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INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ

Rua Jorge Dumar, 1703 - Bairro Jardim América - CEP 60410-426 - Fortaleza - CE - www.ifce.edu.br

Instrução Normativa PROAP/IFCE Nº 17, DE 22 DE dezembro DE 2023

 

Dispõe sobre a fase preparatória da contratação no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE.

 

O PRÓ-REITOR DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ – IFCE no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 30, inciso XVI, do Regimento Geral do IFCE,

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Esta Instrução Normativa dispõe sobre a fase preparatória da contratação no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE.

Parágrafo único.  Os procedimentos adotados contemplam os aspectos formais e legais para o fiel cumprimento das disposições emanadas da legislação vigente.

Art. 2º  Para fins desta Instrução Normativa considera-se:

I - autoridade competente: diretores-gerais, no que se refere às contratações dos campi, pró-reitor de Administração e Planejamento, no âmbito da Reitoria, ou outra autoridade a quem for delegada formalmente a competência de aprovar os documentos da fase preparatória;

II - integrante requisitante: servidor representante da área requisitante da contratação;

III - integrante técnico: servidor representante da área que possui o conhecimento técnico sobre o objeto da contratação; e

IV - integrante administrativo: servidor com conhecimento na área de licitações e/ou contratos.

CAPÍTULO II

DOS DOCUMENTOS DA FASE PREPARATÓRIA DA CONTRATAÇÃO

Art. 3º  A fase preparatória da contratação caracteriza-se pelo planejamento e consiste na elaboração dos seguintes documentos:

I - documento de formalização da demanda pelo setor requisitante no sistema de planejamento e gerenciamento das contratações, no exercício anterior ao da pretensão contratual;

II - estudo técnico preliminar – ETP, conforme o caso, que deverá ser elaborado considerando o teor da Instrução Normativa nº 58, de 8 de agosto de 2022, da Secretaria de Gestão da Secretaria de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, e conforme orientações do Guia de Elaboração de Estudo Técnico Preliminar do IFCE;

III - mapa de riscos – MR e matriz de riscos, conforme o caso, que deverão ser elaborados na forma disposta no módulo de gestão de riscos do sistema compras.gov;

IV - termo de referência – TR, que deverá ser elaborado considerando o teor da Instrução Normativa nº 81, de 25 de novembro de 2022, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e o modelo padrão de minuta da Advocacia-Geral da União;

V - orçamento estimado, baseado em pesquisa de preços, que deverá ser elaborado considerando o teor da Instrução Normativa nº 65, de 7 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; e

VI - confecção do instrumento convocatório, da minuta de contrato e minuta da ata de registro de preços, quando for o caso, que deverão ser elaborados adotando-se o modelo padrão de minuta da Advocacia-Geral da União.

Art. 4º  O estudo técnico preliminar, o termo de referência, o orçamento estimado, o mapa de riscos e a matriz de riscos dos processos de contratação serão elaborados e assinados pela equipe de planejamento da contratação designada pela autoridade competente.

Art. 5º  O instrumento convocatório, a minuta de contrato e a minuta da ata de registro de preços dos processos de contratação serão elaborados e assinados por servidores das Coordenadorias de Aquisições do IFCE designados pela autoridade competente.

CAPÍTULO III

DA EQUIPE DE PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO

Art. 6º  A equipe de planejamento da contratação será designada pela autoridade competente mediante portaria e será composta pelos seguintes integrantes:

I - integrante requisitante; e

II - integrante técnico.

§ 1º  As atividades dos integrantes requisitante e técnico poderão ser aglutinadas em um único servidor nos casos em que o servidor representante da área que possui o conhecimento técnico sobre o objeto da contratação também seja servidor representante da área requisitante da contratação.

§ 2º  A critério da administração poderá ser designado integrante administrativo para compor a equipe de planejamento da contratação, desde que observado o teor do § 3º do art. 4º do Decreto Nº 11.246, de 27 de outubro de 2022.

§ 3º  Os integrantes da equipe de planejamento da contratação devem ter ciência expressa da indicação das suas respectivas atribuições antes de serem formalmente designados.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7º  Compete à equipe de planejamento elaborar o estudo técnico preliminar, o mapa de riscos, o orçamento estimado e o termo de referência.

Parágrafo único.  Para auxiliar na elaboração do mapa de riscos disponibilizam-se os riscos inerentes à fase de seleção do fornecedor por meio do link: Matriz de Riscos (Fase de seleção do fornecedor).

Art. 8º  Compete à equipe de planejamento da contratação encaminhar o estudo técnico preliminar, o mapa de riscos, o orçamento estimado e o termo de referência a sua respectiva Central de Compras.

Art. 9º  Compete à Central de Compras encaminhar o estudo técnico preliminar e o mapa de riscos para apreciação e aprovação da autoridade competente ou a quem esta delegar tal competência.

Art. 10.  Compete à autoridade competente aprovar o estudo técnico preliminar e o mapa de riscos e solicitar a confecção do orçamento estimado e do termo de referência à equipe de planejamento da contratação.

Art. 11.  Compete à autoridade competente designar servidor lotado nas Coordenadorias de Aquisições das Centrais de Compras do IFCE para a elaboração do instrumento convocatório, da minuta de contrato e da minuta da ata de registro de preços.

Parágrafo único.  Preferencialmente, o servidor designado para a elaboração do instrumento convocatório, da minuta de contrato e da minuta da ata de registro de preços não será o agente da contratação/pregoeiro.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.  O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC.

Art. 13.  Os casos omissos serão dirimidos pela Pró-Reitoria de Administração e Planejamento.

Art. 14.  Esta instrução normativa entra em vigor em 02 de Janeiro de 2023.

 

REUBER SARAIVA DE SANTIAGO

Pró-Reitor de Administração e Planejamento


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Documento assinado eletronicamente por Reuber Saraiva de Santiago, Pró-Reitor(a) de Administração e Planejamento, em 29/12/2023, às 16:08, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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