor(es) para executar a Gestão Contratual, inclusive dos auxiliares na forma do art. 31 da IN 02/2008, alterada pela IN 06/2013, ambas do MPOG, juntamente com os demais órgãos competentes, acompanhando e fiscalizando o cumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA, além do bom andamento e da continuidade da prestação do serviço que, ressalvados os casos de força maior, justificados e aceitos pela CONTRATANTE, não deve ser interrompido.

10.6. Rejeitar, no todo ou em parte, serviço ou fornecimento executado em desacordo com esta proposição.

10.7. Exigir o imediato afastamento e substituição de qualquer empregado ou preposto que não mereça confiança no trato do serviço, que produza complicações para a fiscalização, que adote postura inconveniente ou incompatível com o exercício das funções que lhe foram atribuídas.

10.8. Efetuar o pagamento pelo objeto contratado, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências contratuais.

 

11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

11.1. No caso de inexecução total ou parcial do contrato, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, rescindir o contrato e/ou, conforme a gravidade da falta cometida, aplicar as seguintes sanções:

11.1.1. Advertência;

11.1.2. Multa, por ocorrência, limitada a 10 % (dez por cento) do valor total contratado, respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

11.1.3. Suspensão temporária de participar de licitação e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento do SICAF, por prazo não superior a 2 (dois) anos.

11.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a IFCE Reitoria enquanto perdurarem os motivos que determinam sua punição, ou até que seja promovida a sua reabilitação, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada.

11.2. As penalidades de advertência, multa e declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas cumulativamente com a penalidade prevista de multa.

11.3. O valor das multas aplicadas será descontado dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrado judicialmente.

11.4. A sanção estabelecida de inidoneidade é de competência exclusiva do Ministro de Estado, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

11.5. As sanções somente poderão ser relevadas em razão de circunstâncias excepcionais e as justificativas só serão aceitas quando formuladas por escrito, fundamentadas em fatos reais e comprováveis, a critério da autoridade competente da CONTRATANTE e apresentadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data em que a CONTRATADA for notificada. Decorrido esse prazo, a penalidade passa a ser considerada como aceita na forma como foi apresentada e não dá direito à CONTRATADA a qualquer contestação.

11.6. O IFCE Reitoria notificará a Contratada por descumprimento de cláusulas contratuais, sendo considerado para aplicação de sanções à Contratada a NMA descrita neste termo de referência, conforme os seguintes critérios:

11.6.1. Quando NMA > ou = 8,0 e <9,0 e:

a) A empresa não acumular duas notas seguidas abaixo de 9 e não acumular três notas abaixo de 9 nos últimos doze meses: Advertência.

b) A empresa acumular duas notas seguidas abaixo de 9 ou acumular três notas abaixo de 9 nos últimos doze meses: Multa de 5%.

c) A empresa acumular duas notas seguidas abaixo de 8 ou acumular três notas abaixo de 8 nos últimos doze meses: Multa de 10%.

d) A empresa acumular duas notas seguidas abaixo de 7 ou acumular três notas abaixo de 7 nos últimos doze meses:Rescisão.

11.6.2. Quando NMA > ou = 7,0 e < 8,0 e:

a) A empresa não acumular duas notas seguidas abaixo de 9 e não acumular três notas abaixo de 9 nos últimos doze meses: Multa de 5%.

b) A empresa acumular duas notas seguidas abaixo de 9 ou acumular três notas abaixo de 9 nos últimos doze meses: Multa de 10%.

c) A empresa acumular duas notas seguidas abaixo de 8 ou acumular três notas abaixo de 8 nos últimos doze meses:Rescisão.

11.6.3. Quando NMA < 7,0 e:

a) A empresa não acumular duas notas seguidas abaixo de 9 e não acumular três notas abaixo de 9 nos últimos doze meses: Multa de 5%.

b) A empresa acumular duas notas seguidas abaixo de 9 ou acumular três notas abaixo de 9 nos últimos doze meses: Multa de 10%.

c) A empresa acumular duas notas seguidas abaixo de 8 ou acumular três notas abaixo de 8 nos últimos doze meses:Rescisão.

d) O IFCE Reitoria notificará a Contratada por descumprimento de cláusulas contratuais, sendo considerado para aplicação de sanções à Contratada a NMA.

11.7. Além das sanções decorrentes da avaliação dos serviços, a CONTRATANTE também poderá aplicar outras penalidades, conforme disposto a seguir.

11.7.1. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará a CONTRATADA à multa de mora, na razão de 1% do valor total do CONTRATO por dia de atraso.

11.8. A multa contratual ou a multa diária não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

11.9. A multa, aplicada após regular processo administrativo, poderá ser descontada das faturas em haver da respectiva contratada.

11.10. As sanções previstas de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública e o consequente descredenciamento do SICAF pelo período de até 2 (dois) anos e a declaração de inidoneidade poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos pela Lei nº 8.666/93 e pela Lei 10.520/02:

11.10.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

11.11. Se a multa for de valor superior ao valor dos créditos em haver, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, a qual será cobrada judicialmente, sem prejuízo de eventual Tomada de Contas Especial.

 

12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESCISÃO

12.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo do Edital.

12.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.

12.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.

12.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:

12.5. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;

12.6. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;

12.7. Indenizações e multas.

 

13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VEDAÇÕES

13.1. É vedado à CONTRATADA:

13.2. Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;

13.3. Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.

 

14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ALTERAÇÕES

14.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

14.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

14.3. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

14.4. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

 

15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS

15.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.

 

16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PUBLICAÇÃO

16.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.

 

17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO

17.1. O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato será o da Seção Judiciária de Fortaleza/Ceará.

 

Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em duas (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes.

 


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Documento assinado eletronicamente por JOÃO PAULO GOMES UCHOA CAVALCANTI, Usuário Externo, em 26/09/2019, às 13:55, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Virgilio Augusto Sales Araripe, Reitor, em 26/09/2019, às 16:49, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Luciana Belchior de Araujo, Testemunha, em 27/09/2019, às 09:16, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.ifce.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1021951 e o código CRC 139DC116.




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