INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ
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Instrução Normativa IFCE / IFCE Nº 13, DE 29 DE maio DE 2023
Dispõe sobre os procedimentos para a aplicação das sanções administrativas previstas na Lei 8.666/1993, no art. 7º da Lei 10.520/2002 e da Lei 14.133/2021, relativos aos processos licitatórios e contratos firmados no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE.
O PRÓ-REITOR DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO no uso de suas atribuições, que lhe conferem o § 5º, do art. 87 do Regimento Geral, com a Diretoria de Administração,
RESOLVE:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Dispor sobre a condução e a instrução de processos administrativos destinados à apuração de faltas cometidas na fase externa da licitação ou na execução contratual, com vistas à aplicação de penalidade ou ao arquivamento.
Art. 2º Para efeito desta instrução normativa, equipara-se ao contrato qualquer outro acordo firmado entre as partes, ainda que com outra denominação, mas que estabeleça obrigações de dar, fazer, entregar, entre outras admitidas em direito.
Art. 3º O descumprimento, total ou parcial, das regras estabelecidas nos editais de licitação ou nos contratos firmados no âmbito do IFCE sujeitam os licitantes contratados às seguintes penalidades:
I- advertência;
II- multa;
III- suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o IFCE, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV- impedimento de participar de licitações e firmar contrato com a União, e descredenciamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
V- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;
Parágrafo único. A reabilitação será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes, e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso III deste artigo;
VI- impedimento de licitar e contratar no âmbito da União pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
VII- declaração de inidoneidade no âmbito de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
§ 1º As sanções previstas nos incisos III e V do caput deste artigo serão aplicadas quando resultantes do descumprimento de regras estabelecidas em processos licitatórios ou de cláusulas contratuais com base na Lei 8.666/1993.
§ 2º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada quando resultante do descumprimento de regras estabelecidas em processos licitatórios ou de cláusulas contratuais com base na Lei 10.520/2002.
§ 3º As sanções previstas nos incisos VI e VII do caput deste artigo serão aplicadas quando resultantes do descumprimento de regras estabelecidas em processos licitatórios ou de cláusulas contratuais com base na Lei 14.133/2021.
Art. 4º As sanções previstas nos incisos I, II, III, IV e VI do artigo anterior deverão ser aplicadas pelos Diretores-Gerais dos campi do IFCE, em conformidade com a portaria de delegação de competências do Reitor aos Diretores-Gerais.
§ 1º A penalidade prevista no inciso V, derivada da Lei 8.666/93, é de competência exclusiva do Ministro da Educação.
§ 2º A penalidade prevista no inciso VI, derivada da Lei 14.133/21, é de competência do Reitor do IFCE..
CAPÍTULO II
DA INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO SANCIONATÓRIO
Seção I
Do procedimento para aplicação das sanções
Art. 5º As sanções devem ser aplicadas através da instauração de processo administrativo punitivo criado no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, em autos apartado, de modo a assegurar ao interessado o exercício da ampla defesa e do contraditório, sem prejuízo do curso normal da licitação ou do contrato.
Parágrafo único. Finda a instrução do processo sancionatório, este deverá ser apensado ao processo principal.
Art. 6º O pedido de instauração do processo administrativo punitivo será formulado pelo Fiscal/Gestor do Contrato ou Pregoeiro/Comissão de Licitação, que o dirigirá à autoridade competente (Pró-Reitor ou Diretor-Geral, conforme o caso), que decidirá pela instauração ou não do procedimento.
