Boletim de Serviços Eletrônico em 05/07/2021
DOU de 05/07/2021, seção 3, página 48
Timbre

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ

Rua Jorge Dumar, 1703, , - Bairro Jardim América - CEP 60410-426 - Fortaleza - CE - www.ifce.edu.br

Contrato - COC

TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 36/2021, QUE FAZEM ENTRE SI O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ – IFCE - REITORIA E A EMPRESA COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE. 

 

CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO CONTRATO DE COMPRA DE ENERGIA REGULADA - CCER

 

1. TIPO DE SOLICITAÇÃO: RENOVAÇÃO CONTRATUAL

 

2. DADOS DA CONTRATADA

RAZÃO SOCIAL

COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE

CNPJ/MF Nº

07.047.251/0001-70

ENDEREÇO

RUA PADRE VALDEVINO, Nº 150

Inscrição Estadual Nº

06.105.848-3

BAIRRO

JOAQUIM TÁVORA

MUNICÍPIO

FORTALEZA

ESTADO

CEARÁ

REPRESENTANTE LEGAL:

SILVANA CLAUDIA DE LIMA ACCIOLY

CPF Nº

284.664.703-87

REPRESENTANTE LEGAL:

CPF Nº

 

3. DADOS DO CONTRATANTE

RAZÃO SOCIAL

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA

CNPJ/MF Nº

10.744.098/0001-45

ENDEREÇO DA SEDE

RUA JORGE DUMAR, 1703

Inscrição Estadual Nº

BAIRRO

JARDIM AMERICA

MUNICÍPIO

FORTALEZA

ESTADO

CEARÁ

ENDEREÇO DA UNIDADE CONSUMIDORA

RUA JORGE DUMAR , Nº 1703

BAIRRO

JARDIM AMERICA

MUNICÍPIO

FORTALEZA

ESTADO

CEARÁ

REPRESENTANTE LEGAL:

JOSÉ WALLY MENDONÇA MENEZES

CPF Nº

415.816.793-00

REPRESENTANTE LEGAL:

CPF Nº

 

4. DADOS DO CONTRATO

Nº DO CONTRATO

PRAZO DO CONTRATO (MESES)

PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA (MESES)

NÚMERO DO CLIENTE (UC)

DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA:

085/2021

12

12

9010816

01/07/2021

 

5. DADOS DE FATURAMENTO

SUBGRUPO TARIFÁRIO:

MODALIDADE TARIFÁRIA:

CLASSE TARIFÁRIA:

DATA ESCOLHIDA DE VENCIMENTO DA FATURA:

A4

Horária Verde

PODER PÚBLICO

20

UNIDADE CONSUMIDORA

Educação profissional de nível tecnológico

CÓDIGO DA ATIVIDADE

85.42-2

 

6. DADOS DO FORNECIMENTO DE ENERGIA

TENSÃO DE FORNECIMENTO

TENSÃO DE MEDIÇÃO

POTÊNCIA DA SUBESTAÇÃO

CARGA INSTALADA

NOMINAL: 13.8 kV

13.8 kV

600 kVA

480 kW

 

7. DADOS DE COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES

CONSUMIDOR

CONTATO

Siomara Peixoto

ENDEREÇO

RUA JORGE DUMAR Nº 1703

E-MAIL

siomara.lima@ifce.edu.br

TELEFONE

(85) 3401-2306

FAX

CONTRATADA

CONTATO

Silvana Accioly

ENDEREÇO

Rua Padre Valdevino, 150

E-MAIL

silvana.accioly@enel.com

TELEFONE

(85) 3453-4858

FAX

 

8. DADOS ORÇAMENTÁRIOS E OUTROS

DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 04/2021

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Nº Gestão/Unidade: 26405/158133; Fonte: 8100000000; PTRES: 170871; Elemento de Despesa: 33.90.39/43; PI: V20RLP0100N

VALOR ESTIMADO MENSAL EM R$ 34.944,06 ( TRINTA E QUATRO MIL NOVECENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS E SEIS CENTAVOS )

VALOR ESTIMADO GLOBAL EM R$ 383.328,72 ( TREZENTOS E OITENTA E TRES MIL TREZENTOS E VINTE E OITO REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS )

 

CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE COMPRA DE ENERGIA REGULADA – CCER

 

Pelo presente instrumento, CONTRATADA e CONTRATANTE, devidamente qualificados nas “Condições Específicas” acima, também denominados individualmente “Parte” e coletivamente “Partes, resolvem celebrar o presente Contrato de Compra de Energia Regulada - CCER (“CONTRATO”), que se regerá pela legislação e regulamentação aplicável, e pelos seguintes termos e condições:

 

DEFINIÇÕES

 

Cláusula 1ª - As expressões e termos técnicos utilizados neste CONTRATO tem o significado constante do Anexo I – “Das Definições”, que integra o presente CONTRATO, para todos os fins e efeitos.

