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INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ

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Manifestação

Processo: 23255.004904/2020-70

Interessado: COINSTEL - Construção e Instalações EIRELI ME

PRÓ – REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

COORDENADORIA DE AQUISIÇÕES

COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÕES

 

MANIFESTAÇÃO SOBRE RECURSO

 

PROCESSO Nº 23255.002050/2020-97

CONCORRÊNCIA Nº 02/2020

 

Referência – Trata-se de manifestação sobre recurso frente ao resultado de habilitação da Concorrência nº 02/2020, que tem por objeto a construção de quadras poliesportivas para os Campi Acaraú, Acopiara, Aracati, Boa Viagem, Camocim, Horizonte, Jaguaruana, Maranguape, Morada Nova, Paracuru, Tabuleiro do Norte, Ubajara e Umirim, impetrado pela empresa COINSTEL CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES EIRELI, inscrita sob o CNPJ nº 07.375.034/0001-00.

Considerando a interposição de recurso, a Comissão Especia de Licitação, designada pela Portaria nº 87/PROAP, de 23 de julho de 2020, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE/Reitoria,  apresenta a manifestação, conforme segue:

 

DAS RAZÕES DO RECURSO

A Recorrente, COINSTEL CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES EIRELI, inscrita no CNPJ n° 07.375.034/0001-00, com sede à Rua Monsenhor Furtado, nº 530, Centro, Meruoca - Ceará apresentou, tempestivamente, o recurso contra ato da Comissão Especial de Licitação que inabilitou a licitante da Concorrência nº 02/2020.

A seguir, apresentamos de forma resumida as alegações da recorrente.

[...]

Foi apresentada nos Documentos de Habilitação a Certidão de Registro e Quitação Pessoa Jurídica que comprova os Profissionais Responsáveis Técnicos da empresa estarem regular junto ao CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Ceará e em consonância com a própria Resolução nº 1.121 de 13 de Dezembro de 2019 em seu Art. 2º § 1º a) "a pessoa jurídica e seus ou seus responsáveis técnicos estão quites com o CREA, no que concerne a quaisquer débitos existentes, em fase de cobrança, até a data de sua expedição".

E uma eventual relação de inadimplência com o conselho é de responsabilidade do profissional com o órgão competente, não podendo tal fato servir como base para inabilitação da RECORRENTE o que não é o caso, pois a Certidão de Registro e Quitação Pessoa Jurídica emitida pelo CREA foi juntada aos Documentos de Habilitação e somente sendo possível sua plena validade com a quitação da pessoa jurídica e de seus responsáveis técnicos. 

[...]

Vê-se, pois, sem que se faça necessário maior divagação, que, muito embora seja relevante que o profissional esteja quite com o seu conselho profissional, a exigência, para fins de habilitação, de comprovação de inadimplência junto ao conselho de fiscalização profissional ao qual a empresa e os profissionais estejam ligados encontram-se em desacordo com o art. 30, inciso I da Lei 8.666/93. 

 

DAS IMPUGNAÇÕES DO RECURSO

Não houve apresentação de impugnação do recurso.

 

DA ANÁLISE

Considerando as alegações apresentadas pela recorrente, segue a análise do mérito. 

1. A área técnica apresentou a seguinte análise:

Trata-se de manifestação frente ao recurso (1932969) impetrado tempestivamente pela empresa COINSTEL CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES EIRELI, em virtude da sua inabilitação por desatendimento ao subitem 7.10.2, a saber: 

Registro ou inscrição, válidos, da empresa E de seu(s) responsável(is) técnico(s), no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU da região a que estiverem vinculados, em plena validade, comprovando estarem aptos ao desempenho das atividades pertinentes e compatíveis com o objeto da presente licitação, conforme art. 59, da Lei n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e art. 30, I, da Lei n.º 8.666/93.

De início cabe informar que o edital da Concorrência 02/2020, assim como de todas as licitações do IFCE, foi elaborado por meio da minuta padrão da Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos da Consultoria-Geral da União, Edital modelo para Concorrência: obra/serviço não-comum de engenharia, Atualização: Maio/2020. Além da utilização de documento padrão, elaborado pela Advocacia-Geral da União, o instrumento convocatório está respaldado pelo Parecer Jurídico nº. 00434/2020/NLC/ETRLIC/PGF/AGU, sem nenhuma ressalva quanto às exigências de cunho de qualificação técnica. Cabe também registrar que o referido edital foi analisado preventivamente pelos órgãos de controle, no âmbito interno e externo, sem ressalvas quanto à qualificação técnica profissional e operacional.