Art. 7º O processo administrativo deve observar as seguintes regras e etapas:
I - cometida a falha na execução do contrato ou no procedimento licitatório, pela contratada ou licitante, o Fiscal/Gestor do contrato ou Pregoeiro/Comissão de Licitação, conforme o caso, formalizará relatório inicial no qual narrará os fatos e descreverá a(s) falta(s) que entende ter o particular cometido, bem como indicará a(s) cláusula(s) contratual(ais) ou editalícia(s) violada(s) e ainda os prejuízos que entende ter o IFCE suportado em decorrência do ilícito supostamente cometido;
II - além do relatório inicial de que trata o inciso anterior, serão juntados ao processo as cópias do contrato, do edital de licitação e anexos, e demais documentos que o comunicante julgar pertinentes, encaminhando à autoridade competente, que se manifestará pela abertura ou não do processo sancionatório;
III - entendendo pela não abertura do processo administrativo punitivo, a autoridade competente determinará o arquivamento do expediente, o qual não gerará qualquer registro em desfavor do particular;
IV - instaurado o processo, os autos serão encaminhados ao setor ou servidor designado pela autoridade competente que subsidiar o processo administrativo punitivo, o qual ficará responsável pelos demais atos de instrução do processo, promovendo as diligências que julgar necessárias à apuração do ocorrido;
V - recebidos os autos, o setor ou servidor designado pela autoridade competente que subsidiar o processo administrativo punitivo promoverá imediata notificação pessoal da investigada, dando ciência da abertura do processo administrativo punitivo e abrindo o prazo de 5 (cinco) dias úteis (derivado de licitações da Lei 8.666/1993 e 10.520/2002) ou 15 (quinze) dias úteis (derivado de licitações da Lei 14.133/2021), conforme o caso, contados da notificação, para, caso queira, apresentar defesa prévia;
VI - a notificação poderá ser encaminhada por e-mail, com confirmação de recebimento, entregue pessoalmente, ou pelos Correios, com Aviso de Recebimento – AR, no endereço constante do contrato, da proposta ou do cadastro no SICAF, e será acompanhada das cópias do relatório inicial e da decisão que deflagrou o processo, permanecendo os autos disponíveis para vista pelo interessado;
VII - retornando o AR negativo, e mediante a impossibilidade de entrega por outros meios, a notificação será publicada no Diário Oficial da União (DOU), o que implicará presunção de ciência, iniciando-se a contagem do prazo para apresentação de defesa prévia na data da publicação;
VIII - o defendente poderá, junto com a defesa prévia, anexar ou requerer a produção das provas que entender pertinentes;
IX - o pedido de produção de provas será apreciado pelo setor ou servidor designado pela autoridade competente que subsidiar o processo administrativo punitivo que poderá indeferir aquelas que se mostrarem impertinentes, inofensivas ou meramente protelatórias;
X - da decisão que indeferir a produção de provas, não cabe recurso, devendo eventual irresignação ser manifestada, como preliminar, na fase recursal;
XI - apresentada a defesa prévia, o setor ou servidor designado pela autoridade competente que subsidiar o processo administrativo punitivo encaminhará ao Fiscal/Gestor do Contrato ou Pregoeiro/Comissão de Licitação, conforme o caso, para que se manifeste sobre o que foi alegado relativo aos fatos ocorridos durante a execução do contrato ou durante a sessão do pregão;
XII - o setor ou servidor designado pela autoridade competente que subsidiar o processo administrativo punitivo examinará as razões apresentadas e, promoverá as diligências que reputar imprescindíveis ao deslinde do processo, podendo, inclusive, determinar a oitiva do representante legal da defendente e de outras testemunhas;
XIII - na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação;
XIV - ultrapassado o prazo para a defesa, o setor ou servidor designado pela autoridade competente que subsidiar o processo administrativo punitivo elaborará nota técnica, opinando pela aplicação ou não da sanção, indicando e mensurando o quantum da pena a ser aplicada; juntará ao processo parecer referencial, ou encaminhará ao órgão consultivo jurídico, que examinará a regularidade e legalidade de todo o processo e se as sanções sugeridas encontram embasamento no contrato e nos anexos, emitindo opinativo, por meio de parecer;
XV - com a emissão do parecer jurídico pelo órgão de assessoria jurídica, o processo será encaminhado à autoridade competente, a qual decidirá, motivando o ato;
XVI - aplicada a pena, os autos retornarão ao setor ou servidor designado pela autoridade competente que subsidiar o processo administrativo punitivo para notificar a contratada/licitante nos mesmos termos do inciso VI deste artigo;
XVII - da decisão que aplicar sanção administrativa ao particular, cabe recurso hierárquico no prazo de 5(cinco) dias úteis ou 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da decisão;
XVIII - o recurso será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos;
XIX - sendo provido o recurso, o interessado será notificado da decisão e os autos serão arquivados sem registros em seu desfavor;
XX - mantida a decisão, após notificação da empresa sancionada, o setor ou servidor designado pela autoridade competente que subsidiar o processo administrativo punitivo promoverá o registro da sanção imposta no SICAF, encaminhando ao setor financeiro para emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU), caso tenha sido determinada multa, para fins de cobrança;
XXI - em seguida, deverá ser realizada a notificação da empresa do registro da penalidade, bem como da GRU para efetivação do pagamento no prazo de 30 (trinta) dias;
XXII - caso a empresa não efetue o pagamento no prazo estabelecido, deverá ser registrada a sanção no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS)/Cadastro Nacional das Empresas Punidas (CNEP);
XXIII - em sendo o valor superior a 10 mil reais, deverá ser enviado à Procuradoria Jurídica para tomada de providências de inscrição da dívida ativa da União.