  

OBJETO E VIGÊNCIA

  

Cláusula 2ª - Este CONTRATO tem por objeto estabelecer as condições de compra de energia elétrica para suprimento da UNIDADE CONSUMIDORA, sendo vedado o emprego da energia elétrica fornecida para outros fins diversos dos previstos neste instrumento à revelia da CONTRATADA e, em qualquer hipótese, para revenda ou cessão a terceiros.

 

Parágrafo Primeiro: As condições específicas da compra de energia elétrica regulada, vigência e a qualificação das Partes e da UNIDADE CONSUMIDORA são as descritas na tabela Condições Específicas, constante do início deste CONTRATO.

 

Parágrafo Segundo: Por este CONTRATO e durante seu prazo de vigência, a CONTRATADA obriga-se a fornecer ao CONTRATANTE energia elétrica, disponibilizando-a no PONTO DE ENTREGA, pelo que o CONTRATANTE obriga- se a receber, pagando as TARIFAS aplicáveis, conforme previsto na Cláusula 7ª.

 

Parágrafo Terceiro: A energia elétrica medida na UNIDADE CONSUMIDORA, servirá de base para o faturamento durante toda a vigência contratual.

 

Parágrafo Quarto: O CONTRATANTE deverá manter atualizados todos os dados cadastrais da UNIDADE CONSUMIDORA, bem como os relativos as pessoas de contato, devendo informar qualquer alteração por escrito à CONTRATADA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo certo que, enquanto a referida alteração não for devidamente comunicada, os dados constantes das Condições Específicas produzirão todos os efeitos contratuais.

 

Parágrafo Quinto: Para fins de validade deste CONTRATO e em observância ao disposto na regulamentação aplicável, o CONTRATANTE deverá assinar também o CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO – CUSD.

 

Cláusula 3ª - Este CONTRATO vigorará pelo prazo descrito nas Condições Específicas, sendo prorrogado automaticamente pelo período descrito no item 4 das Condições Específicas, até o máximo de 60 (sessenta) meses, desde que o CONTRATANTE não se manifeste expressamente em contrário à prorrogação com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias em relação ao término de cada período de vigência.

 

Parágrafo Único: O término da vigência deste CONTRATO não afetará quaisquer direitos ou obrigações anteriores ou decorrentes de tal evento, ainda que o seu exercício se dê após a sua ocorrência.

 

Cláusula 4ª – Caso o CONTRATANTE deseje exercer a opção de adquirir energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre (ACL) para cobrir, no todo ou em parte, as necessidades de energia e POTÊNCIA de suas unidades consumidoras, deverá comunicar formalmente à CONTRATADA responsável pelo seu atendimento, no prazo pactuado na Cláusula 3ª pela não prorrogação, total ou parcial, do CONTRATO ou pelo encerramento antecipado, sujeitando-se às disposições aplicáveis à rescisão contratual.

 

Parágrafo Primeiro: Ao comunicar a opção de que trata o caput, o CONTRATANTE deverá informar à CONTRATADA se a migração é total ou parcial, para fins de celebração de novo contrato.

 

Parágrafo Segundo: Na hipótese de não migração para o ACL será devido à CONTRATADA o faturamento da energia consumida, bem como o ressarcimento das repercussões financeiras que venha a incorrer, nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

Cláusula 5ª – O fornecimento da energia elétrica de que trata este CONTRATO está subordinado à legislação/regulamentação do serviço de energia elétrica, a qual prevalecerá nos casos omissos ou em eventuais divergências com relação a este CONTRATO e no que couber à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Quaisquer modificações supervenientes na referida legislação/regulamentação, que venham a repercutir neste CONTRATO, considerar-se-ão automática e imediatamente aplicáveis.

 

DOS MONTANTES E DAS CONDIÇÕES DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

 

Cláusula 6ª – A energia elétrica fornecida será disponibilizada, no PONTO DE ENTREGA, conforme as Condições Específicas.

 

Parágrafo Único: O PONTO DE ENTREGA de energia elétrica está situado na conexão do sistema elétrico da CONTRATADA com as instalações de utilização de energia da UNIDADE CONSUMIDORA, sendo, neste caso, na seccionadora ou chave fusível, localizada no poste, ambos de propriedade da CONTRATADA, onde está localizado o ramal de entrada da cabine de medição do CONTRATANTE.

 

DA TARIFA, FATURAMENTO, PAGAMENTO E RESSARCIMENTO

 

Cláusula 7ª: As TARIFAS aplicáveis ao fornecimento de energia elétrica objeto deste CONTRATO serão as homologadas pela ANEEL, válidas para a área de concessão da CONTRATADA, para a classe, subgrupo e tensão de fornecimento em que se enquadra o CONTRATANTE, as quais, sempre que reajustadas e revisadas, serão imediatamente aplicadas ao fornecimento objeto deste CONTRATO, nos termos da legislação vigente e do Contrato de Concessão da CONTRATADA.