Insta destacar que o texto editalício é claro na exigência de apresentação, por parte das licitantes, do REGISTRO OU INSCRIÇÃO DA EMPRESA SEUS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS. Assim, já de forma inaugural não prospera a alegação da empresa que o edital estaria exigindo a QUITAÇÃO dos profissionais, bem como não se verifica atendimento ao edital a apresentação de tão somente o registro da empresa.

Merece trazer à baila os julgamentos de recursos impetrados no âmbito da concorrência nº. 01/2020 do IFCE, em andamento, em sede de habilitação, que tiveram o mesmo objeto nas alegações das peças recursais. A empresa CCS CONSTRUÇÕES, no âmbito do mesmo processo licitatório, realizou consulta junto ao CREA quanto à indagação se a Certidão de Registro da empresa (pessoa jurídica) supriria a condição de regularidade dos seus responsáveis técnico. Em resposta o CREA registrou que se faz necessária apresentação da certidão da empresa e dos responsáveis, não sendo suficiente apenas a certidão da pessoa jurídica para certificar, concomitantemente, seus respectivos responsáveis técnicos.

Cabe trazer ao bojo dessa análise o texto do cabeçalho das certidões emitidas pelo CREA para a empresa e profissional, in verbis:

CERTIFICAMOS que a Empresa mencionada encontra-se registrada neste Conselho, nos Termos da Lei nº. 5.194/66, conforme os dados impressos nesta certidão, CERTIFICAMOS, ainda, que a Empresa não se encontra em débito com o Conselho de Engenharia e Agronomia do Ceará – CREA – CE, estando habilitada a exercer suas atividades, circunscritas à(s) atribuição(ões) de seu(s) responsável(veis) técnico(s).

CERTIFICAMOS que o profissional mencionado encontra-se registrado neste Conselho, nos termos da Lei nº. 5.194/1966, de 24/12/1966, conforme os dados abaixo, CERTIFICAMOS, ainda, face o estabelecimento nos artigos 68 e 69 da referida Lei, que o interessado não se encontra em débito com o CREA–CE.

Percebe-se que a CERTIDÃO DE REGISTRO  apresentada pela requerente se refere apenas à empresa (pessoa jurídica), não albergando seus responsáveis técnicos, principalmente aqueles indicados em declaração própria, conforme o subitem 7.10.3 do edital, devendo a licitante apresentar CERTIDÃO DE REGISTRO  da pessoa física, ou seja, dos responsáveis técnicos. Se somente a certidão da pessoa jurídica fosse suficiente, não haveria necessidade por parte do CREA instituir a certidão da pessoa física, no caso o responsável técnico.

Pelo exposto, não se vislumbra nenhuma ilegalidade nos termos do edital quanto às exigências de qualificação técnica das licitantes, como alegado pela impetrante, bem como é cabal a necessidade de apresentação da certidão de registro da empresa e do(s) responsável(is) técnico(s) que se encontre(m) vinculados à declaração que trata o subitem 7.10.3 do instrumento convocatório.

Diante de tudo que foi abordado na presente análise, entende-se que o pedido de reforma da decisão da inabilitação da empresa COINSTEL CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES EIRELI deva ser INDEFERIDO.

 

DA MANIFESTAÇÃO 

Assim, a Comissão Especial de Licitação, em conjunto com a área técnica responsável, resolve negar provimento ao recurso administrativo apresentado pela empresa COINSTEL CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES EIRELI.

À luz de todo o exposto, informo do conhecimento do recurso, mantendo inalterado o resultado de habilitação da Concorrência nº 02/2020, publicado no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2020, no que se refere ao objeto do presente recurso, e encaminho os autos para o de acordo de vossa senhoria.

O recurso e a resposta da Instituição estarão disponíveis no endereço eletrônico: https://ifce.edu.br/ifce/proap/licitacoes-e-compras.

 

 

Tereza Cristina Felix dos Santos

Presidente da Comissão Especial de Licitação

 

De acordo:

Tassio Francisco Lofti Matos

Pró-Reitor de Administração e Planejamento

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Tereza Cristina Felix dos Santos, Coordenador(a) de Aquisições, em 15/09/2020, às 11:13, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Tassio Francisco Lofti Matos, Pró-Reitor(a) de Administração e Planejamento, em 15/09/2020, às 13:54, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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