Seção II
Da aplicação das sanções administrativas
Art. 8º Na aplicação das sanções, devem ser consideradas as seguintes circunstâncias:
I – natureza e gravidade da infração contratual;
II – danos que o cometimento da infração ocasionar ao serviço e aos usuários;
III – vantagem auferida em virtude da infração;
IV – circunstâncias gerais agravantes e atenuantes;
V – antecedentes da contratada;
VI – custo/benefício da instrução do processo em relação à sanção a ser aplicada.
VII - implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
Art. 9º A pena de multa será aplicada de acordo com o edital da licitação e/ou cláusulas contratuais correspondentes e poderá ser cumulada com as demais sanções previstas nas Leis n° 8.666/1993, n°10.520/2002 e 14.133/2021.
Art. 10. O valor da multa aplicada será:
I – retido dos pagamentos devidos pela Administração;
II – pago por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU);
III – descontado do valor da garantia prestada; ou
IV – cobrado judicialmente.
§ 1º No caso de não pagamento da multa administrativa, os autos devem ser encaminhados, por meio do órgão de assessoria jurídica, para inscrição em dívida ativa e posterior cobrança judicial.
§ 2º Excepcionalmente, desde que devidamente justificado pelo gestor do contrato no processo administrativo, o IFCE poderá, ad cautelam, efetuar a retenção do valor da multa presumida, conforme determinações previstas no instrumento convocatório ou no contrato, e instaurar de imediato o procedimento administrativo, que deverá ter tramitação prioritária.
§ 3º Quando houver provimento da defesa prévia ou do recurso, os valores retidos cautelarmente serão devolvidos ao interessado.
Art. 11. A Administração poderá, mediante despacho fundamentado, suspender a aplicação da penalidade de multa nos casos em que o valor for considerado irrisório, conforme Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022 ou edições posteriores.
Art. 12. Eventual início do processo de cobrança será formalizado caso haja novos débitos de mesma natureza relativos ao devedor, e cujo valor total seja superior ao previsto na Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de Abril de 2022 ou edições posteriores, observado o prazo prescricional de cinco anos contados da data referente aioato ou do fato do qual se originarem.
Art. 13. De comum acordo, em conciliação, desde que não haja prejuízo ao Erário ou desde que o prejuízo ao Erário esteja integralmente ressarcido, o IFCE poderá substituir a possível aplicação da pena de multa pela pena de advertência, em atendimento a pedido que seja expressamente veiculado pela contratada, na defesa prévia.
§ 1º A substituição prevista no caput deste artigo:
I – poderá ser realizada, no máximo, duas vezes ao longo da vigência do contrato, desde que referida a condutas diferentes entre si identificadas pela primeira vez na execução do contrato;
II – somente ocorrerá nas hipóteses em que o gestor do contrato apresente manifestação favorável, fundamentada em:
a) histórico do relacionamento existente entre a contratada e o IFCE;
b) descrição dos indícios eventualmente existentes de que a substituição requerida atenderá também ao interesse público;
c) descrição de indícios eventualmente existentes, de que o inadimplemento identificado não causará prejuízo significativo ao prazo previsto para o cumprimento do objeto do contrato;
III – estará condicionada à assunção, pela contratada, em documento subscrito pelo preposto e pelo representante legal/convencional, do compromisso de que serão adotadas as providências eficazes para:
a) saneamento dos efeitos do inadimplemento identificado, em prazo razoável a ser definido pelo Fiscal do contrato;
b) evitar que outros inadimplementos ocorram.
IV - para aplicação das providências, observar:
a) não deve ser aplicada diante da inexecução total do contrato;
b) somente deve ser aplicada após a celebração do contrato, isto é, não deve ser aplicada a licitantes.
§ 2° A substituição de que trata o caput deste artigo deverá ser prevista no edital/instrumento convocatório ou no contrato.
Art. 14. Quando constatado o encerramento da atividade empresária por liquidação voluntária anterior à constituição definitiva do crédito, o processo administrativo iniciado contra a empresa pela prática de infração de natureza administrativa, passível de multa, não pode ser posteriormente redirecionado para o sócio, na circunstância em que a empresa, antes da constituição definitiva do crédito, foi objeto de regular dissolução e diante da inexistência da prática comprovada de qualquer ato contrário à lei pelo sócio.