 

Parágrafo Único: As TARIFAS são homologadas pela ANEEL, através de processos de reajuste anual e revisão tarifária, na forma da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Aos valores tarifários homologados pela ANEEL são adicionados tributos criados por Leis específicas.

 

Cláusula 8ª: Mensalmente, a CONTRATADA efetuará as leituras para faturamento, em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, considerando as datas previstas nas FATURAS de energia elétrica para a leitura dos medidores, podendo haver períodos com o mínimo de 27 (vinte e sete) e máximo de 33 (trinta e três) dias em relação ao consumo.

 

Parágrafo Primeiro: O faturamento inicial deverá corresponder a um período de consumo de energia elétrica não inferior a 15 (quinze), nem superior a 47 (quarenta e sete) dias.

 

Parágrafo Segundo: Havendo necessidade de remanejamento de rota, ou reprogramação do calendário, as leituras poderão ser realizadas, excepcionalmente, em intervalos de, no mínimo, 15 (quinze) e, no máximo, 47 (quarenta e sete) dias, mediante comunicação prévia ao CONTRATANTE. No caso de remanejamento de rota ou reprogramação do calendário, o CONTRATANTE será informado, por escrito, com antecedência mínima de um ciclo de faturamento, podendo a referida informação ser incluída na fatura de energia elétrica.

 

Cláusula 9ª: O faturamento do consumo, observado o disposto na Cláusula 10, será o produto da multiplicação da ENERGIA ELÉTRICA ATIVA efetivamente medida pelas TARIFAS correspondentes. Na falta total ou parcial de medição, o consumo será obtido por critérios definidos na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

Cláusula 10: A aplicação de TARIFAS diferenciadas levará em consideração o HORÁRIO DE PONTA e o HORÁRIO FORA DE PONTA, definidos no ANEXO I deste CONTRATO, conforme o previsto na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

Parágrafo Único: Por necessidade de seu sistema elétrico, e/ou implantação do horário de verão, a CONTRATADA reserva-se o direito de alterar o HORÁRIO DE PONTA, mediante prévia comunicação por escrito ao CONTRATANTE.

 

Cláusula 11: Caso a UNIDADE CONSUMIDORA seja elegível a ser faturada pela TARIFA OPTANTE GRUPO B, o CONTRATANTE poderá solicitar a aplicação desse tipo de tarifa, a qual corresponderá à respectiva classe da UNIDADE CONSUMIDORA, na forma da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

Parágrafo Primeiro: Uma vez atendidos os prazos e condições da Resolução Normativa ANEEL nº 733, de 06 de setembro de 2016, a UNIDADE CONSUMIDORA faturada pela TARIFA OPTANTE GRUPO B, poderá optar pela modalidade tarifária horária branca ou simplesmente tarifa branca.

 

Parágrafo Segundo: O CONTRATANTE pode solicitar, a qualquer tempo, o regresso à modalidade tarifária convencional monômia, somente podendo fazer uma nova adesão à tarifa branca após um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Parágrafo Terceiro: Na hipótese de tornar-se inaplicável a tarifa do GRUPO B, por solicitação do CONTRATANTE ou por falta de enquadramento aos requisitos regulamentares, deverá ser celebrado novo contrato, disciplinando as condições de compra de energia regulada e o respectivo faturamento.

 

Cláusula 12: Ao valor faturado pela compra de energia elétrica serão acrescidos o ICMS e todos os demais tributos e/ou encargos incidentes sobre a operação, de acordo com a legislação em vigor.

 

Parágrafo Único. As Partes declaram que a incidência e/ou destaque dos tributos nas FATURAS são definidos por meio de leis e/ou regulamentos aplicáveis, ficando a CONTRATADA isenta de qualquer responsabilidade por eventuais discordâncias do CONTRATANTE com relação aos referidos procedimentos.

 

Cláusula 13: O faturamento do consumo de ENERGIA ELÉTRICA ATIVA será feito em conjunto com o faturamento aplicável do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD assinado entre as Partes para o mesmo CICLO DE FATURAMENTO.

 

Cláusula 14: A CONTRATADA, conforme o disposto na regulamentação, mensalmente emitirá FATURA relativa aos MONTANTES DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA, cujo prazo de vencimento está descrito nas Condições Específicas.

 

Parágrafo Único: Caso a data de vencimento da FATURA não corresponda a DIA ÚTIL, o seu pagamento deverá ser realizado no DIA ÚTIL imediatamente subsequente à data de vencimento, sob pena de aplicação do disposto na Cláusula 18 deste CONTRATO.

 

Cláusula 15: Quando a atividade econômica da CONTRATANTE, descrita nas Condições Específicas, for de irrigação para atividade de agropecuária ou atividade de aquicultura, para classe rural, o faturamento para aplicação do benefício tarifário a que tem direito, conforme o previsto na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, será considerado somente a partir da data de programação do medidor para implantação do Horário Reservado.

