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INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ

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Manifestação

Processo: 23255.004917/2020-49

Interessado: CCS CONSTRUÇOES E SERVIÇOS

PRÓ – REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

COORDENADORIA DE AQUISIÇÕES

COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÕES

 

MANIFESTAÇÃO SOBRE RECURSO

 

PROCESSO Nº 23255.002050/2020-97

CONCORRÊNCIA Nº 02/2020

 

Referência – Trata-se de manifestação sobre recurso frente ao resultado de habilitação da Concorrência nº 02/2020, que tem por objeto a construção de quadras poliesportivas para os Campi Acaraú, Acopiara, Aracati, Boa Viagem, Camocim, Horizonte, Jaguaruana, Maranguape, Morada Nova, Paracuru, Tabuleiro do Norte, Ubajara e Umirim, impetrado pela empresa CCS CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 63.293.021/0001-62.

Considerando a interposição de recurso, a Comissão Especia de Licitação, designada pela Portaria nº 87/PROAP, de 23 de julho de 2020, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE/Reitoria,  apresenta a manifestação, conforme segue:

 

DAS RAZÕES DO RECURSO

A Recorrente, CCS CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ n° 63.293.021/0001-62, com sede na Rua Firmino Rocha Aguiar, 801, sala 05, Bairro Guararapes, Fortaleza-Ce, CEP: 60.810-165 apresentou, tempestivamente, o recurso contra ato da Comissão Especial de Licitação que inabilitou a licitante da Concorrência nº 02/2020.

A seguir, apresentamos de forma resumida as alegações da recorrente.

[...]

Por fim, considerando-se que a Administração deve trabalhar no escopo de obter a melhor transparência, Observamos que houve um equivoco ao inabilitar nossa Empresa, pois a CAT apresentada por nossa Empresa e pelo nosso responsável técnico são as mesmas e tem os itens solicitados tanto para a capacidade operacional como para a profissional. 

1 - O Atestado de Capacidade Técnica apresentado por nossa empresa, vem explicitamente, em nome do seu Responsável Técnico, suprir a necessidade exigida no edital em questão que diz: Comprovação de que a empresa possui em quadro permanente, na data prevista para a entrega dos envelopes, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pelo CREA, detentor do Atestado de Responsabilidade Técnica por execução de obra ou serviço já concluído, de características semelhantes às do objeto deste edital.

2 - A Comissão equivocou-se em inabilitar nossa Empresa por não apresentar o documento exigido no seu item 7.10.5, "Quanto a capacidade técnico-profissional: apresentação da Certidão de Acervo Técnico - CAT, com registro de atestado - atividade concluída ou em andamento, expedida pelo CREA/CAU da região pertinente, nos termos da legislação aplicável, em nome do(s) responsável (is) técnico (s) e/ou membros da equipe técnica que participarão da obra, com formação em Engenharia Civil ou Arquitetura, que demonstre a Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica - ART/RRT, relativa à execução de serviços pertinentes ao objeto da licitação, limitado a execução dos serviços do item 20.3.5 do Projeto Básico - Comprovação da capacidade técnico-operacional, mediante a a presentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, registrado(s) no CREA/CAU, apresentando a licitante como executora, comprovando a aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto licitado (artigo 30, inciso II, Lei nº 8.666/93), comprovando a execução de no mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos, conforme planilha estimativa de serviços e quantitativos, para os serviços de execução de estrutura de concreto FCK=25MPA; estrutura de aço; cobertura; piso industrial 12mm, conforme curva ABC para efeito de definição dos serviços de maior relevância técnica e valor significativo...-".

 

DAS IMPUGNAÇÕES DO RECURSO

Não houve apresentação de impugnação do recurso.

 

DA ANÁLISE

Considerando as alegações apresentadas pela recorrente, segue a análise do mérito. 

1. A área técnica apresentou a seguinte análise:

Considerando as alegações constantes do Recurso (1935179), impetrado pela empresa CCS CONSTRUÇÕES LTDA, por conta da sua inabilitação na Concorrência nº. 02/2020, por motivo de desatendimento ao subitem 7.10.5, relativo à capacidade técnica profissional para os serviços coberta e piso industrial.

Após nova análise da equipe técnica do Departamento de Infraestrutura, da documentação relativa ao acervo do responsável técnico, verificou-se a existência dos serviços na Certidão de Acervo Técnico com Registro de Atestado nº. 217655/2020, com indicação de Atividade Concluída.

Pelo exposto, entende-se que a decisão que inabilitou, com referência à qualificação técnica profissional, deve ser reformada pela Comissão Especial de Licitação.

 

DA MANIFESTAÇÃO 

Assim, a Comissão Especial de Licitação, em conjunto com a área técnica responsável, resolve dar provimento ao recurso administrativo apresentado pela empresa CCS CONSTRUÇÕES LTDA.

À luz de todo o exposto, informo do conhecimento do recurso, alterando o resultado de habilitação da Concorrência nº 02/2020, publicado no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2020, e encaminho os autos para o de acordo de vossa senhoria.

O recurso e a resposta da Instituição estarão disponíveis no endereço eletrônico: https://ifce.edu.br/ifce/proap/licitacoes-e-compras.

 

 

Tereza Cristina Felix dos Santos

Presidente da Comissão Especial de Licitação

 

De acordo:

Tassio Francisco Lofti Matos

Pró-Reitor de Administração e Planejamento

 


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Documento assinado eletronicamente por Tereza Cristina Felix dos Santos, Coordenador(a) de Aquisições, em 15/09/2020, às 11:10, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Tassio Francisco Lofti Matos, Pró-Reitor(a) de Administração e Planejamento, em 15/09/2020, às 13:56, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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23255.004917/2020-49 1970093v9