Art. 15. Nas licitações realizadas pelo IFCE, cuja modalidade adotada seja pregão, as condutas dos licitantes previstas na Lei nº 10.520/2002 e na Lei nº 14.133/2021, após regular procedimento de apuração, serão apenadas de acordo com a seguinte dosimetria, sem prejuízo da multa eventualmente prevista no edital:
I – entregar parcialmente documentação exigida para o certame.
Pena: advertência;
II – deixar de entregar documentação exigida para o certame.
Pena: impedimento de licitar e de contratar com a União pelo período de um a seis meses;
III – não manter a proposta, falhar ou ensejar o retardamento da execução do objeto.
Pena: impedimento de participar de licitações da União e de contratar com a União pelo período de dois meses a um ano;
IV – fazer declaração falsa ou entregar documentação com informações inverídicas ou com indícios de falsidade.
Pena:impedimento de participar de licitações da União e de contratar com a União pelo período de três a seis anos;
V – comportar-se de modo inidôneo.
Pena: impedimento de participar de licitações da União e de contratar com a União pelo período de três a seis anos;
VI – cometer fraude fiscal.
Pena: impedimento de participar de licitações da União e de contratar com a União ppelo período de três a seis anos.
§ 1º Para as condutas previstas nos incisos IV, V e VI deste artigo quando derivadas de licitações ou compras diretas com base na Lei 14.133/2021 será aplicada a penalidade de impedimento de licitar e contratar no no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
§ 2º Para as infrações administrativas decorrentes das condutas referidas no parágrafo anterior que justifiquem a imposição de penalidade mais grave, será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
§ 3º As licitações que adotarem outras modalidades previstas nas Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002, aplica-se, naquilo que couber, este artigo, realizadas as devidas adaptações em relação aos tipos de sanções e períodos assinalados na lei.
Seção III
Da defesa prévia e das notificações
Art. 16. A licitante ou contratada será notificada para apresentar defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis, quando o descumprimento contratual ou o ato apontado como ilícito puderem ensejar a aplicação das sanções previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 3º, ou de 15 (quinze) dias úteis com base nos incisos VI e VII do mesmo artigo.
§ 1º No caso da sanção estabelecida no inciso V do art. 3º desta instrução normativa, a defesa do interessado no respectivo processo será no prazo de dez dias, a contar do recebimento da notificação.
§ 2º A notificação citada no caput conterá:
I – identificação da licitante ou contratada e da autoridade que instaurou o procedimento;
II – finalidade da notificação;
III – breve descrição do fato passível de aplicação de penalidade;
IV – citação das cláusulas infringidas;
V – comunicação da retenção cautelar, se for o caso;
VI – informação da continuidade do processo independentemente da manifestação da contratada;
VII – outras informações julgadas necessárias pela Administração.
§ 3º A contratada deverá ser notificada, também, nos casos em que a aplicação de penalidade de multa tiver a sua exigibilidade suspensa.
Art. 17. As notificações relativas às fases de defesa prévia e recurso far-se-ão por meio de ofício entregue à licitante ou contratada, através de uma das seguintes formas:
I – correio eletrônico, com a confirmação do recebimento;
II – ofício, encaminhado por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR);
III – diretamente, por intermédio do representante da contratada;
IV – meio eletrônico, conforme regulado em lei.
Parágrafo único. As demais notificações poderão ser feitas por qualquer outro meio passível de comprovação de sua eficácia.
Art. 18. A notificação dos atos será dispensada quando:
I – praticados na presença do representante da contratada e documentado;
II – o representante da contratada revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente por qualquer meio no procedimento.
Art. 19. A interessada sempre deverá ser notificada dos despachos ou decisões que lhe imponham deveres, restrições de direito ou sanções.
Art. 20. A notificação deverá ser feita no DOU, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que a contratada ou licitante se encontrar.
Art. 21. A Administração responderá quaisquer manifestações, questionamentos formulados pela contratada ou licitante, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 22. Os interessados têm direito à vista do processo e à obtenção de certidões ou cópias de documentos que o integram, ressalvados dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
§ 1º O IFCE não arcará com eventuais despesas relacionadas às provas solicitadas pela contratada ou licitante.
§ 2º As provas propostas pela contratada ou licitante, quando ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada.
Seção IV
Dos prazos
Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento do órgão.
Parágrafo único. A prática do ato processual, via correio eletrônico, pode ocorrer em qualquer horário, até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
Art. 24. Na contagem dos prazos processuais, computar-se-ão somente os dias úteis; excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos fluirão a partir do primeiro dia útil após o recebimento da notificação.
Art. 25. Os prazos para cumprimento da obrigação por parte da contratada serão sempre contínuos, não se interrompendo aos sábados, domingos e feriados, salvo disposição contratual ou constante do edital em sentido contrário.