 

Parágrafo Primeiro: Para o CONTRATANTE exercer o direito a este benefício, deverá apresentar solicitação por escrito ou outro meio que possa ser comprovado.

 

Parágrafo Segundo: O benefício tarifário do CONTRATANTE será suspenso quando ocorrer uma das seguintes situações:

 

  1. no caso de em fiscalização efetuada pela CONTRATADA, ficar comprovada a utilização de cargas não destinadas exclusivamente para atividade de irrigação agropecuária ou aquicultura. O benefício permanecerá suspenso até que o CONTRATANTE separe eletricamente estas cargas não destinadas a atividade de irrigação agropecuária ou aquicultura.

  2. caso seja configurada a ocorrência de qualquer hipótese prevista para a suspensão do fornecimento, conforme LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

DAS DECLARAÇÕES E OBRIGAÇÕES DAS PARTES

 

Cláusula 16: Cada uma das Partes expressamente declara e garante à outra Parte o quanto segue:

 

  1. que detém todas as autorizações legais, governamentais, regulatórias e societárias necessárias para celebrar este CONTRATO e para assumir e cumprir com as obrigações dele decorrentes, e que as manterão válidas durante todo o prazo de vigência;

  1. que a celebração deste CONTRATO não viola quaisquer contratos de que seja parte, obrigações, decisões administrativas e judiciais que lhe sejam oponíveis, ou a que esteja sujeita.

 

Cláusula 17: Sem prejuízo das  demais obrigações  previstas neste CONTRATO, as Partes obrigam-se a:

 

  1. observar e cumprir rigorosamente toda a legislação e regulamentação aplicável à sua atividade empresarial e/ou às atividades a serem desempenhadas nos termos do presente CONTRATO;

  1. obter e manter válidas e vigentes, durante o prazo de vigência do CONTRATO, todas as licenças, concessões, permissões ou autorizações atinentes à sua atividade empresarial e/ou necessárias ao cumprimento de suas obrigações previstas neste CONTRATO;

  1. A partir do ponto de entrega, o CONTRATANTE será responsável pelo transporte e transformação da energia, pelo controle das oscilações e/ou flutuações de tensão, pelas distorções harmônicas, pela manutenção do fator de potência dentro dos limites legais, pela segurança das suas instalações, bem como pela preservação do sistema da CONTRATADA dos efeitos de quaisquer perturbações originadas nas suas instalações.

  1. Havendo necessidade de manutenção das instalações elétricas da Unidade Consumidora, o CONTRATANTE será responsável pela devida comunicação do fato à CONTRATADA, bem como deverá submeter à análise e aprovação de quaisquer alterações do projeto original, visando ao atendimento dos padrões técnicos e especificações do sistema de distribuição da CONTRATADA.

  1. Havendo mudança de atividade exercida na UNIDADE CONSUMIDORA o CONTRATANTE deverá comunicar à CONTRATADA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; e

  1. Instalar equipamentos de proteção, na forma da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, compatíveis com os equipamentos instalados na UNIDADE CONSUMIDORA, para evitar distúrbios causados por alterações de corrente e de tensão.

  1. Cumprir as normas e padrões vigentes na forma da LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.

 

DO INADIMPLEMENTO

 

Cláusula 18: Caso, por qualquer motivo, o CONTRATANTE deixe de pagar quaisquer quantias devidas até a sua data de vencimento, ficará sujeito ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor total devido, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, devendo este valor ser corrigido pela variação positiva acumulada do IGP-M da data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento.

 

Parágrafo Único: A multa moratória prevista no caput desta Cláusula está de acordo com os limites máximos previstos na regulamentação aplicável, ficando acordado entre as Partes que, na hipótese de alteração de tais limites máximos, estes passarão a ser aplicáveis a este CONTRATO automaticamente, independentemente de comunicação ao CONTRATANTE ou aditamento contratual.

 

DA RESCISÃO

 

Cláusula 19: O presente CONTRATO é celebrado em caráter irretratável e irrevogável, ressalvada as hipótese de rescisão pela Parte adimplente e rescisão na ocorrência de quaisquer dos seguintes casos:

 

  1. solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma UNIDADE CONSUMIDORA, observados os requisitos previstos na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL;

  1. descumprimento total ou parcial de qualquer obrigação prevista neste CONTRATO e/ou na legislação/regulamentação específica dos serviços de energia elétrica, desde que não seja sanada satisfatoriamente dentro dos prazos regulamentares estabelecidos e/ou acordados entre as Parte, após notificação por escrito da Parte adimplente à outra Parte;

  1. decretação a falência, deferida a dissolução ou a liquidação judicial ou extrajudicial da outra Parte, independentemente de aviso ou notificação;

  1. rescisão do CUSD firmado entre as Partes;

  1. desligamento do CONTRATANTE junto à CCEE, quando aplicável;

 

Cláusula 20: Na hipótese de encerramento antecipado do CONTRATO, a pedido do CONTRATANTE ou por sua culpa, o mesmo ficará responsável, sem prejuízo de outras obrigações, pelo pagamento do valor correspondente aos meses remanescentes do CONTRATO, a ser calculado pela média dos consumos de energia elétrica disponíveis, precedente ao seu encerramento, limitada aos últimos 12 CICLOS DE FATURAMENTO, em conformidade com os dados de medição da CONTRATADA ou, ainda, se aplicável da CCEE.

