INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ
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Instrução Normativa PROAP/IFCE Nº 17, DE 22 DE dezembro DE 2023
Dispõe sobre a fase preparatória da contratação no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE.
O PRÓ-REITOR DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ – IFCE no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 30, inciso XVI, do Regimento Geral do IFCE,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a fase preparatória da contratação no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE.
Parágrafo único. Os procedimentos adotados contemplam os aspectos formais e legais para o fiel cumprimento das disposições emanadas da legislação vigente.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - autoridade competente: diretores-gerais, no que se refere às contratações dos campi, pró-reitor de Administração e Planejamento, no âmbito da Reitoria, ou outra autoridade a quem for delegada formalmente a competência de aprovar os documentos da fase preparatória;
II - integrante requisitante: servidor representante da área requisitante da contratação;
III - integrante técnico: servidor representante da área que possui o conhecimento técnico sobre o objeto da contratação; e
IV - integrante administrativo: servidor com conhecimento na área de licitações e/ou contratos.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS DA FASE PREPARATÓRIA DA CONTRATAÇÃO
Art. 3º A fase preparatória da contratação caracteriza-se pelo planejamento e consiste na elaboração dos seguintes documentos:
I - documento de formalização da demanda pelo setor requisitante no sistema de planejamento e gerenciamento das contratações, no exercício anterior ao da pretensão contratual;
II - estudo técnico preliminar – ETP, conforme o caso, que deverá ser elaborado considerando o teor da Instrução Normativa nº 58, de 8 de agosto de 2022, da Secretaria de Gestão da Secretaria de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, e conforme orientações do Guia de Elaboração de Estudo Técnico Preliminar do IFCE;
III - mapa de riscos – MR e matriz de riscos, conforme o caso, que deverão ser elaborados na forma disposta no módulo de gestão de riscos do sistema compras.gov;
IV - termo de referência – TR, que deverá ser elaborado considerando o teor da Instrução Normativa nº 81, de 25 de novembro de 2022, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e o modelo padrão de minuta da Advocacia-Geral da União;
V - orçamento estimado, baseado em pesquisa de preços, que deverá ser elaborado considerando o teor da Instrução Normativa nº 65, de 7 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; e
VI - confecção do instrumento convocatório, da minuta de contrato e minuta da ata de registro de preços, quando for o caso, que deverão ser elaborados adotando-se o modelo padrão de minuta da Advocacia-Geral da União.
Art. 4º O estudo técnico preliminar, o termo de referência, o orçamento estimado, o mapa de riscos e a matriz de riscos dos processos de contratação serão elaborados e assinados pela equipe de planejamento da contratação designada pela autoridade competente.
Art. 5º O instrumento convocatório, a minuta de contrato e a minuta da ata de registro de preços dos processos de contratação serão elaborados e assinados por servidores das Coordenadorias de Aquisições do IFCE designados pela autoridade competente.
CAPÍTULO III
DA EQUIPE DE PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
Art. 6º A equipe de planejamento da contratação será designada pela autoridade competente mediante portaria e será composta pelos seguintes integrantes:
I - integrante requisitante; e
II - integrante técnico.
§ 1º As atividades dos integrantes requisitante e técnico poderão ser aglutinadas em um único servidor nos casos em que o servidor representante da área que possui o conhecimento técnico sobre o objeto da contratação também seja servidor representante da área requisitante da contratação.
§ 2º A critério da administração poderá ser designado integrante administrativo para compor a equipe de planejamento da contratação, desde que observado o teor do § 3º do art. 4º do Decreto Nº 11.246, de 27 de outubro de 2022.
§ 3º Os integrantes da equipe de planejamento da contratação devem ter ciência expressa da indicação das suas respectivas atribuições antes de serem formalmente designados.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º Compete à equipe de planejamento elaborar o estudo técnico preliminar, o mapa de riscos, o orçamento estimado e o termo de referência.
Parágrafo único. Para auxiliar na elaboração do mapa de riscos disponibilizam-se os riscos inerentes à fase de seleção do fornecedor por meio do link: Matriz de Riscos (Fase de seleção do fornecedor).
Art. 8º Compete à equipe de planejamento da contratação encaminhar o estudo técnico preliminar, o mapa de riscos, o orçamento estimado e o termo de referência a sua respectiva Central de Compras.
Art. 9º Compete à Central de Compras encaminhar o estudo técnico preliminar e o mapa de riscos para apreciação e aprovação da autoridade competente ou a quem esta delegar tal competência.
Art. 10. Compete à autoridade competente aprovar o estudo técnico preliminar e o mapa de riscos e solicitar a confecção do orçamento estimado e do termo de referência à equipe de planejamento da contratação.
Art. 11. Compete à autoridade competente designar servidor lotado nas Coordenadorias de Aquisições das Centrais de Compras do IFCE para a elaboração do instrumento convocatório, da minuta de contrato e da minuta da ata de registro de preços.
Parágrafo único. Preferencialmente, o servidor designado para a elaboração do instrumento convocatório, da minuta de contrato e da minuta da ata de registro de preços não será o agente da contratação/pregoeiro.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC.
Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos pela Pró-Reitoria de Administração e Planejamento.
Art. 14. Esta instrução normativa entra em vigor em 02 de Janeiro de 2023.
REUBER SARAIVA DE SANTIAGO
Pró-Reitor de Administração e Planejamento
Documento assinado eletronicamente por Reuber Saraiva de Santiago, Pró-Reitor(a) de Administração e Planejamento, em 29/12/2023, às 16:08, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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23255.004366/2022-85 | 5710831v5 |