§ 1º Considerar-se-á o prazo prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer no sábado, domingo ou feriado, quando não houver expediente no órgão ou, ainda, quando o expediente for encerrado antes do horário normal de funcionamento.
§ 2º A contagem do período de atraso na execução dos ajustes será realizada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.
§ 3º Nos casos de descumprimento de obrigações trabalhistas, a contagem do período de atraso será iniciada imediatamente após o exaurimento do prazo para cumprimento, ainda que o vencimento recaia em dias não úteis.
Seção V
Dos recursos
Art. 26. Das decisões que aplicarem as sanções previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 3º desta instrução normativa, emitidas pelas autoridades competentes dos campi e da Reitoria do IFCE, cabe recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da notificação do ato, caso seja derivada de licitação ou compra direta previstas nas Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002.
§1º Da decisão que aplica a penalidade prevista no inciso I, II e VI caberá recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis da notificação do ato, caso seja derivada de licitação ou compra direta prevista na Lei 14.133/2021.
Art. 27. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Art. 28. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 29. O recurso não será conhecido quando interposto:
I- fora do prazo;
II- por quem não seja legitimado;
III- após exaurida a esfera administrativa.
Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede a autoridade competente que emitiu a decisão de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 30. Atestada a tempestividade do recurso, se o caso for complexo ou exista dúvida jurídica, recomenda-se que o processo seja encaminhado para a Assessoria Jurídica que analisará as alegações apresentadas e emitirá parecer informativo e opinativo.
§ 1° Após analisado o parecer da Assessoria Jurídica, as autoridades competentes que emitiram a decisão poderão reconsiderar a decisão que aplicou a penalidade ou mantê-la, providenciando, no caso de reconsideração parcial ou manutenção da decisão, a subida do recurso para deliberação da autoridade superior.
§ 2° O ato decisório das autoridades mencionadas no parágrafo anterior desta instrução normativa pode ser fundamentado com base em parecer emitido pela Assessoria Jurídica, que, nesse caso, passa a ser parte integrante da decisão.
Art. 31. A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser notificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Art. 32. Após a emissão do parecer pela Assessoria Jurídica, o setor ou servidor designado pela autoridade competente que subsidiar o processo administrativo punitivo submeterá os autos à autoridade competente para decidir sobre o recurso.
§ 1° A autoridade competente para decidir sobre os recursos interpostos contra as decisões de aplicação de penalidades previstas nos incisos I, II, III, IV e VI do art. 3º.desta instrução normativa, emitidas no âmbito dos campi do IFCE, será do Pró-Reitor de Administração e Planejamento.
§ 2° Caso as decisões a que se refere o parágrafo anterior sejam tomadas no âmbito da Reitoria, a autoridade superior para decidir sobre os recursos interpostos será o Reitor do IFCE.
Art. 33. Transcorrido o prazo para apresentação de recurso sem manifestação da contratada ou licitante, a sanção será aplicada definitivamente e registrada no SICAF e no Sistema Integrado de Registro CEIS/CNEP (SIRCAD), quando for o caso.
Art. 34. Decidido o recurso ou analisado o pedido de reconsideração, e mantida a decisão que aplica a sanção, o processo será encaminhado à:
I – Coordenadoria de Finanças - CFI, para que sejam recolhidos aos cofres públicos os valores retidos, quando for o caso;
II – Coordenadoria/Setor/servidor designado pela autoridade competente que subsidiar o processo administrativo punitivo, para registro da penalidade no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) e no Sistema Integrado de Registro CEIS/CNEP (SIRCAD), quando for o caso.
Parágrafo único. No caso de provimento do recurso ou de reconsideração da decisão, os autos serão remetidos à CFI para devolução dos valores eventualmente retidos à contratada.
Art. 35. A contratada ou licitante será notificada e deverá receber cópia da decisão em que foi proferida a sanção, e do parecer emitido pela Assessoria Jurídica, se acolhido pela decisão.
Art. 36. Com a decisão do recurso exaure-se a esfera administrativa.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Aplicam-se subsidiariamente a esta Instrução Normativa os preceitos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente.
Art. 39. Revoga-se a Instrução Normativa nº 03/2018 - DIRAD/PROAP/IFCE.
Art. 40. Esta Instrução Normativa entra em vigor dia 3 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente por Reuber Saraiva de Santiago, Pró-Reitor(a) de Administração e Planejamento, em 30/05/2023, às 20:37, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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23255.008906/2022-08 | 4940674v3 |