 

Parágrafo Único: O cômputo dos meses remanescentes deverá considerar o período de vigência contratual, acrescido dos meses referentes a eventual prorrogação automática, ocorrida conforme o disposto na Cláusula 3ª.

 

Cláusula 21: O CONTRATANTE deverá notificar a CONTRATADA com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias em relação ao prazo de encerramento do CONTRATO, objetivando a sua não renovação automática, na forma da Cláusula 3ª.

 

Parágrafo Único: Caso o CONTRATANTE não cumpra o prazo a que se refere o caput desta Cláusula, estará sujeito, além do previsto na Cláusula 20, ao pagamento de perdas e danos decorrentes, em solicitando encerramento contratual por migração total para o Ambiente de Contratação Livre, antes de terminar o prazo previsto na Cláusula 3ª e sem respeitar as disposições contratuais.

 

Cláusula 22: Caso o presente CONTRATO seja celebrado pela opção de retorno do CONTRATANTE ao mercado cativo e este deseje rescindir o presente CONTRATO antes do início do período de fornecimento, que dar-se-á em 04/08/2016, pela sua desistência de retorno ao Ambiente de Contratação Regulada (ACR), deverá, a título de ressarcimento pelas repercussões financeiras incorridas pela CONTRATADA na gestão dos contratos de compra de energia elétrica para cobertura de seu mercado cativo, efetuar o pagamento da multa rescisória, com base na expectativa de faturamento deste CONTRATO no período de 1 (um) ano, na forma do Art. 9º da Resolução Normativa ANEEL nº 376/09 ou a norma que vier a substituí-la.

 

DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO

 

Cláusula 23: A CONTRATADA poderá suspender o fornecimento físico de energia elétrica na hipótese de inadimplemento das obrigações previstas neste CONTRATO, em especial quanto ao inadimplemento das FATURAS, sem prejuízo de rescisão deste CONTRATO, na forma prevista na Cláusula 19, nos moldes da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

Cláusula 24: A suspensão do fornecimento de energia elétrica, na forma da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, não resultará em qualquer responsabilidade da CONTRATADA para com o CONTRATANTE ou terceiros por quaisquer perdas, custos, prejuízos, despesas incorridas, bem como quaisquer indenizações ou reparações de danos, quer diretos ou indiretos, incluindo, mas não se limitando a, lucros cessantes, perda de negócio, receita ou da capacidade de produção do CONTRATANTE ou de terceiros.

 

CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

 

Cláusula 25: As Partes serão consideradas isentas de responsabilidade por quaisquer ônus ou obrigações perante a outra Parte, nos termos deste CONTRATO, ou perante terceiros, por eventos resultantes de Caso Fortuito ou Força Maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, inclusive os causados por terceiros supridores de energia ao sistema da CONTRATADA, sendo mantidas, porém, todas as dívidas e obrigações assumidas até a data da ocorrência de tal evento.

 

Parágrafo Único: Caso alguma das Partes não possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo de Caso Fortuito ou Força Maior, o presente CONTRATO permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao da duração do evento e proporcionalmente aos seus efeitos.

 

DA GARANTIA

 

Cláusula 26: No caso de inadimplência pelo CONTRATANTE de mais de 1 (uma) fatura mensal em um período de 12 (doze) meses, a CONTRATADA, em garantia ao fiel cumprimento das obrigações do presente CONTRATO, pode condicionar a continuidade do fornecimento de energia elétrica ao oferecimento de garantia pelo CONTRATANTE, limitado ao valor inadimplido.

 

Cláusula 27: O CONTRATANTE deve apresentar e manter sua garantia pelo período de 11 (onze) meses que sucederem a penúltima fatura inadimplida, podendo optar dentre as seguintes modalidades de garantia:

 

  1. carta-fiança ou seguro;

  2. depósito-caução;

  3. outra modalidade aceita pela CONTRATADA.

 

Cláusula 28: Caso a modalidade de garantia escolhida pelo CONTRATANTE seja de carta-fiança, somente serão aceitas cartas de fiança bancária emitidas a favor da CONTRATADA e tendo como afiançado o CONTRATANTE. Essas cartas de fiança bancária deverão ser emitidas por bancos comerciais, bancos de investimento ou bancos múltiplos, os quais deverão estar classificados como Aaa.br na escala Nacional de Rating de Longo Prazo divulgado pela Moody s (http://www.moodys.com.br/brasil/index.htm).

 

Parágrafo Primeiro: As cartas de fiança deverão ser emitidas em moeda corrente nacional.

 

Parágrafo Segundo: As instituições fiadoras deverão observar, especialmente, as vedações consubstanciadas no Manual de Normas e Instruções do Banco Central do Brasil - MNI, quanto aos limites de endividamento e diversificação do risco.

 

Parágrafo Terceiro: Deverão acompanhar a Fiança Bancária os documentos comprobatórios da condição de representante(s) legal(is) do fiador, tais como, mas não limitado a esses:

 

  1. Estatuto Social;

  2. Ata de Eleição de Diretoria;

  3. Procuração;

  4. Cópia autenticada dos documentos dos representantes (CPF e RG).

 

Cláusula 29: Em caso de caução em dinheiro, o depósito deverá ser efetuado em conta corrente a ser indicada pelo CONTRATANTE.

 

Cláusula 30: O CONTRATANTE compromete-se a manter válida e eficaz a garantia de que trata esta cláusula e em termos satisfatórios à CONTRATADA, desde a data de sua apresentação até 10 (dez) DIAS ÚTEIS após o último pagamento devido à CONTRATADA.

 

Cláusula 31: Caso a garantia seja rescindida antecipadamente, o CONTRATANTE, no prazo de até 3 (três) dias após NOTIFICAÇÃO da CONTRATADA, deve repor e/ou substituí-la por outra de igual teor e forma.

 

Cláusula 32: Se a CONTRATADA executar a garantia, o CONTRATANTE obriga-se á repor e/ou substituí-la por outra de igual teor e forma, em até 3 (três) dias, independentemente de notificação.

 

Cláusula 33: A exigência da apresentação de garantia disciplinada nesse item DA GARANTIA, não se aplica ao CONTRATANTE que seja prestador de serviço público essencial, na forma do §1º do artigo 127 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

 

DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES A LICITAÇÃO

 

Cláusula 34: É Dispensável a licitação para a celebração do presente CONTRATO, nos termos do Art. 24, inciso XXII, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme processo de Dispensa de Licitação nº 04/2021, cujo ato que autorizou a sua lavratura corresponde ao documento SEI 2678822 e é datado de 10/06/2021, vinculando o CONTRATO ao referido de processo de dispensa de licitação.

 

Cláusula 35: O CONTRATANTE declara, sob as penas da lei, que adotou todas as medidas e obteve todas as aprovações para assunção das obrigações pactuadas neste CONTRATO, especialmente a previsão das despesas decorrentes no respectivo orçamento, conforme especificado nas Condições Específicas (Dados Orçamentários e Outros), obrigando-se ainda, a incluir o saldo remanescente na conta da dotação orçamentária consignada no orçamento vindouro, mediante emissão de nova Nota de Empenho no início de cada exercício.

 

Cláusula 36: O CONTRATANTE obriga-se a promover, às suas expensas, a publicação do presente CONTRATO e de seus eventuais aditivos, na forma de extrato no Diário da União, do Estado ou do Município, conforme for o caso, em conformidade com o prazo estabelecido na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Cláusula 37: A partir da data de assinatura deste CONTRATO ficam resilidos, para todos os fins e efeitos de direito, outros contratos anteriormente celebrados entre as Partes para o fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA ATIVA para a UNIDADE CONSUMIDORA, cuja vigência vem se prorrogando expressa ou tacitamente até a presente data, ressalvado o cumprimento de obrigações inadimplidas ou que sejam supervenientes à aludida resilição.

 

Cláusula 38: Este CONTRATO não poderá ser alterado, nem poderá haver renúncia às suas disposições, exceto por meio de aditamento por escrito, assinado pelo(s) representante(s) legal(is) das Partes, observando o disposto na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

Cláusula 39: Este CONTRATO será regido e interpretado, em todos os seus aspectos, de acordo com as leis brasileiras, e estará sujeito a toda legislação superveniente que afetar o seu objeto.

 

Cláusula 40: Na hipótese de quaisquer das disposições deste CONTRATO tornar-se ou ser declarada inválida, ilegal ou inexequível por qualquer tribunal competente, as Partes negociarão de boa-fé para acordar sobre disposições que a substituam e que não sejam inválidas, ilegais ou inexequíveis e que mantenham, tanto quanto possível, em todas as circunstâncias, o equilíbrio dos interesses comerciais envolvidos, permanecendo as demais disposições plenamente eficazes e vigentes.

 

Cláusula 41: Na hipótese de racionamento ou qualquer espécie de contingenciamento compulsório, os montantes de energia elétrica serão ajustados conforme as normas que venham a ser emanadas pelas AUTORIDADES COMPETENTES.

 

Cláusula 42: Os direitos e obrigações decorrentes deste CONTRATO se transmitem aos sucessores e cessionários das Partes contratantes, ficando estabelecido que nenhuma cessão ou transferência feita pelo CONTRATANTE terá validade, se antes não for formalmente aceita pela CONTRATADA.

 

Parágrafo Único: Os direitos e obrigações emergentes deste contrato poderão ser cedidos ou dados em garantia pela CONTRATADA, independentemente de anuência do CONTRATANTE.

 

Cláusula 43: A tolerância das Partes por qualquer descumprimento de obrigações assumidas neste CONTRATO, não será considerada novação, renúncia ou desistência de qualquer direito, constituindo uma mera liberalidade, não impedindo a Parte tolerante de exigir da outra Parte o fiel cumprimento deste CONTRATO, a qualquer tempo.

 

Parágrafo Único: Eventuais alterações ao quanto pactuado pelas Partes dependem, para produção de seus efeitos, de formalização por meio de termo aditivo a este CONTRATO.

 

Cláusula 44: Quanto aos demais aspectos não tratados neste CONTRATO, observar-se- á o determinado pelas normas de caráter geral expressas na legislação/regulamentação vigente, devidamente adaptadas, quando for o caso.

 

Cláusula 45: Todos os avisos, notificações e comunicações enviados no âmbito deste CONTRATO devem ser feitos por escrito, entregues em mãos, sob protocolo, por meio de carta com aviso de recebimento, ou correio eletrônico, para os endereços descritos nas Condições Específicas.

 

Parágrafo Único: Quaisquer das Partes poderão promover a alteração dos dados de contato, desde que informe a alteração por escrito à outra Parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo certo que, enquanto a referida alteração não for devidamente comunicada à outra Parte, os dados constantes das Condições Específicas produzirão todos os efeitos contratuais.

 

Cláusula 46: O CONTRATANTE se obriga a assegurar o livre acesso dos funcionários da CONTRATADA, devidamente credenciados, às instalações elétricas de sua propriedade e lhes fornecerá dados e informações solicitadas sobre assuntos pertinentes ao funcionamento dos equipamentos e instalações que estejam ligados à rede elétrica.

 

Cláusula 47: No caso de recusa injustificada do contratante em assinar o presente contrato e aditivos, aplicar-se-á o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010.

 

Cláusula 48: O presente CONTRATO é reconhecido pelas Partes como título executivo extrajudicial, na forma do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil Brasileiro, para efeito de cobrança de todos e quaisquer valores dele decorrentes, apurados mediante simples cálculo aritmético.

 

Cláusula 49: Fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, para dirimir questões decorrentes deste CONTRATO, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

E, por estarem assim justas e contratadas, assinam as Partes o presente instrumento, para todos os seus efeitos, diante das testemunhas abaixo.

     

ANEXO I – DAS DEFINIÇÕES

 

ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, autarquia federal sob regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, criada pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal, regulamentada pelo Decreto nº 2.335, de 06 de dezembro de 1997.

 

ANEXO: todo e qualquer anexo deste CONTRATO e os que porventura venham a ser estabelecidos entre as Partes.

 

AUTORIDADES COMPETENTES: qualquer órgão que a lei atribua competência para interferir neste CONTRATO ou nas atividades das Partes.

 

CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ou apenas “CCEE” - pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cuja criação foi autorizada nos termos do art. 4º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e do Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, e que atua sob autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização da ANEEL, com a finalidade de viabilizar as operações de compra e venda de energia elétrica entre os seus agentes, restritas ao Sistema Interligado Nacional – SIN, ou outra pessoa jurídica ou entidade que venha a substituí-la, de acordo com a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL;

 

CARGA INSTALADA: Soma das POTÊNCIAS nominais dos equipamentos elétricos instalados na UNIDADE CONSUMIDORA, em condições de entrar em funcionamento, expressa em quilowatts (kW).

 

CICLO DE FATURAMENTO: É o intervalo de tempo entre a data da leitura do medidor de energia elétrica do mês anterior e a data de leitura do mês de referência, definida no calendário de faturamento da CONTRATADA.

 

CONTRATANTE: Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, legalmente representada, que solicite à CONTRATADA o fornecimento de energia elétrica e o uso do sistema de distribuição, assumindo as obrigações decorrentes deste atendimento de suas unidades consumidoras na condição de consumidor cativo.

 

CONTRATO: o presente CONTRATO de fornecimento de energia elétrica e seus ANEXOS e aditivos, também denominado “CONTRATO DE COMPRA DE ENERGIA REGULADA – CCER”, sendo o instrumento contratual em que a CONTRATADA e o CONTRATANTE ajustam as características técnicas e as condições comerciais do fornecimento de energia elétrica.

 

CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO – CUSD: Instrumento contratual celebrado com a CONTRATADA, que regula a utilização das instalações destinadas à distribuição de energia elétrica componentes dos ativos da área de concessão da CONTRATADA, conforme LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

DIA ÚTIL - Qualquer dia no qual os bancos comerciais estarão abertos na Praça da sede da CONTRATADA, de acordo com as normas do Banco Central do Brasil.

 

ENERGIA ELÉTRICA ATIVA: Energia elétrica que pode ser convertida em outra forma de energia, expressa em quilowatts-hora (kWh).

 

FATURA: Documento comercial que apresenta a quantia monetária total que deve ser paga pelo consumidor ao CONTRATANTE, em função do fornecimento de energia elétrica, da conexão e uso do sistema ou da prestação de serviços, devendo especificar claramente os serviços fornecidos, a respectiva quantidade, TARIFA e CICLO DE FATURAMENTO.

 

GRUPO A: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão igual ou superior a 2,3 kV, ou atendidas a partir de sistema subterrâneo de distribuição em tensão secundária, caracterizado pela tarifa binômia.

 

GRUPO B: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão inferior a 2,3 kV

 

HORÁRIO DE PONTA (P): Período definido pela CONTRATADA e aprovado pela ANEEL, compreendido entre 17:30 e 20:30 horas, com exceção feita aos sábados, domingos, terça-feira de Carnaval, sexta-feira da Paixão, Corpus Christi, e os feriados dos dias 01 de janeiro; 21 de abril, 01 de maio, 07 de setembro, 12 de outubro, 02 e 15 de novembro e 25 de dezembro.

 

HORÁRIO FORA DE PONTA (F): Período composto pelo conjunto das horas diárias consecutivas e complementares àquelas definidas no HORÁRIO DE PONTA.

 

IGP-M: Índice Geral de Preços de Mercado, calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou pelo índice que venha a substituí-lo, oficialmente, ou ainda, não havendo índice substituto, outro índice escolhido de comum acordo pelas Partes, de forma a refletir variação equivalente ao IGP-M.

 

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: O fornecimento da energia elétrica de que trata este CONTRATO está subordinado à legislação/regulamentação do serviço de energia elétrica, a qual prevalecerá nos casos omissos ou em eventuais divergências com relação a este CONTRATO. Quaisquer modificações supervenientes na referida legislação/regulamentação, que venham a repercutir neste CONTRATO, considerar-se-ão automática e imediatamente aplicáveis.

 

PONTO DE ENTREGA: Ponto de conexão do sistema elétrico da CONTRATADA com a UNIDADE CONSUMIDORA situado no limite da via pública com a propriedade onde esteja localizada a referida UNIDADE CONSUMIDORA, caracterizando-se como o limite de responsabilidade do fornecimento, nos moldes da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

POTÊNCIA: Quantidade de energia elétrica solicitada por unidade de tempo, expressa em quilowatts (kW).

 

SUBESTAÇÃO: parte do sistema de potência que compreende os dispositivos de manobra, controle, proteção, transformação e demais equipamentos, condutores e acessórios, abrangendo as obras civis e estruturas de montagem de responsabilidade do CONTRATANTE, instalados de acordo com os padrões técnicos definidos nas normas aplicáveis e nos procedimentos da CONTRATADA.

 

TARIFA: Valor monetário estabelecido pela ANEEL, fixado em Reais por unidade de energia elétrica ativa ou da demanda de POTÊNCIA ativa.

 

TARIFA HORÁRIA AZUL: modalidade estruturada para aplicação de tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica, de acordo com as horas de utilização do dia e os períodos do ano, bem como de tarifas diferenciadas de demanda de POTÊNCIA de acordo com as horas de utilização do dia.

 

TARIFA HORÁRIA VERDE: modalidade estruturada para aplicação de tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica, de acordo com as horas de utilização do dia e os períodos do ano, bem como de uma única TARIFA DE DEMANDA de POTÊNCIA.

 

TARIFA OPTANTE GRUPO B: UNIDADE CONSUMIDORA pertencente ao GRUPO A, com opção de faturamento correspondente ao GRUPO B, nos termos definidos no artigo 100 da Resolução ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010, caracterizado pela tarifa monômia.

 

TARIFA OPTANTE B HORÁRIA BRANCA: UNIDADE CONSUMIDORA pertencente ao GRUPO A, com opção de faturamento correspondente ao GRUPO B, nos termos definidos no artigo 100 da Resolução ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010, caracterizado pela opção da modalidade tarifária branca do artigo 56-A da Resolução ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010, de acordo com as regras da Resolução ANEEL nº 733 de 06 de setembro de 2016.

 

UNIDADE CONSUMIDORA: conjunto composto por instalações, equipamentos elétricos, condutores e acessórios, incluída a SUBESTAÇÃO, de responsabilidade do CONTRATANTE, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em apenas um PONTO DE ENTREGA, com medição individualizada.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Silvana Claudia de Lima Accioly, Usuário Externo, em 30/06/2021, às 08:37, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Jose Wally Mendonca Menezes, Reitor, em 30/06/2021, às 09:56, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Luciana Belchior de Araujo, Testemunha, em 30/06/2021, às 12:24, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Juliana Rodrigues Holanda, Testemunha, em 30/06/2021, às 12:44, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.ifce.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 2775170 e o código CRC 6953D9BD.




23255.000576/2021-13 2775170v21